Decreto-Lei n.º 323/95 — Regime jurídico do sistema poupança-emigrante

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-11-29
Última atualização 2006-08-18
Estado Revogada
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 18

Revê o regime jurídico do sistema poupança-emigrante

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Decreto-Lei n.º 323/95

de 29 de Novembro

A última reformulação do sistema poupança-emigrante foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho. Desde essa data, o regime cambial português sofreu profundas alterações e os movimentos de capitais com o exterior foram totalmente liberalizados. Compreende-se assim que os benefícios de natureza cambial concedidos aos emigrantes pelo referido diploma deixassem de ter qualquer relevância prática, tornando-se necessário adaptar o quadro legal existente.

Neste contexto, deixou de justificar-se a existência de três tipos de contas com estatuto diferenciado: contas poupança-emigrante, contas em moeda estrangeira e contas acessíveis a residentes, consagrando-se uma única figura de conta de emigrante, expressa em moeda nacional ou estrangeira, para além da possibilidade de abrir contas e contrair empréstimos junto do sistema bancário nacional.

Uma importante inovação relativamente ao sistema anterior é a de a conta-emigrante poder ser aberta por qualquer prazo - e não apenas por prazos superiores a seis meses -, sem deixar de conferir ao emigrante as vantagens fiscais que já vinha auferindo, nomeadamente as previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Por outro lado, na mesma linha introduz-se também a possibilidade de os empréstimos de poupança-emigrante poderem ser denominados em moeda estrangeira e não só em escudos.

De uma maneira geral, contudo, mantêm-se os aspectos essenciais do anterior regime de emigrantes, quer no que respeita às finalidades do sistema quer relativamente aos limites, à duração máxima e aos benefícios financeiros dos empréstimos de poupança-emigrante. Aproveitou-se ainda para introduzir um grande número de simplificações normativas decorrentes não só da referida liberalização do regime cambial, mas também impostos pela necessidade de tornar mais operacional a gestão administrativa do sistema. Em particular, ajustou-se a definição de emigrante, por forma a contemplar certas situações de emigração anteriormente não abrangidas, e facilitam-se os procedimentos relativos à comprovação da qualidade de emigrante, que passa agora a ser da competência das instituições de crédito.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 169/2006 - Diário da República n.º 158/2006, Série I de 2006-08-17 O presente diploma continua a aplicar-se às operações cujos pedidos de financiamento tenham sido apresentados nas instituições de crédito até à respetiva data de entrada em vigor e que sejam contratadas, por escritura pública ou documento particular, até 30 de Outubro de 2006.

Capítulo I — Sistema poupança-emigrante

Artigo 1.º — Contas de emigrantes

Para além das contas que podem livremente abrir, os emigrantes portugueses podem ser titulares de contas especiais denominadas «conta-emigrante».

Artigo 2.º — Empréstimos a emigrantes

Para além dos empréstimos que podem livremente contratar, os emigrantes portugueses podem beneficiar de empréstimos especiais denominados «empréstimo de poupança-emigrante».

Artigo 3.º — Definição de emigrante

1 - Consideram-se emigrantes portugueses, para efeitos do presente diploma, os cidadãos portugueses que tiverem deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercerem uma actividade remunerada e aí residirem com carácter permanente, bem como:

a)

Aqueles que, após a emigração, tenham adquirido outra nacionalidade e continuem a residir no estrangeiro, aí exercendo a sua actividade;

b)

Os descendentes em 1.º grau de emigrantes portugueses, tenham estes mantido ou não a nacionalidade portuguesa, desde que aqueles residam no estrangeiro e aí exerçam uma actividade remunerada;

c)

Os trabalhadores temporários que, pela legislação do país de acolhimento, não possam obter o estatuto de emigrante e que, num período de 12 meses, permaneçam nesse país pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;

d)

Os portugueses trabalhadores do mar que se encontrem fora de Portugal ao serviço de barcos estrangeiros e que num período de 12 meses permaneçam no exercício dessa actividade pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;

e)

[Revogado]

f)

Os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes portugueses, bem como os respectivos cônjuges, ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, todos desde que aufiram pensões ou rendimentos similares pagos pelo país de imigração.

Artigo 4.º — Finalidades

O sistema de poupança-emigrante visa financiar no território nacional:

a)

A construção, a aquisição ou a benfeitoria de prédios urbanos, ou suas fracções autónomas, destinados ou não a habitação própria, bem como a aquisição ou benfeitoria de prédios rústicos destinados a exploração própria, a construção ou a rendimento;

b)

A instalação ou o desenvolvimento de actividades industriais, agro-pecuárias ou piscatórias, inclusivamente através da realização, aquisição ou aumento de capital social.

Artigo 5.º — Sucessão mortis causa

No prazo de um ano a contar da abertura da herança, os herdeiros legitimários do emigrante são admitidos a exercer os direitos e as faculdades previstos no presente diploma.

Artigo 6.º — Instituições intervenientes

1 - Podem receber depósitos e conceder empréstimos ao abrigo do sistema de poupança-emigrante os bancos e a Caixa Geral de Depósitos, S. A.

