Decreto-Lei n.º 329-A/95 — Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
Decreto-Lei n.º 329-A/95
de 12 de Dezembro
Na área da justiça, integra o Programa do XII Governo Constitucional a afirmação inequívoca do prosseguimento de uma linha de «desburocratização e de modernização, ao mesmo tempo capaz de responder pela segurança e pela estabilização do quadro jurídico-legislativo, em que se aponta, nomeadamente para a conclusão da revisão já iniciada pelo governo anterior do Código de Processo Civil, elaborando-se, complementarmente, os diplomas de desenvolvimento que lhes rentabilizem a eficácia».
Tal facto levou a que tenham sido delineadas as linhas mestras de um modelo de processo, apontando para uma clara opção de política legislativa e cujos objectivos impõem que se chegue a um quadro normativo que garanta, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, a celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com exigências de eficácia prática por forma a tornar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa.
Estas linhas mestras assentam nos seguintes parâmetros:
Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que, axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do Processo Civil, e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual;
Recurso, no primeiro caso, à adopção de cláusulas gerais, prevendo-se, sempre que seja caso disso, a sua concretização em diplomas de desenvolvimento;
Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão;
Maior intervenção das partes em matéria da comunicação dos actos e de recolha da prova;
Menor judicialização do processo na fase dos articulados, com remissão do despacho liminar para o termo destes, com vista à marcação de uma primeira audiência e definição da respectiva ordem de trabalhos, tendo esta como objecto, além do mais, o conhecimento das excepções, a possível conciliação das partes, a fixação da matéria de facto aceite e controvertida e, quando possível, a discussão e o julgamento.
A explanação e a concretização destes princípios gerais encontram-se definidos nas «Linhas orientadoras da nova legislação processual civil», que, submetidas a debate público, mereceram um muito satisfatório acolhimento por parte dos diversos operadores judiciários, permitindo concluir que o caminho está traçado.
Pretende-se prosseguir uma linha de desburocratização e de modernização, com a vista a melhor atingir a qualidade na prestação de serviços ao cidadão que recorre aos tribunais, esforço esse que passa, nomeadamente, por uma verdadeira simplificação processual.
Visa, deste modo, a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes, providências, intervenção de terceiros e processos especiais, não sendo, numa palavra, nem mais nem menos do que uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos.
Pretende-se ainda que se opere uma mudança que também é uma opção por uma clara ruptura, não no sentido de ruptura com o passado, mas de ruptura manifesta com a actual legislação, com o objectivo de ser conseguida uma tramitação maleável, capaz de se adequar a uma realidade em constante mutação, de ser detentora de uma linguagem clara, acessível, que não prossiga e persiga velhas e ultrapassadas querelas doutrinárias, mas que aponte, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, para claros índices de eficácia.
Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.
É, assim, o processo civil um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca no sentido de forçar a análise, discussão e decisão dos factos e não uma ciência que olvide esses factos para se assumir apenas como uma teorética de linguagem hermética, inacessível e pouco transparente para os seus destinatários.
Optou-se, na elaboração desta revisão do Código de Processo Civil por proceder a uma reformulação que, embora substancial e profunda de diversos institutos, não culmina na elaboração de um Código totalmente novo.
Na verdade, para além de tal desiderato se revelar, em boa medida, incompatível com os limites temporais estabelecidos para o encerramento dos trabalhos, não se procurou, através dela, uma reformulação dogmática ou conceptual das bases jurídico-processuais do Código, mas essencialmente dar resposta, tanto quanto possível pronta e eficaz, a questões e problemas colocados diariamente aos diferentes sujeitos e intervenientes nos processos, conferindo a este maior celeridade, eficácia e justiça na composição dos litígios.
Considera-se, para além disto, que a opção tomada - ao deixar, em larga medida, intocada a estrutura conceptual e sistemática do Código, em tudo aquilo que não colida com os princípios ordenadores do processo, a implementar através da presente revisão da lei de processo - facilitará a apreensão das novas soluções pelos operadores judiciários, que as irão encontrar plasmadas em normas e locais sistematicamente conhecidos e permitirá que as soluções mais inovadoras venham a ser testadas pela prática forense, de modo que, no futuro, a elaboração do verdadeiro novo Código de Processo Civil possa assentar e ser ponderado já em função do relevante contributo da experiência e da concreta prática do foro.
Foram tidos em consideração quer os valiosos contributos de anteriores trabalhos de revisão - cujas soluções se adoptaram sempre que se revelaram compatíveis com a filosofia lógica que se pretendeu imprimir ao novo processo civil - quer os resultados da útil e fecunda discussão pública que sobre eles incidiu, designadamente os contributos da Ordem dos Advogados e do grupo de trabalho constituído no âmbito do Centro de Estudos Judiciários.
Os princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça.
Na verdade, tal princípio não se reduz à mera consagração constitucional do direito de acção judicial, da faculdade de qualquer cidadão propor acções em tribunal, implicando, desde logo, como, aliás, a doutrina vem referindo, que a todos seja assegurado, através dos tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada.
Tal garantia constitucional implica o direito ao patrocínio judiciário, sem limitações ou entraves decorrentes da condição social ou económica, mas, igualmente, a obter, em prazo razoável, decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão regularmente deduzida em juízo, a faculdade de requerer, sem entraves desrazoáveis ou injustificados a providência cautelar que se mostre mais adequada a assegurar o efeito útil da acção e a possibilidade de, sempre que necessário, fazer executar, por via judicial, a decisão proferida e não espontaneamente acatada.
O direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.
A obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida ou ordene as providências cautelares ou executivas, destinadas a assegurá-la ou realizá-la coercivamente, dependerá estritamente da verificação dos pressupostos processuais de que a lei faz depender a regularidade da instância.
Como concretização desta ideia, importará fazer especial referência à revogação dos preceitos que, no regime vigente, condicionam o normal prosseguimento da instância e a obtenção de uma decisão de mérito, ou o uso em juízo de determinada prova documental, à demonstração do cumprimento de determinadas obrigações tributárias - salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo, dependente do pagamento de imposto de transmissão. Nos restantes casos, prescreve-se que o juiz se limita a comunicar à administração fiscal a infracção eventualmente detectada, sem que o andamento regular da causa ou a utilização dos meios probatórios resultem prejudicados.
No mesmo sentido, eliminam-se os preceitos que estabelecem reflexos gravosos e muitas vezes desproporcionados no andamento e decisão da causa do incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da legislação sobre custas, pondo-se termo, designadamente, à previsão, como causas de extinção da instância e de deserção do recurso, de falta de preparo inicial ou de pagamento de custas, bem como à consagração, como excepção dilatória, da falta de pagamento de custas na acção anterior.
Entende-se, na verdade, que a conduta violadora de preceitos de natureza tributária deve sofrer uma sanção estritamente pecuniária, traduzida no agravamento, eventual e substancial, dos montantes devidos, sem que a falta deva ter influência no andamento do processo e sentido da decisão que dirime o litígio - possibilitando a eliminação de tais preceitos do Código de Processo Civil a ulterior revisão da legislação sobre custas, no sentido ora propugnado.
No mesmo sentido de privilegiar a decisão de fundo, importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável.
Assim, para além de expressamente se consagrar, como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de intervenção de terceiros adequados, prevê-se especificadamente a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais, até agora tida como insanável. Assim, prescreve-se a possibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária das sucursais, agências ou filiais; prevê-se o suprimento da coligação ilegal, facultando ao autor a indicação de qual a pretensão que quer ver apreciada no processo, quando se constate inexistir conexão objectiva entre os pedidos cumulados ou quando o juiz determine a separação de causas inicialmente cumuladas; consente-se, em certas circunstâncias, a sanação da própria ilegitimidade singular passiva, através da previsão da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário e da consequente possibilidade de intervenção principal provocada do verdadeiro interessado directo em contradizer.
Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio.
Assim, estabelece-se como princípio geral do processo o princípio da adequação, facultando ao juiz, obtido o acordo das partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei não se adeqúe perfeitamente às exigências da acção proposta, a possibilidade de adaptar o processado à especificidade da causa, através da prática dos actos que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem inidóneos para o fim do processo.
Como concretização desta ideia chave, prevê-se a possibilidade de cumulação de causas, mesmo que aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação absolutamente incompatível, sempre que ocorra interesse relevante na respectiva cumulação ou quando a apreciação conjunta das pretensões se revele indispensável para a justa composição do litígio.
Elimina-se, por esta via - que identicamente se aplica em sede de procedimentos cautelares -, um dos principais inconvenientes ligados à criação e previsão de processos especiais, com campos de aplicação rigidamente estabelecidos - tornando eventualmente inviável a cumulação de pretensões, substancialmente conexas, cuja apreciação conjunta e global será, em muitos casos, condição sine qua non para o perfeito entendimento dos termos do litígio e sua dirimição de forma justa e adequada.
Significativo realce foi dado à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição.
O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual.
Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos.
Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos.
Aproxima-se decididamente o regime adjectivo da intervenção principal do Ministério Público do normal estatuto atribuído à parte principal, pondo termo aos «privilégios processuais» do Estado nos litígios de direito privado em que esteja envolvido: faculta-se a qualquer das partes a possibilidade de requerer e obter prorrogação do prazo para contestar (ou apresentar os articulados subsequentes à contestação) em termos paralelos e por período idêntico ao que se prevê para o Ministério Público; elimina-se a dispensa do efeito cominatório semipleno quando o réu seja uma pessoa colectiva, regularmente representada em juízo; limita-se a dispensa do ónus da impugnação especificada aos casos em que se controvertem situações jurídicas de que sejam titulares incapazes e ausentes; elimina-se o injustificado privilégio consistente em não poderem ser embargadas obras levadas a cabo por entidades públicas, convolando da proibição emergente do preceituado do artigo 414.º do Código de Processo Civil para o estabelecimento de uma mera regra de repartição de competências entre a jurisdição civil e a jurisdição administrativa, consoante a natureza - privada ou pública - da relação material controvertida.
Consagra-se o princípio da cooperação, como princípio angular e exponencial do processo civil, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição expedita e eficaz, a justiça do caso concreto, e procurando plasmar, mais uma vez, como adiante melhor se irá especificando, tal princípio nos regimes concretamente estatuídos (v. g., audiência preliminar, marcação de diligências, averiguação de existência de bens penhoráveis).
Tem-se, contudo, plena consciência de que nesta sede se impõe a renovação de algumas mentalidades, o afastamento de alguns preconceitos, de algumas inusitadas e esotéricas manifestações de um já desajustado individualismo, para dar lugar a um espírito humilde e construtivo, sem desvirtuar, no entanto, o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo a produzir o resultado que a todos interessa - cooperar com boa fé numa sã administração da justiça.
Na verdade, sem a formação desta nova cultura judiciária facilmente se poderá pôr em causa um dos aspectos mais significativos desta revisão, que se traduz numa visão participada do processo, e não numa visão individualista, numa visão cooperante, e não numa visão autoritária.
Procede-se a uma ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados.
Assim, no que se refere à exacta definição da regra do dispositivo, estabelece-se que a sua vigência não preclude ao juiz a possibilidade de fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes mas também nos factos instrumentais que, mesmo por indagação oficiosa, lhes sirvam de base. E, muito em particular, consagra-se - em termos de claramente privilegiar a realização da verdade material - a atendibilidade na decisão de factos essenciais à procedência do pedido ou de excepção ou reconvenção que, embora insuficientemente alegados pela parte interessada, resultem da instrução e discussão da causa, desde que o interessado manifeste vontade de os aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o contraditório.
Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos, e o dever de recíproca correcção entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos processuais, o qual implica, designadamente, como necessário reflexo desse respeito mutuamente devido, a regra da pontualidade no início dos actos e audiências realizados em juízo.
Mantendo embora a estrutura conceitual e sistemática do Código de Processo Civil vigente, relativa à tipificação e enunciação dos pressupostos processuais nominados, introduzem-se modificações sensíveis na sua concreta regulamentação. Assim, no que se refere à personalidade judiciária, procura articular-se o regime da personalidade judiciária limitada das sociedades irregulares, constante do actual artigo 8.º do Código de Processo Civil, ao novo regime de aquisição da personalidade jurídica pelas sociedades comerciais, decorrente do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais. E prevê-se expressamente a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal.
Introduzem-se algumas correcções e aperfeiçoamentos, desde logo de índole sistemática, na matéria da representação cumulativa do menor pelos pais que exercem o poder paternal (enxertada do Código através dos artigos 13.º-A a 13.º-E), prevê-se expressamente na lei de processo a possibilidade - há muito consagrada na Lei Orgânica do Ministério Público - de o Ministério Público propor acções em representação (activa) dos incapazes.
No que respeita à representação do Estado pelo Ministério Público, o n.º 1 do artigo 20.º passa a admitir a possibilidade de o próprio Estado-Administração ser patrocionado por advogado nos casos em que a lei especialmente o permitir - naturalmente através de preceito constante de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei credenciado com a necessária autorização parlamentar, atento o disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição. Tal hipótese tem sido, aliás, já hoje considerada admissível, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 52.º da Lei Orgânica do Ministério Público nos casos de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar.
De acordo com o princípio da oficialidade no suprimento das excepções dilatórias, concede-se ao juiz poderes reforçados no sentido de sanar a incapacidade judiciária e a irregularidade de representação.
Decidiu-se, por outro lado, após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso.
Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.º 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis.
Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa - isto é, à fixação do «critério normal» de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida - e resultando da formulação proposta que, pelo contrário, a legitimação extraordinária, traduzida na exigência do litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indirecta, não depende das meras afirmações do autor, expressas na petição, mas da efectiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo.
É que, enquanto o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural - o litisconsórcio necessário - quer a legitimação indirecta (traduzida nos institutos da representação ou substituição processual), aparecem, em regra, claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como «questões prévias» ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa.
Consagram-se soluções tendentes a clarificar o controverso problema da legitimidade activa e passiva nas acções de preferência.
No que se refere à coligação, procuraram eliminar-se restrições tidas por infundadas à sua admissibilidade, baseadas no estatuído no artigo 30.º do Código de Processo Civil vigente; assim, para além de se consagrar a possibilidade de recurso a este instituto no âmbito dos processos especiais de recuperação da empresa e de falências, quando se trate de sociedades em relação de grupo, esclarece-se que qualquer relação de prejudicialidade - que não apenas a estrita «dependência» dos pedidos - integra os requisitos de conexão objectiva expressos no artigo 30.º do Código de Processo Civil, e consagra-se a admissibilidade da coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação de uma relação cartular, quanto a uns, e da relação subjacente, quanto a outros, pondo termo às dúvidas surgidas na jurisprudência.
Como atrás se referiu, procurou ainda operar-se alguma flexibilização das regras de compatibilidade processual, prescritas no artigo 31.º, consentindo-se a cumulação de acções ou demandas, ainda que as formas de processo que lhes correspondam sejam diversas - embora não incompatíveis -, quando haja interesse relevante na sua apreciação conjunta ou esta se configure como indispensável para a realização do verdadeiro fim de todo o processo: operar a justa composição do litígio.
Faculta-se ainda - em homenagem ao princípio da economia processual - o suprimento da coligação ilegal, tal como se reduzem aos seus justos limites os efeitos do uso pelo juiz do poder de decretar a separação de causas, facultando ao interessado a escolha e indicação de pretensão a que ficará reduzido o objecto do processo, em vez de o inutilizar na totalidade, em consequência da absolvição da instância quanto a todos os pedidos deduzidos.
