Decreto-Lei n.º 324/95 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/91/CEE, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, de 3 de Dezembro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-11-29
Última atualização 1999-08-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-08-03, Lei n.º 113/99 — Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, a…

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/91/CEE, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, de 3 de Dezembro, relativas às prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas

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de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, sobre os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, prevê que tais princípios sejam concretizados, designadamente, através da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.

Assim sucede com o presente diploma, que transpõe para o direito interno as prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas, adoptadas, respectivamente, pelas Directivas n.os 92/91/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, e 92/104/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992.

O exercício de actividade profissional nas indústrias extractivas está sujeito a elevados riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Esses riscos resultam, em relação aos trabalhos a decorrer no exterior, da influência de diversos factores, como intempéries, riscos acrescidos de queda de blocos e de pessoas, carregamento e transporte de cargas pesadas e utilização de equipamentos móveis de grande potência.

Nas indústrias subterrâneas existem factores particulares de risco ligados às condições específicas em que os trabalhos são realizados, como a obscuridade, a temperatura, a exiguidade do espaço, o afluxo de gases inflamáveis ou tóxicos e a inalação de poeiras.

O presente diploma estabelece especificações e requisitos relativos à prevenção dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores nas fases de concepção, projecto, instalação e funcionamento das indústrias extractivas.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 3 de Março de 1995, tendo os comentários apresentados por organizações de trabalhadores e associações patronais sido ponderados e acolhidos em aspectos específicos do diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/91/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro, relativas às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas.

2 - O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita às indústrias extractivas.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma e sua regulamentação, entende-se por:

a)

«Indústrias extractivas por perfuração» - as indústrias que pratiquem a prospecção e a extracção, no sentido estrito do termo, de matérias minerais e energéticas, por furos de sonda, bem como a preparação das matérias extraídas para venda, com exclusão das actividades de transformação das mesmas;

b)

«Indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas» - as indústrias que pratiquem as actividades de prospecção e de extracção, no sentido estrito do termo, de matérias minerais, a céu aberto ou subterrâneas, bem como a preparação das matérias extraídas para venda, com exclusão das actividades de transformação das mesmas;

c)

«Minas grisutosas» - as minas ou pedreiras subterrâneas onde seja possível formar-se grisu com características explosivas;

d)

«Local de trabalho» - a totalidade da área destinada à implantação de postos de trabalho relacionados com as actividades, incluindo as instalações ligadas directa ou indirectamente às indústrias extractivas, os anexos mineiros e de pedreira, definidos, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 88/90 e 89/90, de 16 de Março.

Artigo 3.º — Plano de segurança e de saúde

1 - O empregador deve assegurar que, antes do início dos trabalhos, exista um plano de segurança e de saúde que satisfaça os requisitos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e que estabeleça, com a possível precisão, as regras a observar no local de trabalho.

2 - A elaboração do plano de segurança e de saúde deve ter em conta a ocorrência de outras actividades e a presença de elementos já existentes no local ou no meio envolvente que, directa ou indirectamente, possam prejudicar ou condicionar os trabalhos.

3 - O empregador deve assegurar que o plano de segurança e de saúde indique os riscos a que os trabalhadores estão expostos no local de trabalho, nomeadamente as fontes previsíveis de explosões e de propagação de incêndios e as medidas a tomar na concepção, utilização e manutenção dos locais de trabalho e equipamentos para protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

4 - Quando houver mais de uma empresa no mesmo local de trabalho, cada um dos empregadores é responsável pelas tarefas e pelas medidas relativas à segurança e saúde dos respectivos trabalhadores.

5 - O empregador que, de acordo com a legislação em vigor em matéria de higiene e segurança no trabalho, é responsável pelo local de trabalho deve coordenar a aplicação de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e especificar no plano de segurança e de saúde as modalidades de execução dessa coordenação.

6 - Quando quaisquer especificações do plano de segurança e de saúde se revelarem desadequadas durante a execução da obra, os trabalhadores devem informar desse facto o empregador.

7 - O plano de segurança e de saúde deve ser revisto anualmente e sempre que houver alterações, ampliações ou transformações importantes no local de trabalho.

8 - O plano de segurança e de saúde deve indicar o período de tempo em que deve ser mantido o registo das medidas automáticas efectuadas de acordo com a regulamentação do presente diploma.

9 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, quando o entender justificado, notificar o empregador para lhe ser remetido o plano de segurança e de saúde.

Artigo 4.º — Obrigações do empregador

1 - A fim de preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador tomará as medidas necessárias para que:

a)

Os locais de trabalho sejam projectados, construídos, equipados, postos a funcionar, utilizados e mantidos de acordo com as especificações do plano de segurança e de saúde, para que os trabalhadores possam desempenhar as tarefas que lhes são atribuídas sem perigo para a sua segurança e saúde e a dos outros trabalhadores;

b)

A exploração dos locais ocupados por trabalhadores se faça sob a supervisão de um responsável;

c)

As tarefas que envolvam riscos especiais sejam confiadas a trabalhadores competentes e executadas de acordo com as instruções fornecidas;

d)

Todas as instruções de segurança sejam compreensíveis para os trabalhadores a que se destinam;

e)

Seja detectada e combatida a deflagração de incêndios e explosões e a formação de atmosferas explosivas;

f)

Existam e estejam operacionais meios de evacuação e salvamento eficientes e seguros;

g)

Existam e estejam operacionais os sistemas de alarme e de comunicação para permitir, se necessário, o desencadeamento imediato de operações de socorro, evacuação e salvamento;

h)

Existam instalações apropriadas de primeiros socorros;

i)

Os exercícios de segurança se façam com intervalos regulares;

j)

Sejam periodicamente avaliadas as medidas de protecção relativas à segurança e saúde dos trabalhadores.

