Decreto-Lei n.º 319/95 — Transfere para as autarquias locais competências relativas ao exercício da actividade de transporte de aluguer em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-06-11, Lei n.º 18/97 — Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas…
Transfere para as autarquias locais competências relativas ao exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
de 28 de Novembro
O transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros reveste-se de características que aconselham o seu enquadramento a nível municipal, de modo a corresponder às especificidades deste serviço em cada localidade.
Importa, pois, dar cumprimento à autorização legislativa inserida na Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995, no sentido da transferência para os municípios de competências nesta matéria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma regula o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, também designados por táxis.
Artigo 2.º — Contingentes
1 - O número de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer em cada município constará de contingentes a fixar pelos órgãos respectivos.
2 - Os contingentes são estabelecidos por freguesia, salvo se os órgãos municipais considerarem mais conveniente a sua fixação para um conjunto de freguesias ou para a área do município.
3 - Os contingentes e suas alterações devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 3.º — Licenças
1 - O exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros está dependente de licença, titulada por alvará, a emitir para cada um dos veículos pela respectiva câmara municipal.
2 - Da licença deve constar a identificação do veículo e do seu proprietário, a área e o serviço a que se destina, o regime quanto a estacionamento, bem como o número atribuído dentro do contingente fixado.
3 - A atribuição da licença é feita por concurso público.
Artigo 4.º — Transmissão das licenças
As regras a que deve obedecer a transmissão da licença são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 5.º — Características específicas dos veículos
As características específicas dos veículos ligeiros de passageiros serão estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança rodoviária e dos transportes.
Artigo 6.º — Locais de estacionamento
1 - Os municípios podem estipular nos seus regulamentos, em função das suas necessidades próprias, por freguesias ou zonas do município, um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento:
Praça livre - não existe a obrigação de estacionamento, podendo os veículos circular livremente à disposição do público;
Praça livre condicionada - os veículos podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, desde que não excedam a respectiva lotação;
Estacionamento fixo - os veículos são obrigados a estacionar nos locais constantes da respectiva licença.
2 - Tendo em vista assegurar a oferta deste transporte em toda a área municipal, bem como responder a acréscimos da procura, os municípios podem autorizar o estacionamento temporário dos veículos em local diferente do que estiver fixado, bem como estabelecer outros regimes, designadamente a prestação de serviço por escala entre os vários titulares de licenças.
Artigo 7.º — Tipos de serviço
1 - Os serviços de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem ser contratados:
À hora, em função da duração do aluguer;
A táxi por contagem, em função da distância percorrida e dos tempos de espera;
A quilómetro.
2 - A contratação que implique a deslocação do táxi para fora do município onde foi atribuída a licença legitima a execução do serviço de transporte correspondente ao contrato inicial.
Artigo 8.º — Serviço a táxi
O serviço a táxi apenas pode ser praticado nos transportes efectuados nas localidades onde aquele regime estiver aprovado pelo respectivo município.
Artigo 9.º — Serviço a quilómetro
No serviço a quilómetro, o percurso conta-se, para efeitos de cobrança, a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.
Artigo 10.º — Serviço misto
Quando o transporte contratado exceder os limites de uma área em que vigore o serviço a táxi, deverá observar-se aquele regime até ao respectivo limite e prosseguir, a partir daí, em serviço a quilómetro.
Artigo 11.º — Taxímetros
As características e o regime de certificação dos taxímetros que permitam a leitura directa do preço a cobrar são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da indústria e do comércio.
Artigo 12.º — Fiscalização
São competentes para a fiscalização das normas reguladoras da actividade prevista no presente diploma, além dos municípios, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, nas respectivas áreas de actuação.
Artigo 13.º — Contra-ordenação
1 - O incumprimento das normas relativas às características específicas dos veículos, referidas no artigo 5.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 500000$00 ou 1000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - A aplicação da coima é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º — Repartição do produto da coima
A afectação do produto da coima devida nos termos do artigo anterior faz-se da forma seguinte:
20% para a entidade competente para aplicação da coima, constituindo receita própria;
20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, a receita para o Estado;
60% para o Estado.
Artigo 15.º — Regulamentos municipais
1 - Compete aos municípios estabelecer, através de regulamento a elaborar até 31 de Dezembro de 1996, o regime de atribuição de licenças, bem como o da respectiva exploração.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior adquirem eficácia imediatamente após o seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 16.º — Norma revogatória
São revogados, a partir da data da entrada em vigor dos regulamentos municipais, os Decretos-Leis n.os 74/79, de 4 de Abril, e 448/80, de 6 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.º 34/78, de 2 de Outubro, e os artigos 15.º, §§ 2.º e 3.º, 16.º a 20.º, 23.º a 45.º e 47.º a 50.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
Artigo 17.º — Aplicação às Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção dos seus artigos 4.º, 5.º e 11.º, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 7 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).