Dentro da mesma ideia base de evitar que regras de índole estritamente procedimental possam obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo - flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos - propõe-se a introdução no nosso ordenamento jurídico-processual da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário. Torna-se, por esta via, possível a formulação de pedidos subsidiários - na configuração que deles dá o artigo 469.º do Código de Processo Civil - contra réus diversos dos originariamente demandados, desde que com isso se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida.
Supõe-se que, com esta solução inovadora, se poderão prevenir numerosas hipóteses de possível «ilegitimidade» passiva, permitindo-se ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito (v. g., em situações em que haja fundadas dúvidas sobre a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado no negócio jurídico).
Quanto ao patrocínio judiciário, procede-se, no essencial, a uma reformulação do regime da renúncia do mandato judicial, procurando alcançar solução, que se supõe ponderada, entre a eventual inexigibilidade ao mandatário de prosseguir com o patrocínio do seu cliente e o interesse do autor em não ver o possível conflito entre o réu e o seu advogado repercutir-se negativamente na celeridade do andamento da causa.
Para além das alterações à competência dos tribunais, já especificadas no diploma atinente ao pedido de autorização legislativa, procedeu-se à indispensável reformulação dos regimes adjectivos da incompetência absoluta e da incompetência relativa, desde logo, pela necessidade evidente e premente de harmonizar o regime desta última com a figura da «incompetência em razão da estrutura» do tribunal, resultante da consagração, pelas leis de organização judiciária, da figura do tribunal de círculo como órgão jurisdicional autónomo relativamente aos tribunais singulares.
Consagra-se, deste modo, em sede da incompetência relativa - porque o seu efeito típico, a remessa do processo ao tribunal competente, desta se aproxima o verdadeiro regime de incompetência «mista», decorrente da violação das regras que ditam a definição de qual o tribunal competente em razão do valor de causa e da forma de processo aplicável (conhecida sempre oficiosamente e até ao termo do julgamento em 1.ª instância, quando se repercuta inelutavelmente na composição do tribunal apto a julgar a acção).
O capítulo referente aos actos processuais - um dos mais marcados pela erosão do tempo e pela aplicação das novas tecnologias à actividade forense - mereceu alterações de relevo, procedendo-se à reformulação de numerosas soluções do Código vigente, no sentido de obstar à manutenção de formalismos inúteis ou desproporcionados, operando uma real simplificação e desburocratização no andamento das causas.
Assim, restabelece-se a regra da continuidade dos prazos processuais, na sua forma mitigada (os prazos suspendem-se durante as férias judiciais) e temperada pela ampliação de 5 para 10 dias do prazo regra para a prática dos actos processuais das partes.
Faculta-se a possibilidade de prorrogação de qualquer prazo, havendo acordo das partes, desde que esta não conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto, sem prejuízo do regime especial que se estatui quanto à prorrogabilidade do prazo para apresentação da contestação e dos articulados a ela subsequentes.
Revê-se o regime vigente relativo ao direito de praticar o acto processual nos três dias subsequentes ao termo de um prazo peremptório, no sentido de assegurar plenamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade substancial das partes, facultando ao juiz a concreta adequação da sanção patrimonial correspondente ao grau de negligência da parte ou à eventual situação de carência económica do beneficiário do exercício de tal direito.
Flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.
Mantendo-se intocada a possibilidade quer da prática de actos mediante telecópia quer o funcionamento das secretarias dos tribunais de comarca como extensão das secretarias dos tribunais de círculo, faculta-se às partes - no sentido de poupar inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas - a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao tribunal competente, de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição daquele registo postal.
Como clara decorrência do princípio da cooperação, estabelece-se a regra da marcação das diligências, máxime das audiências preliminar e final, mediante prévio acordo de agendas, especificando-se a forma que pareceu mais adequada, eficaz e desburocratizada de concretização de tal princípio, nos casos em que o andamento do processo não haja ainda propiciado o contacto directo entre os vários intervenientes na diligência (v. g., na marcação da audiência preliminar). Supõe-se que a maior dificuldade na gestão da agenda pelo juiz seja, no sistema proposto, largamente compensada pela drástica redução do número de adiamentos das audiências finais - ao menos por falta de advogados que o sistema preconizado seguramente implicará.
Prescrevem-se, em termos genéricos, quais as funções das secretarias judiciais, estabelecendo-se expressamente que a respectiva actuação processual se encontra na dependência funcional do magistrado competente, incumbindo à secretaria a execução dos despachos proferidos, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias a que o fim daqueles possa ser pronta e exaustivamente alcançado, e estabelece-se um especial dever de correcção e urbanidade dos funcionários de justiça nas relações com os mandatários judiciais e demais intervenientes nas causas.
Regulamenta-se, em subsecção própria, a matéria da publicidade e do acesso ao processo, consagrando-se a regra da publicidade, que apenas cederá, nos casos previstos excepcionalmente na lei, para garantia do direito à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada e familiar, à moral pública ou quando a eficácia da decisão a proferir seja afectada pelo acesso de terceiros aos autos.
Institui-se um sistema de identificação das pessoas que prestam serviços forenses no interesse e por conta dos mandatários judiciais, facilitando o respectivo contacto com as secretarias, de modo a obviar à inútil deslocação pessoal daqueles, designadamente para obter simples informações sobre o estado e andamento da causa.
No que se refere ao regime das cartas precatórias, elimina-se a dilação, estabelecendo-se, em sua substituição, um prazo regra de dois meses para o seu cumprimento, naturalmente susceptível de ser, pelo juiz, adequado à especificidade e às necessidades do caso concreto. Em harmonia com o princípio da verdade material, consigna-se que, não sendo a carta cumprida a tempo, pode o juiz determinar a comparência na audiência final de quem através dela devia depor, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.
Por sua vez, o novo regime preconizado, como regra, para a citação pessoal - a via postal - implicou a total reformulação do tema da falta e nulidade da citação, abandonando-se o complexo sistema da distinção entre formalidades essenciais e secundárias (tipificadas pela lei de processo relativamente a cada modalidade de realização do acto), substituído pela inclusão de uma cláusula geral, segundo a qual ocorre falta de citação sempre que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável.
Os capítulos referentes à instância e seus incidentes foram objecto de revisão aprofundada.
Assim, no respeitante ao começo e desenvolvimento da instância importará referenciar, no que toca à admissibilidade da reconvenção, a consagração expressa da solução consistente na possibilidade de - envolvendo o pedido reconvencional outros sujeitos, diversos das partes primitivas, que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, pudessem associar-se ao reconvinte e ao reconvindo - o réu suscitar, na própria contestação, a respectiva intervenção principal provocada; tal como se estabelece expressamente a regra da irrelevância da improcedência da acção ou da absolvição do réu da instância na causa principal, relativamente à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido.
Ampliam-se significativamente os casos de apensação de acções, estendendo-se tal possibilidade, propiciadora de um julgamento conjunto a todos os casos de acções conexas, por se verificarem os pressupostos do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, e estatuindo-se, em termos inovadores no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de o juiz determinar oficiosamente a apensação, quando se trate de causas que perante ele pendam.
Relativamente à alteração do pedido e da causa de pedir, estabelece-se a possibilidade de dedução superveniente de sanção pecuniária compulsória, perspectivada como mera «ampliação» consequente ao pedido primitivo, e esclarece-se que - conforme doutrina dominante - é admitida a modificação simultânea do pedido e da causa petendi, desde que tal não importe alteração da própria relação material controvertida.
No que se reporta à suspensão da instância por falecimento da parte, prescreve-se a nulidade de todos os actos processuais praticados após a data em que ocorreu o falecimento ou extinção da parte, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório, inviabilizado pela circunstância de ter deixado de existir uma das partes na causa.