2 - Podem ainda praticar as operações referidas no número anterior a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, bem como as caixas económicas e as caixas de crédito agrícola mútuo, desde que apresentem condições financeiras e de organização adequadas e obtenham a respectiva autorização do Banco de Portugal.

Capítulo II — Conta-emigrante

Artigo 7.º — Natureza

A conta especial denominada 'conta-emigrante' pode ser expressa em euros ou em moeda estrangeira, sendo-lhe aplicável o regime geral das contas de depósito, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 8.º — Abertura e titularidade

1 - A abertura e a manutenção da conta-emigrante dependem da comprovação, anual e perante a instituição de crédito respectiva, de que o interessado é emigrante ou deixou de o ser há menos de seis meses.

2 - A conta-emigrante só pode ser co-titulada pelo cônjuge, ou por quem viva com o emigrante em condições análogas à do cônjuge, ou pelos filhos.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, cada emigrante pode ser titular de várias contas-emigrante, podendo também utilizá-las simultânea ou sucessivamente.

Artigo 9.º — Movimentação

1 - Os tipos de movimentos a crédito no âmbito de uma conta-emigrante são objecto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, sendo livres os movimentos a débito.

2 - Os titulares das contas-emigrante podem autorizar a movimentação das contas a débito por pessoas residentes em território nacional.

Artigo 10.º — Remuneração

A taxa de juro aplicável à conta-emigrante é livremente negociável entre a instituição depositária e o depositante.

Capítulo III — Empréstimos de poupança-emigrante

Artigo 11.º — Concessão de empréstimos

1 - A concessão de empréstimo de poupança-emigrante depende da titularidade pelo respectivo beneficiário de uma conta-emigrante.

2 - Para efeitos da concessão do empréstimo de poupança-emigrante, a conta-emigrante deve dispor de um saldo de permanência não inferior a seis meses, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.

3 - Consideram-se integrados no saldo de permanência, para efeitos do número anterior e do n.º 3 do artigo seguinte, os montantes comprovadamente mobilizados pelo respectivo titular como sinal ou antecipação de pagamento das operações referidas no artigo 4.º Deste diploma, desde que tais montantes tenham permanecido na conta-emigrante durante, pelo menos, seis meses.

Artigo 12.º — Limites

1 - Os empréstimos concedidos a cada emigrante, nos termos do presente diploma, não podem exceder, no seu conjunto, um montante a fixar em portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

2 - São considerados, para efeitos do número anterior, os empréstimos de poupança-crédito e empréstimos de poupança-emigrante já outorgados à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Sem prejuízo do limite global fixado nos termos do n.º 1, o montante dos empréstimos de poupança-emigrante não pode exceder o dobro do saldo ou dos saldos das contas-emigrante do mesmo titular.

4 - A formalização dos empréstimos de poupança-emigrante deve ser comunicada ao Banco de Portugal pelas instituições mutuantes, para efeitos de fiscalização do cumprimento do limite estabelecido no n.º 1, nos termos definidos para a centralização de riscos de crédito, aplicando-se o disposto no artigo 16.º relativamente a quaisquer empréstimos que ultrapassem aquele limite.

Artigo 13.º — Remuneração

A taxa de juro aplicável ao empréstimo de poupança-emigrante é livremente negociável entre a instituição de crédito e o mutuário.

Artigo 14.º — Regulamentação

1 - A moeda ou moedas de contratação, o prazo máximo dos empréstimos e as demais condições a praticar pelas instituições, bem como os termos do pagamento da bonificação da taxa de juro, são objecto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

2 - As dotações necessárias ao pagamento das bonificações da taxa de juro são inscritas no orçamento do Ministério das Finanças.

Artigo 15.º — Utilização obrigatória do saldo

Uma parte do saldo da conta-emigrante correspondente a, pelo menos, 25% do empréstimo que for concedido será obrigatoriamente utilizada no financiamento do investimento objecto do empréstimo de poupança-emigrante.

Artigo 16.º — Utilização irregular do empréstimo

Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, a utilização da quantia mutuada por forma ou para fins diversos dos legal e contratualmente previstos determina o vencimento imediato do empréstimo e, bem assim, a perda e a restituição dos benefícios auferidos pelo mutuário.

Capítulo IV — Disposições finais

Artigo 17.º — Regime transitório

1 - Os regimes de abertura de contas especiais de depósito e da concessão de empréstimos estabelecidos pelo presente diploma aplicam-se a todas as operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor do mesmo.

2 - Em derrogação ao estabelecido no número anterior, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º só é aplicável aos empréstimos de poupança-emigrante concedidos 11 meses após a entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se até essa data o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/86, de 25 de Outubro.

3 - A conta poupança-emigrante e a conta em moeda estrangeira, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passam, para todos os efeitos legais, a denominar-se conta-emigrante.

4 - As contas acessíveis a residentes, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, consideram-se extintas no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente diploma.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os saldos das contas relativos a valores provenientes do exterior podem, no mesmo prazo, ser transferidos para o crédito das contas-emigrante previstas no presente diploma, mantendo-se as condições anteriormente acordadas.

Artigo 18.º — Revogações

1 - São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho;

b)

A Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho.

2 - Mantém-se em vigor o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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