Decreto-Lei n.º 318/95 — Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Novembro

A generalização dos cursos de ensino secundário cujos planos curriculares foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e o respectivo regime de avaliação definido pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, implicam a realização de exames nacionais no termo do 12.º ano, a partir do ano lectivo de 1995-1996. Por outro lado, o regime de acesso ao ensino superior estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, prevê a realização de uma prova de aferição, também a nível nacional.

Torna-se, pois, necessário, sem que tal implique a modificação do regime de acesso ao ensino superior actualmente em vigor, evitar a duplicação de exames nacionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º — Definição

1 - ...

2 - A partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive, para os alunos titulares dos cursos do ensino secundário cujos planos curriculares foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, releva como prova de aferição o exame nacional da disciplina base do respectivo curso secundário, definido pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro.

3 - A disciplina base de cada um dos cursos secundários referidos no número anterior é definida por portaria do Ministro da Educação.

Art. 2.º Relativamente aos cursos de ensino secundário aprovados anteriormente ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, o Ministro da Educação fixa, por portaria, até 30 de Setembro do ano anterior ao da candidatura ao ensino superior, o objecto e o programa da prova de aferição para cada curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).