Faculta-se ainda às partes a possibilidade de acordarem na suspensão da instância, por prazo que não exceda seis meses. E prevê-se, em termos amplos, a possibilidade de renovação da instância extinta, quando o objecto do processo seja uma obrigação duradoura, susceptível de ser alterada - tal como a obrigação de alimentos - em função de circunstâncias supervenientes à prolação de decisão.
Revê-se ainda o regime de suprimento da nulidade da transacção, desistência ou confissão que provenha unicamente da falta de poderes ou de irregularidade do mandato, constante do actual n.º 5 do artigo 300.º do Código de Processo Civil.
Finalmente - e em sede de incidentes da instância - amplia-se a tramitação tipo, plasmada nos artigos 302.º a 304.º do Código de Processo Civil, ao processamento de todo e qualquer incidente, que não apenas aos incidentes da instância nominados, tipificados e regulados pela lei de processo, no capítulo em questão.
Simplifica-se a tramitação do incidente de falsidade, dispensando a citação do funcionário público que teve intervenção na criação do documento autêntico, cuja genuidade é posta em causa, por se afigurar que a sua audição no processo garantirá resultados satisfatórios, e tendo em conta que a decisão proferida sobre a falsidade do documento obviamente o não poderá prejudicar, por não implicar qualquer preclusão dos meios de oposição ou defesa que sempre poderá usar nos procedimentos em que seja requerido ou arguido.
Cumpre fazer uma especial referência à reformulação da secção atinente à intervenção de terceiros, objecto de profunda reestruturação, quer a nível sistemático, quer em termos substanciais.
Era evidente a necessidade de proceder a uma racionalização das diversas formas de intervenção de terceiros em processo pendente, de modo a evitar a sobreposição dos campos de aplicação dos diferentes tipos de intervenção previstos na lei, articulando-os em função do interesse em intervir que os legitima, dos poderes e do estatuto processual conferidos ao interveniente e da qualidade (terceiro ou parte primitiva) de quem suscita a intervenção (espontânea ou provocada) na lide.
Na verdade, a estruturação e concreta regulamentação processual do fenómeno da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil vigente presta-se a críticas fundadas, já que ao intérprete e aplicador do direito se depara uma excessiva multiplicidade de formas ou tipos de intervenção de terceiros, delineados muitas vezes com base em critérios heterogéneos.
Tal situação determina a existência de sobreposição parcial dos campos de aplicação de diversos incidentes, de que resultam verdadeiros concursos de normas processuais, geradores de dúvidas e incertezas sérias na exacta delimitação do âmbito a cada um deles reservado, com inconvenientes no que respeita à certeza e segurança na aplicação do direito processual.
No articulado proposto, partiu-se essencialmente, numa primeira linha, da análise dos vários tipos de interesse em intervir (ou ser chamado a intervir) e das ligações que devem ocorrer entre tal interesse, invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e a relação material controvertida entre as partes primitivas, concluindo-se pela possibilidade de reconduzir logicamente a três as formas ou tipos de intervenção, distinguindo sucessivamente:
Os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa;
As situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando com isso evitar o prejuízo que indirectamente lhe decorreria da decisão proferida no confronto das partes principais, exercendo uma actividade processual subordinada à da parte que pretende coadjuvar: são os traços fundamentais da intervenção acessória;
Finalmente, as hipóteses em que o terceiro faz valer no processo uma pretensão própria, no confronto de ambas as partes primitivas, afirmando um direito próprio e juridicamente incompatível, no todo ou em parte, com a pretensão do autor ou do reconvinte - direito este que, não sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes originárias, não determina a associação na lide que caracteriza a figura da intervenção principal: é o esquema que caracteriza a figura da oposição.
Por sua vez, qualquer destes tipos ou formas de intervenção, quando perspectivados em função de quem tomou a iniciativa de a suscitar, podem surgir caracterizados nas modalidades de intervenção espontânea, se desencadeada pelo terceiro que pretende intervir em causa alheia pendente, ou de intervenção provocada, quando suscitada por alguma das partes primitivas, que chamou aquele terceiro a intervir na lide.
A recondução das diferentes formas de intervenção de terceiros a alguma daquelas três modalidades essenciais ditou o desaparecimento da previsão, como incidentes autónomos, da nomeação à acção, do chamamento à autoria e do chamamento à demanda, que o Código vigente previne e regula logo no início da secção referente à intervenção de terceiros.
Afigura-se inteiramente justificada a eliminação, pura e simples, da nomeação à acção, sendo certo que tal incidente perdeu já, mesmo no domínio do direito vigente, sentido e utilidade, por ter desaparecido o pressuposto base essencial em que assentava: na verdade, nem o mero «detentor» da coisa reivindicada - perante o estatuído no artigo 1311.º do Código Civil - nem aquele que actuou «por ordem ou em nome de terceiro» na prática de um facto danoso podem ser considerados partes ilegítimas nas acções de reivindicação e de efectivação da responsabilidade civil, pelo que não existirá nenhuma ilegitimidade passiva a ser suprida precisamente através da nomeação à acção, e resultando, consequentemente, inaplicável a previsão contida no n.º 3 do artigo 322.º do Código de Processo Civil - absolvição da instância, por ilegitimidade do demandado, quando, não aceitando o autor a nomeação, o juiz se convencer de que ele possui ou actuou em nome alheio.
Considera-se que, em ambos os casos, as hipóteses suscitadas encontrarão tratamento perfeitamente adequado nos quadros da intervenção principal, já que possuidor e detentor, comitente e comissário, se configuram como titulares de situações jurídicas paralelas, qualquer deles podendo ser demandado pelo reivindicante ou pelo lesado logo desde o início da causa ou em consequência de subsequente intervenção litisconsorcial na lide.
No que se refere ao chamamento à demanda, optou-se pela sua inclusão no âmbito da intervenção principal provocada passiva, já que, como sustentava o Prof. Castro Mendes, tal incidente, regulado no artigo 330.º do Código de Processo Civil vigente, mais não é que «uma sub espécie da intervenção principal, provocada pelo réu demandado como co-devedor e através da qual o mesmo réu chama para o seu lado os outros, ou alguns dos outros, co-devedores».
Preocupação fundamental nesta área foi obstar à previsão de incidentes, legalmente autonomizados, com campos de aplicação parcialmente sobrepostos, poupando às partes e à actividade judiciária os inconvenientes decorrentes da existência de dúvidas fundadas - expressos, muitas vezes, em correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes - sobre qual desses incidentes é, em cada caso, o «próprio», como inquestionavelmente sucede, no direito vigente, com a delimitação do campo de aplicação do incidente de chamamento à autoria, chamamento à demanda e intervenção principal provocada passiva.
Com tal objectivo, propõe-se uma unificação do tratamento processual das situações susceptíveis de integrarem quer o actual chamamento à demanda, tipificadas no artigo 330.º do Código de Processo Civil quer a intervenção principal provocada passiva, a requerimento do réu (nos termos do artigo 356.º do mesmo Código), englobando todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir.
Em qualquer caso, o chamamento deve ser deduzido pelo réu no momento da defesa, por se considerar que a dualidade de regimes processuais, plasmada na lei vigente, propicia soluções de razoabilidade duvidosa: como compreender, por exemplo, que o devedor conjunto ou parciário possa requerer intervenção principal provocada passiva dos outros condevedores parciários até ao saneador, nos termos dos artigos 356.º, 357.º, n.º 1, e 354.º, n.º 1, do Código de Processo Civil enquanto o devedor solidário, cujo interesse em chamar à demanda os outros condevedores é bem mais forte, só os possa chamar a intervir no momento da constestação, por força do preceituado no artigo 331.º do Código de Processo Civil?
