Portaria n.º 316/95 — Cria na Escola das Marinhas de Comércio e Pescas o curso em Cuidados de Saúde a Bordo - Nível I

Tipo Portaria
Publicação 1995-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria na Escola das Marinhas de Comércio e Pescas o curso em Cuidados de Saúde a Bordo - Nível I

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Abril

O condicionalismo específico em que se exerce a actividade marítima tem conduzido a uma reconhecida e progressiva necessidade de assimilação de conhecimentos e saberes no conteúdo normal da formação das profissões marítimas, com vista a uma melhor capacidade para a protecção e prossecução de melhores índices das condições físicas de trabalho a bordo.

Igualmente os organismos internacionais que regularmente se ocupam da problemática dos marítimos - a Organização Marítima Internacional (IMO), a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, mais recentemente, a própria União Europeia (UE) - têm manifestado crescente preocupação pela melhoria das condições de segurança e de saúde a bordo dos navios, incluindo a prevenção do acidentismo.

Entre os instrumentos normativos deles emanados que, de forma directa ou indirecta, abordam aquelas disciplinas, definindo os conteúdos programáticos da formação e manutenção de conhecimentos, a certificação e os objectivos a atingir, contam-se, pela importância e necessidade de se terem sempre presentes, a Convenção sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), 1978, a Resolução A.438 (XI) da Assembleia da IMO, a resolução sobre formação médica e primeiros socorros para o pessoal do mar, o Documento-Guia IMO-OIT, 1985, a Convenção n.º 164 da OIT Relativa à Protecção da Saúde e Cuidados Médicos dos Marítimos, o Guia Médico Internacional para Barcos, da OMS, e a Directiva n.º 92/29/CEE, do Conselho, de 31 de Março de 1992, sobre prescrições mínimas de segurança e de saúde para a promoção de uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

O presente diploma visa instituir e regulamentar, dentro de um sistema de conhecimentos e de prestação de cuidados médicos progressivos, como preconizado, de resto, pelos organismos internacionais citados, o nível I da formação sanitária e em cuidados de saúde do pessoal da marinha mercante, destinado a marítimos da mestrança e marinhagem.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do artigo 15.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, o seguinte:

1.º É criado na Escola das Marinhas de Comércio e Pescas (EMCP) o curso em Cuidados de Saúde a Bordo - Nível I.

2.º O curso insere-se no âmbito da formação sanitária do pessoal da marinha mercante e tem por objectivo habilitar os destinatários com os conhecimentos básicos na área dos primeiros socorros e dos cuidados de sáude primários a bordo dos navios.

3.º O curso destina-se a marítimos da mestrança e marinhagem, nacionais ou estrangeiros, e aos alunos da EMCP.

4.º Poderão também candidatar-se à frequência do curso funcionários da Administração Pública e das empresas armadoras ou portuárias, bem como outras pessoas que se destinem a integrar a tripulação ou a embarcar extralotação em embarcações nacionais ou estrangeiras e ainda desportistas náuticos.

5.º As inscrições no curso são efectuadas mediante requerimento dirigido ao director da EMCP.

6.º O funcionamento, a duração, o plano de estudos e o programa do curso, que deverá observar o disposto nos instrumentos referenciados no preâmbulo da presente portaria, serão aprovados por despacho do Ministro do Mar.

7.º O curso é constituído por uma parte teórica, que será ministrada pela EMCP, e por uma parte prática, que será ministrada pela Escola ou por outra instituição com a qual a mesma venha a acordar a sua realização.

8.º A avaliação é contínua, compreendendo o regime de faltas e provas finais, sendo a classificação final expressa em Apto e Não apto.

9.º Poderão ser concedidas equivalências pela EMCP a cursos similares, nacionais ou estrangeiros, desde que a validade dos mesmos, quando exista, não tenha sido ultrapassada ou desde que os mesmos não tenham sido efectuados há mais de cinco anos.

10.º Aos candidatos aptos e àqueles a quem forem concedidas equivalências a EMCP passará o respectivo diploma de curso, cujo modelo será aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.º, ou a declaração de equivalência referida no número anterior.

11.º Mediante a apresentação do diploma do curso ou da declaração referidos no número anterior, assiste aos marítimos da mestrança e marinhagem o direito de requerer à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos a emissão do certificado de qualificação em Cuidados de Saúde a Bordo dos Navios - Nível I, cujo modelo é o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

12.º Aos marítimos titulares de certificado equivalente emitido por entidade oficial estrangeira poderá ser emitido o certificado previsto no número anterior, mediante requerimento ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e sob parecer da EMCP.

13.º O certificado referido nos números anteriores tem a validade de cinco anos, ficando a sua renovação condicionada ao aproveitamento em curso de reciclagem apropriado.

Ministério do Mar.

Assinada em 23 de Fevereiro de 1995.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

ANEXO — Modelo do certificado a que se refere o n.º 11.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/088b00/21642165.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).