2 - O empregador deve assegurar o respeito das obrigações gerais previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e em especial:

a)

Manter os locais de trabalho em boa ordem e em estado de salubridade satisfatório;

b)

Assegurar que as condições de acesso, deslocação e circulação não afectem a segurança dos trabalhadores;

c)

Assegurar a correcta movimentação dos materiais;

d)

Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e depois com intervalos regulares;

e)

Delimitar, sinalizar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial se se tratar de substâncias perigosas;

f)

Remover, em condições de segurança, os materiais perigosos utilizados;

g)

Armazenar, eliminar ou evacuar resíduos e escombros;

h)

Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com actividades de exploração que existam no local ou no meio envolvente.

3 - O empregador deve adoptar as prescrições mínimas constantes das portarias referidas no artigo 10.º, tendo em atenção o plano de segurança e de saúde.

4 - Quando exercer actividade profissional em local de trabalho das indústrias extractivas, o empregador deve:

a)

Cumprir as obrigações referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro;

b)

Utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 5.º — Obrigações dos trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade:

a)

Cumprir, na medida em que lhes sejam aplicáveis, as obrigações estabelecidas no artigo 4.º;

b)

Cooperar na aplicação das disposições específicas estabelecidas para os locais de trabalho;

c)

Propor, sempre que o plano de segurança e de saúde se revelar desadequado, as alterações que considerem necessárias.

Artigo 6.º — Informação e formação dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores e os respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm direito a ser informados, em termos que permitam a sua cabal compreensão, sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde no trabalho.

2 - O empregador deve facultar aos trabalhadores as acções de formação e reciclagem necessárias ao desempenho das respectivas funções sem perigo para a sua segurança e saúde.

Artigo 7.º — Vigilância da saúde

1 - O empregador deve assegurar a adequada vigilância da saúde a todos os trabalhadores afectos às actividades abrangidas pelo presente diploma.

2 - A vigilância da saúde inclui a realização de exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais, nomeadamente nas situações anteriores à execução de tarefas de risco.

Artigo 8.º — Riscos graves e iminentes

1 - Em caso de ocorrência de riscos graves e iminentes para a vida e a saúde dos trabalhadores, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho ou a delegação regional da indústria e energia pode determinar a suspensão imediata das situações de trabalho que, directa ou indirectamente, são causa de tais riscos.

2 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a entidade que tiver determinado a suspensão das situações de trabalho dará imediatamente conhecimento desse facto à outra entidade.

3 - Nos casos em que seja determinada a suspensão das situações de trabalho, o recomeço da actividade carece de autorização conjunta do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e da delegação regional da indústria e energia.

Artigo 9.º — Acidentes graves e mortais

1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.

2 - O participante do acidente deve suspender todos os trabalhos susceptíveis de destruírem ou alterarem os vestígios deixados, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.

3 - A realização do inquérito sobre os acidentes compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, devendo nele participar, obrigatoriamente, um representante da delegação regional de indústria e energia.

Artigo 10.º — Regulamentação

1 - As regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e nos postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

2 - Os locais de trabalho que estiverem em utilização na data da entrada em vigor das portarias referidas no número anterior devem obedecer, dentro dos cinco anos subsequentes a essa data, às prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas nesses diplomas.

3 - As modificações, ampliações ou transformações dos locais de trabalho referidos no número anterior posteriores à entrada em vigor da portaria mencionada no n.º 1 devem obedecer às respectivas prescrições mínimas.

Artigo 11.º — Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação a concepção, organização e funcionamento dos locais de trabalho das indústrias extractivas com desrespeito pelas prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do presente diploma e nas normas técnicas aplicáveis, bem como pelas demais obrigações nelas previstas.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima nos seguintes termos:

a)

De 120000$00 a 350000$00, quando o número de trabalhadores for igual ou inferior a 20;

b)

De 180000$00 a 480000$00, quando o número de trabalhadores for de 21 a 50;

c)

De 480000$00 a 1200000$00, quando o número de trabalhadores for de 51 a 100;

d)

De 590000$00 a 1900000$00, quando o número de trabalhadores for superior a 100.

3 - Os limites máximos das coimas referidos no número anterior são elevados para o dobro nos casos de:

a)

Inexistência do plano de segurança e de saúde;

b)

Falta de previsão, no plano de segurança e de saúde, de medidas específicas para trabalhos que impliquem riscos graves;

c)

Violação dos deveres de informação, de segurança e de saúde;

d)

Inexistência de comunicação, ou comunicação fora do prazo, de acidentes graves ou mortais ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

4 - Para efeito da aplicação das coimas previstas nos números anteriores, considera-se o número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes presentes em simultâneo no local de trabalho.

5 - A violação, por parte dos trabalhadores independentes, das obrigações previstas no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.

6 - Quando a infracção seja cometida por pessoa singular, o montante da coima a aplicar nos termos dos números anteriores não poderá exceder 750000$00.

Artigo 12.º — Destino das coimas

O produto das coimas tem o destino estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.

Artigo 13.º — Fiscalização das condições de trabalho

A fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência atribuída às delegações regionais da indústria e energia.

Artigo 14.º — Disposições transitórias

O disposto no presente diploma não prejudica, em tudo o que represente uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a aplicação das disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 87/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março, bem como do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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