O que caracteriza as situações tipificadas no artigo 330.º do Código de Processo Civil é a circunstância de, existindo pluralidade de devedores ou garantes da obrigação, ter o condevedor ou garante demandado a possibilidade de repercutir sobre o chamado, no todo ou em parte, o sacrifício patrimonal resultante do cumprimento da obrigação que lhe é exigida, através das figuras da sub-rogação ou do direito de regresso. Daí que ao objectivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada - passiva operar uma defesa conjunta no confronto do credor, opondo-lhe os meios comuns de defesa que forem pertinentes - acresça o interesse do réu em acautelar o referido direito de regresso.
A existência de tal «acção de regresso» vai implicar, deste modo, que se possa enxertar no processo, para além do básico conflito de interesses entre credor e devedor, outro conflito entre o devedor e o chamado, incidindo precisamente sobre o direito de regresso e respectivos pressupostos.
Daqui decorrerão precisamente as (únicas) especialidades que importará prevenir quanto ao figurino jurídico da intervenção principal provocada passiva, suscitada pelo réu.
Assim, tratando-se de obrigação solidária, admite-se expressamente que a finalidade do chamamento possa também consistir - para além do objectivo de possibilitar a dedução de uma defesa comum - em o réu obter o reconhecimento eventual do direito de regresso que lhe assistirá, se for compelido a pagar a totalidade do débito, munindo-se, por esta via, desde logo, de título executivo contra o chamado e evitando a necessidade de, no futuro, ter de propor nova acção condenatória na hipótese, altamente provável, de ter de cumprir na totalidade a obrigação solidária que lhe era exigida.
A outra especificidade a prevenir decorre também da fisionomia das obrigações solidárias, reportando-se à hipótese de apenas ser impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor poder logo ser julgada procedente: é evidente, neste caso, que o autor tem direito ao imediato reconhecimento judicial do seu crédito, prosseguindo a causa apenas entre chamante e chamado, circunscrita à questão do aludido direito de regresso.
Relativamente às situações presentemente abordadas e tratadas sob a égide do chamamento à autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e fundam o chamamento nos quadros da intervenção acessória, admitindo, deste modo, em termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da «assistência», também uma forma de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da causa principal.
Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento -, é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior, e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão-somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como «parte principal».
A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento.
Procurou, por outro lado, operar-se uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda de demanda.
Assim, procurou limitar-se drasticamente o arrastamento temporal que caracteriza muitos dos incidentes de chamamento à autoria requeridos, ao abrigo do sistema vigente, muitas vezes com intuitos claramente dilatórios.
Neste sentido, cumpre, desde logo, ao juiz emitir um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a matéria da causa principal, pondo rapidamente termo a incidentes manifestamente infundados.
Em nenhuma circunstância se procede à citação edital dos chamados, findando o incidente logo que se constate ser inviável a respectiva citação pessoal e ficando, neste caso, para livre discussão na acção de regresso ou indemnização a existência ou inexistência dos respectivos pressupostos.
Finalmente - e muito em particular - estabelece-se um limite temporal máximo de três meses para a duração do incidente na fase da citação dos chamados, assistindo ao autor a faculdade de requerer o prosseguimento da causa principal quando tal prazo se mostrar excedido.
No que respeita à intervenção principal - e para além da sua colocação sistemática à cabeça dos incidentes de intervenção de terceiros - as alterações mais significativas situam-se no campo da intervenção provocada.
Assim, o âmbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tornando-se nomeadamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente, o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento da própria «ilegitimidade» singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer.
Impõe-se, por outro lado, ao chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir de quem suscita a intervenção e é chamado a intervir.
No que se refere à definição do valor da sentença proferida no confronto do chamado «revel», que não intervenha efectivamente no processo, optou-se por uma solução intermédia entre o regime desproporcionado que consta do actual n.º 2 do artigo 359.º do Código de Processo Civil - que estende o caso julgado material a todas as hipóteses de intervenção litisconsorcial - e o regime restritivo que limita tal eficácia às hipóteses de litisconsórcio necessário.
Na verdade, para além desta hipótese - em que tal vinculação decorre da necessidade uma pronúncia unitária no confronto de todos os litisconsortes -, casos ocorrem em que o acto de chamamento se configura, por si só, como a dedução de verdadeira pretensão contra o chamado, visando o reconhecimento da existência de um direito no confronto deste (v. g., intervenção provocada passiva, suscitada pelo autor e reportada ao chamamento de possíveis contitulares do débito) ou o reconhecimento da inexistência do direito em que o autor se funda (v. g. intervenção provocada activa, suscitada por um devedor que pretende demonstrar a inexistência de créditos do interveniente, paralelos aos contra ele invocados pelo autor).
Neste caso, ponderada a estrutura do acto de chamamento, que se configura como verdadeira propositura de uma acção contra o chamado, enxertada na causa principal, afigura-se que a «revelia» deste não poderá obstar à apreciação da sua situação jurídica, em termos de caso julgado.
Relativamente à intervenção acessória - e para além da já referida inovação consistente em admitir o chamamento do terceiro, titular passivo, no confronto do réu, da acção de regresso ou indemnização, conexa com a relação material controvertida - estabelece-se o regime processual da intervenção acessória do Ministério Público, pondo termo à lacuna de regulamentação resultante da estatuição contida no n.º 2 do artigo 6.º da Lei Orgânica do Ministério Público e contemplando, no regime proposto, as especificidades de tal intervenção, imposta pela própria lei e destinada à tutela de interesses públicos.
São de pormenor as alterações introduzidas nos regimes da assistência e da oposição, espontânea e provocada, merecendo realce, todavia, a consagração da admissibilidade da oposição à pretensão deduzida pelo reconvinte.
A principal inovação, no que ao incidente de oposição respeita, é a inclusão no seu âmbito do processo de embargos de terceiros, perspectivados como verdadeira subespécie da oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer outro acto de apreensão de bens) judicialmente ordenadas, opondo o terceiro embargante um direito próprio, incompatível com a subsistência dos efeitos de tais diligências.
A eliminação das acções possessórias do elenco dos processos especiais, a ampliação, que se julga perfeitamente justificada, dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro - que deixam de estar necessariamente ligados à defesa da posse do embargante, configurando-se como meio processual idóneo para este efectivar qualquer direito incompatível com a subsistência de uma diligência de cariz executório, judicialmente ordenada - e a criação de um meio processual específico, destinado a facultar ao executado a reacção contra uma penhora, por qualquer motivo, ilegal - a oposição à penhora - obrigaram a equacionar e solucionar a questão de qual a inserção sistematicamente correcta do instituto dos embargos de terceiro.
Considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os «embargos de terceiro» não é tanto o carácter «especial» da tramitação do processo através do qual actuam - que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante -, mas a circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante.
Relativamente ao regime proposto para os embargos de terceiro, salienta-se a possibilidade de, através deles, o embargante poder efectivar qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido, que não apenas a posse. Permite-se, deste modo, que os direitos «substanciais» atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação, por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação.
Optou-se por manter a fase introdutória, visando a apreciação liminar da viabilidade dos embargos, com vista a prevenir e acautelar as hipóteses de dedução de embargos sem fundamento sério, esclarecendo-se que a sua rejeição liminar não preclude a propositura de acção de reivindicação pelo embargante.
Eliminou-se, por outro lado, o regime constante do actual artigo 1041.º do Código de Processo Civil, por se afigurar que a definição dos casos em que os embargos devem ser ou não rejeitados é matéria estritamente de direito civil - não competindo naturalmente à lei de processo enunciar regras sobre os critérios substanciais de decisão do pleito -, pondo-se termo à contradição entre o que consta de tal preceito e o regime substantivo da impugnação pauliana, designadamente nos termos dos artigos 612.º e seguintes do Código Civil.
A ampliação do fundamento dos embargos ditou, por outro lado, que os termos processuais subsequentes serão moldados segundo o processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor - assim se assegurando os direitos dos interessados a verem apreciado o litígio com as mesmas garantias de que beneficiariam em acção autónoma - e conduzindo logicamente, por esta razão, o processo de embargos à formação de caso julgado material, relativamente à existência e titularidade dos direitos que dele foram objecto.
Igualmente relevantes e aprofundadas são as alterações introduzidas em sede de procedimentos cautelares.
Desde logo, em termos sistemáticos, institui-se um verdadeiro processo cautelar comum - em substituição das actuais e subsidiárias providências cautelares não especificadas -, comportando a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar.
Institui-se, por esta via, uma verdadeira acção cautelar geral para a tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o decretamento das providências conservatórias ou antecipatórias adequadas a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado, que tanto pode ser um direito já efectivamente existente, como uma situação jurídica emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não proferida.
Referentemente ao regime deste procedimento cautelar comum, procuraram acentuar-se duas vertentes essenciais da justiça cautelar, garantindo, na medida do possível, a urgência do procedimento e a efectividade do acatamento da providência ordenada.
Com tal objectivo, consagrou-se expressamente a «urgência» dos procedimentos cautelares, estabelecendo-se um prazo máximo para a sua decisão em 1.ª instância, determinando-se, consequentemente, uma gestão do andamento do processo, quer para as partes quer para o tribunal, compatível com o respeito por tal prazo máximo, e impondo-se um dever de justificação perante o presidente da Relação nos casos em que tenha ocorrido impedimento ao acatamento daquele prazo máximo.
No mesmo sentido, prescinde-se da citação edital - necessariamente geradora de delongas na tramitação da providência -, dispensando o juiz a audiência do requerido quando se certificar da impossibilidade de o citar pessoalmente, regulamenta-se, em termos restritivos, a possibilidade de adiamentos da audiência final, privilegiando a suspensão da mesma, e substitui-se o complexo sistema de impugnação do decretamento da providência, mediante embargos ou agravo, constante da lei de processo em vigor, por um sistema que se limita a assegurar supervenientemente o contraditório, sempre que o requerido não tenha sido previamente ouvido, facultando-lhe a dedução da defesa que não teve oportunidade de produzir e consentindo ao juiz a eventual alteração da decisão proferida, face às razões aduzidas pelo requerido: procura, por esta via, obviar-se não só a que os embargos possam ter lugar nos casos em que já houve prévia audiência do requerido como ainda a que, no procedimento cautelar em questão, acabe por se enxertar a verdadeira acção declaratória em que os embargos à providência decretada actualmente se traduzem.
No que se reporta à garantia da efectividade da providência cautelar, propõe-se a incriminação como desobediência qualificada do acto traduzido no respectivo desrespeito, estabelecendo-se ainda, em termos amplos, a possibilidade do recurso à figura da sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.-A do Código Civil.
Quanto às providências cautelares especificadas, para além de se inserirem soluções praticamente e de há muito pacíficas - eliminação da injustificada proibição do arresto contra comerciantes, derrogação de limitações ao uso de meios probatórios ou imposição de efeitos cominatórios plenos desproporcionados, máxime no âmbito dos alimentos provisórios, limitação da injustificada prerrogativa do Estado e autarquias locais no que se refere ao embargo de obras ilegalmente efectuadas, etc. -, merece especial referência a instituição da inovadora providência de arbitramento de reparação provisória, ampliada em termos de abranger não apenas os casos em que se trata de reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
Outro dos sectores em que são particularmente notórias as alterações é, naturalmente, o da marcha do processo declarativo, e, apesar de, nas suas linhas essenciais, se terem mantido, quanto aos seus objectivos nucleares, as respectivas fases, estas foram objecto de reestruturações que representam a actuação, em concreto, de uma nova filosofia de funcionamento dos princípios fundamentais, em sintonia com o preconizado nas já faladas «Linhas orientadoras».
E, mantendo-se, também, embora, na forma comum, a repartição pela tramitação ordinária, sumária e sumaríssima, reestruturou-se inovadora e profundamente a primeira e adequaram-se correlativamente as restantes.
Assim, no que toca à disciplina tipo - e que continuará a ser a do processo ordinário - antes de mais, houve que, além de reponderar alguns aspectos de relativo pormenor, se bem que relevantes no contexto global da revisão, introduzir adaptações decorrentes da supressão, como regra, da necessidade de despacho judicial determinativo da citação.
Desta forma, e em matéria de regulamentação dos aspectos atinentes à petição inicial, eliminou-se, pura e simplesmente, por se ter revelado, na prática concreta, substancialmente ineficaz e, aliás, nunca ter sido suficientemente objecto de inequívoco entendimento, a disciplina da alínea f) do n.º 1 do artigo 467.º Foi também eliminado o n.º 3 deste artigo, aliás em consonância com o novo regime do artigo 280.º e a revogação dos artigos 281.º e 282.º, na perspectiva de que o eventual incumprimento de obrigações fiscais deve ser tratado em sede própria e sem influição causal na marcha do processo civil, até pela razão de o contrário se traduzir em manifesta e desrazoável desproporção entre os objectivos visados a nível de fiscalidade e o funcionamento dos princípios legitimantes do acesso à justiça e à obtenção de decisão pronta e eficaz. Ainda no concernente à petição inicial, há dois aspectos a salientar, no que aos termos de formulação do pedido respeita: assim, para os casos de cumulação, introduziu-se estatuição harmónica com o funcionamento do novo princípio da adequação, de forma que a simples incompatibilidade processual não redunde em obstáculo intransponível no sentido de uma desejável cumulação ser efectivamente actuada; e, quanto ao pedido genérico, tendo em vista pôr termo a entendimentos jurisprudenciais e doutrinais diversos que, entretanto, têm sido expendidos, legislou-se de modo a compatibilizar a alínea b) do n.º 1 do artigo 471.º com o disposto no artigo 569.º do Código Civil.
Por outro lado, clarificaram-se os casos de rejeição dos articulados pela secretaria, enunciando as hipóteses de deficiência manifesta de forma externa que a tal podem conduzir, devendo essa recusa, por uma questão de garantia dos direitos dos interessados, ser feita fundamentadamente, por escrito; disciplinou-se também, correspondentemente, o modo de reacção a eventual recusa de recebimento, mediante inicial reclamação para o juiz, cuja decisão confirmatória de recusa será eventualmente seguida de recurso de agravo, com independência do valor da causa. Em todo o caso, se recusado o recebimento da petição, sempre os efeitos da propositura da acção se reportarão à data da primeira apresentação, se outra petição for entregue, em condições de ser recebida, em 10 dias.
Esta clarificação do papel interventor da secretaria na fase do desencadear da acção tem ainda a ver com o acréscimo qualitativo dessa mesma intervenção, o que será particularmente notório no que toca à citação. Na verdade, há uma profunda reestruturação do acto de citação, que - salvaguardados os casos de citação edital por incerteza do lugar para onde se tenha ausentado o demandado, de justificado requerimento de citação prévia ou outros especiais, particularmente aqueles em que os interesses que sejam objecto da acção revistam especial melindre, como será o caso das acções de interdição e inabilitação -, como regra, se fará independentemente de despacho judicial prévio nesse sentido, incumbindo à secretaria o respectivo diligenciar. Por outro lado, a própria disciplina do acto, em aspectos substanciais e formais, foi profundamente alterada, na dupla perspectiva de se alcançar que a citação seja mais eficaz e celeremente alcançada e de que o réu fique com as suas garantias de efectiva defesa devidamente salvaguardadas, se bem que a citação edital se tenha mantido regulamentada sem alterações relevantes, por ter parecido não se justificarem de imediato, no contexto desta revisão. Assim, quanto à citação pessoal, flexibiliza-se o recurso a três modalidades, ou seja, a possibilidade de ser feita por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, ou por via de contacto pessoal de funcionário de justiça com o citando ou, ainda, através de contacto pessoal de mandatário judicial ou de pessoa por ele credenciada. De outra via, poderá a diligência, conforme se preveja mais passível de se conseguir resultado eficaz, ser tentada na residência ou no local de trabalho do citando, se for pessoa singular, ou na sede ou local de funcionamento normal da administração, se for pessoa colectiva ou sociedade. Será a secretaria que promoverá, de próprio ofício, as diligências que, em concreto, se mostrem mais adequadas à realização do acto ou à remoção das dificuldades em realizá-lo, sem prejuízo da cooperação dos restantes intervenientes, nomeadamente, do autor, a quem será dado conhecimento das incidências que possam estar na base da não obtenção da citação para que providencie o que tiver por idóneo, além de que, se a demora em obter a citação exceder prazo tido por razoável - e que se previu como situando-se em dois meses -, o processo deverá ser, devidamente informado, presente ao juiz, para que determine o que tiver por mais ajustado. Por sua vez, privilegia-se, na dicotomia citação postal-citação directa por funcionário, a primeira, de forma que, erigindo-a como modo normal de citação, generalizado em relação a pessoas singulares e colectivas, se processe com adequada tramitação, coordenada com as exigências próprias do acto e da disciplina postal, nomeadamente mediante recurso a modelo oficialmente aprovado e colaboração activa dos distribuidores postais; assim, a citação através de contacto directo de funcionário só caberá se a via postal se frustrar, admitindo-se ainda que, em casos em que possa prefigurar-se haver nisso utilidade, o citando seja previamente convocado, por via postal, para comparecer na secretaria, a fim de viabilizar o contacto directo. Simplificou-se, sem quebra da exigibilidade de apreciação judicial dos motivos da incapacidade, o procedimento tendente a estabelecer a impossibilidade em que, de facto, se encontre o citando, em razão de anomalia psíquica ou outra incapacidade, em geral. Pretendeu-se conseguir maior eficácia quanto à citação de pessoas colectivas e sociedades, permitindo-se que, em caso de não haver representante ou empregado na sede ou local de normal funcionamento da administração, se cite qualquer representante, na sua própria residência ou local de trabalho. No que concerne à citação feita em pessoa diversa do citando, que se apresenta com carácter essencialmente residual - ou seja, em casos de citação com hora certa (à qual igualmente se recorrerá, se houver recusa de assinatura do aviso de recepção ou de recebimento da carta remetida pela via postal) ou de empregado de pessoa colectiva ou sociedade -, estabeleceu-se a presunção, embora, naturalmente, ilidível, de oportuno conhecimento do citando, presunção esta extensiva aos casos em que o aviso de recepção não seja assinado pelo próprio destinatário. Paralelamente, como dito se deixou já, funcionará a possibilidade de citação por mandatário judicial. É, certamente, uma inovação de largo alcance a possibilidade de a notícia da propositura da acção poder ser transmitida através de contacto pessoal do mandatário judicial ou de pessoa por ele credenciada.
Se é verdade que a abertura desta possibilidade mais não é que o desenvolvimento dos princípios da cooperação e boa fé, também não deixa de se reconhecer que a face mais responsável, adulta e civilizada da advocacia impõe a consagração de uma modalidade de citação que é inerente a um estatuto democratizado e cristalino da própria lide processual.
A advocacia portuguesa tem agora, nas suas próprias mãos, um poderoso instrumento de celeridade, podendo contribuir para a diluição de um dos momentos que, amiúde, provocavam a paralisia da tramitação.
A modalidade ora prevista admite a citação através de contacto pessoal quer do mandatário quer de pessoa credenciada, abrindo-se, assim, a possibilidade de operar a citação por via de solicitador, devendo a identificação obter-se por via da respectiva cédula profissional, que agirá, no entanto, no interesse e sob a responsabilidade do advogado, salvo se o solicitador puder, por si, litigar.
Para além desta hipótese, o mandatário judicial pode alcançar a citação por intermédio da pessoa que presta serviços forenses, desde que a sua identificação se faça através de cartão a emitir pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
O regime desta forma de citação comporta, no essencial, duas alternativas: ou a citação por via de mandatário é requerida logo na petição inicial ou, perante a frustração da diligência por via de qualquer modalidade, requer a sua assunção «em momento ulterior», sendo, em qualquer delas, a pessoa encarregada da diligência identificada pelo mandatário «com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres».
Trata-se de uma inevitável chamada de atenção para os deveres e responsabilidades decorrentes de eventuais abusos ou infidelidades que serão inexoravelmente imputáveis ao mandatário judicial, sendo certo que a sua responsabilidade civil decorre de acções ou omissões «culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação [...]», o que implica uma criteriosa utilização do meio e uma cautelosa escolha da pessoa encarregada de proceder à citação.
Finalmente, como lógica decorrência deste global reponderar do acto de citação, além de se reequacionar a questão da dilação em termos mais actualizados e uniformizantes, houve que reformular as previsões dos respectivos casos de falta ou nulidade simples, incluindo naquela primeira categoria todas as situações de comprovado desconhecimento não culposo do mesmo acto.
Manteve-se a possibilidade de despacho judicial no sentido do aperfeiçoamento, mas, para lá de se generalizar, inequivocamente, por razões de igualdade das partes, a todos os articulados, diferiu-se, quanto ao momento do rito processual, a sua prolação, colocando-a, como princípio, após o termo da respectiva produção.
Inovação de largo alcance prático, até porque potenciadora de um mais adequado uso dos respectivos ónus processuais e representando a implementação concreta do princípio da efectiva igualdade das partes, será a instituição da possibilidade generalizada de, em casos justificados, se prorrogarem razoavelmente os prazos para apresentação dos articulados posteriores à petição inicial. Também no caso de desistência do pedido ou da instância em relação a alguns réus, antes de citados todos eles, por razões de certeza, estatuiu-se que os prazos para contestação dos restantes só se considerem iniciados a partir da notificação de uma tal desistência. Ainda em matéria de contestação, por razões de clareza e em concretização do princípio da boa fé processual, estabeleceu-se que o réu deverá deduzir especificada e discriminadamente a matéria relativa às excepções deduzidas e formular, a final, e em correspectividade com a exigência formal de dedução do pedido que é feita ao autor, as conclusões da sua defesa, sendo maleabilizado o ónus de impugnação especificada, de forma que a verdade processual reproduza a verdade material subjacente. Igualmente se aproveitou a oportunidade de, em matéria de excepções, introduzir alguns elementos clarificadores, nomeadamente, quanto à litispendência, salvaguardando a relevância que causas pendentes em tribunais estrangeiros possam assumir para esse efeito, em resultado de convenções internacionais, como será o caso típico decorrente da Convenção de Bruxelas, e qualificando - de acordo com a doutrina desde sempre sustentada pelo Prof. Castro Mendes - o caso julgado como verdadeira excepção dilatória, que obsta à reapreciação do mérito da causa já precedentemente julgada.
Quanto aos efeitos da revelia, afigurou-se adequado estatuir de forma que eles operem em relação às pessoas colectivas em geral, deste modo - além de se pôr termo a algumas dúvidas actuais de caracterização deste conceito, tal como tem estado previsto na alínea b) do artigo 485.º - se inovando, por se afigurar não haver qualquer razão socialmente válida para a não operância desse mesmo efeito apenas em relação a algumas entidades dentro deste tipo. Aproveitou-se ainda a oportunidade para prever e regulamentar a inoperância da revelia em caso de haver alguns réus citados editalmente, que se mantenham em situação de revelia absoluta, o que, representando, em certa medida, a ultrapassagem de dúvidas que, a esse respeito, se têm verificado na vigência do actual regime, traduz a preocupação de evitar julgamentos de mérito em sentido discrepante em relação à mesma situação factual e jurídica.
Reformulou-se, clarificando-a e conferindo-lhe maiores virtualidades, a matéria dos articulados supervenientes, referenciando a extemporaneidade da superveniência subjectiva restritivamente à atitude culposa da parte que dos novos factos pretenda socorrer-se e adequando-se a introdução dos novos factos aos diversos momentos do devir processual e à nova filosofia de prazos. Neste sentido, estabeleceu-se como balizas relevantes para trazer ao processo factos supervenientes o termo da audiência preliminar e um momento temporal anterior à data designada para o julgamento que se supõe suficiente para possibilitar o pleno exercício do contraditório, sem o risco de tal poder determinar o adiamento de audiência.
Sector em que, decididamente, as inovações são mais profundas, representando uma verdadeira alteração estrutural, é o da fase de saneamento e condensação, com o acentuar da cooperação, do contraditório e da auto-responsabilidade, tudo informado por um redimensionar dos poderes de direcção do juiz, a quem incumbirá um papel eminentemente activo e dinamizador.
Com efeito, e uma vez que o primeiro momento de efectivo controlo jurisdicional ocorrerá, em princípio, findos os articulados, ganha relevo a figura do pré-saneador, com a já falada possibilidade de convite ao aperfeiçoamento dos articulados e, bem assim, com a possibilidade alargada de se determinar no sentido do suprimento de pressupostos processuais em falta ou deficientemente preenchidos.
Mas onde, verdadeiramente, se inova de base é com a instituição da «audiência preliminar», que, visando sanear - e, sempre que disso for caso, decidir - o processo - e indo muito além, na sua fisionomia formal e substancial, da actual audiência preparatória, aliás, consabidamente descaracterizada, na prática judiciária concreta -, é erigida em pólo aglutinador de todas as medidas organizativas do mesmo processo e traduz a instituição de um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o tribunal, de forma que os contornos da causa, nas suas diversas vertentes de facto e de direito, fiquem concertada e exaustivamente delineados; e se o manifesto apelo subjacente, nesta fase, a uma via de conciliação não for bem sucedido e a questão não se mover apenas e essencialmente no plano de direito, seguir-se-á a fixação comparticipada da base instrutória, com virtualidade de reclamação e decisão imediata das respectivas questões, assim se delimitando o objecto da futura audiência de discussão e julgamento. Por tudo isto se procurou rodear a respectiva disciplina de cautelas peculiares, de forma que, privilegiando-se a presença das partes em caso de interesses disponíveis, a sua realização seja realmente efectivada, por via de consenso de data e sem possibilidade de adiamento, nela se indicando, sendo caso disso, os meios probatórios e se fixando, também concertadamente, a data da audiência final.
Sem embargo, será de admitir que, quando a discussão a fazer, findos os articulados, tenha apenas por objecto a fixação da base instrutória e esta se prefigure revestir simplicidade, o juiz possa dispensar a convocação da audiência preliminar, saneando e fixando essa base em despacho escrito, cuja reclamação poderá ser apresentada no início da audiência de julgamento.
Também no capítulo da produção dos meios de prova se procurou introduzir alterações significativas, com vincados apelos à concretização do princípio da cooperação, redimensionado não só em relação aos operadores judiciários como às instituições e cidadãos em geral, adentro de uma filosofia de base de obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente, sem embargo de se manter, como actualmente, e como momento de eleição para a respectiva produção, a audiência de discussão e julgamento, não se criando, assim, uma fase de instrução caracterizadamente diferenciada.
Deste modo, delimitando, embora, com rigor, as hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória, institui-se, por via de fundamentada decisão judicial e com utilização restrita à respectiva indispensabilidade e impossibilidade de reutilização na feitura de eventuais novos ficheiros, a dispensa da mera confidencialidade de dados que estejam na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que, respeitando à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitindo apurar da situação patrimonial de alguma das partes, sejam essenciais ao regular andamento da causa ou à justa composição do litígio. Assim se acentuará a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados. Não obstante, o mesmo interesse público, conatural à função de administração da justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa, e isso mesmo exactamente se consagra, admitindo a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses conflituantes, do regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo.
Fizeram-se alguns ajustamentos pontuais no que respeita à produção de prova por documentos, nomeadamente acentuando o carácter de poder-dever do tribunal em determinar a respectiva obtenção, de ofício ou sob sugestão das partes, e colocando, mais uma vez, a tónica no princípio da verdade material, ao não se impedir a relevância de documentos que não preencham os requisitos das leis fiscais, sem prejuízo do sancionamento das eventuais infracções tributárias em sede própria.
Procurando ir ao encontro de sentidas necessidades de modernização e eficácia, remodelou-se, em bases essencialmente inovadoras, o processo de produção da prova pericial, instituindo-se, e ressalvados os regimes resultantes de leis especiais, como regra, o recurso a um único perito, de nomeação judicial, sem prejuízo de perícia colegial, por iniciativa do juiz, em casos de especial complexidade, ou a requerimento das partes; igualmente se simplificaram os regimes de impedimentos, escusa e recusa, e se eliminou a exigência, rígida, formal e preclusiva, de elaboração de «quesito» pelas partes; se definiu, em linhas gerais, o estatuto processual do perito e se fixaram os seus poderes e as respectivas obrigações; previu-se, também, que o modo normal de apresentação do resultado da perícia revestisse o carácter de relatório escrito - a complementar, eventualmente, pela mesma forma, se houver reclamações ou necessidade de responder a esclarecimentos - e que uma segunda perícia, que terá, em regra, estrutura colegial, se for requerida pelas partes, só terá lugar sob indicação de motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira.
Quanto à prova por inspecção judicial, além de se expressar o ónus de a parte requerente fornecer ao tribunal os meios de viabilizar a realização da diligência, consagrou-se a redução da mesma a auto, independentemente da estrutura colegial ou singular do órgão julgador, até para melhor e mais efectivo exercício dos poderes de controlo, em matéria de facto, em caso de recurso da respectiva matéria.
A prova testemunhal, além de maleabilizada, quanto ao seu oferecimento, mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência final, foi objecto de aperfeiçoamentos, no que toca à capacidade, impedimentos e admissibilidade de recusa legítima a depor, possibilidade esta que, entre outros casos inovadores (como os de situações emergentes de união de facto) e em homenagem à busca da verdade material, alarga o leque de potenciais depoentes e redunda na eliminação da, até aqui consagrada, total inabilidade para depor por motivos de ordem moral. De registar ainda, neste domínio, e em reforço do princípio de imediação, que se pretendeu introduzir justificadas limitações à expedição de cartas precatórias, não a viabilizando entre comarcas do mesmo círculo judicial e só a permitindo, em relação a círculos diversos, quando ao tribunal se afigure não essencial a presença da testemunha em audiência e tal não redunde em sacrifício desrazoável para o depoente. Diversamente, e como alternativa ao uso da faculdade de substituição - faculdade esta, de sua vez, regulamentada em moldes mais amplos -, permite-se - aliás, à similitude do que sucede em outros ordenamentos jurídico-processuais, como o francês, com as attestations - em casos em que, fundadamente, a testemunha esteja impossibilitada ou tenha grave dificuldade de comparência que, ouvidas as partes, o tribunal aceite como válido depoimento prestado por escrito, rodeando-se a respectiva prestação de garantias idóneas, ao nível da sua datação e assinatura e da responsabilização penal, em caso de falsidade, ou ainda que, verificados idênticos pressupostos, o depoimento seja prestado por via telefónica ou outro meio idóneo de comunicação directa do tribunal com o depoente, com salvaguarda das garantias da autenticidade e plena liberdade da pessoa e afirmações do depoente; todavia, se o tribunal ou as partes entenderem que a imediação assim o justifica, poderá, em todos estes casos, ser renovado o depoimento presencialmente, perante o órgão julgador. Foram ainda introduzidos ajustamentos de pormenor, ao nível da produção deste tipo de prova, de modo a compaginá-la com a estrutura do tribunal de julgamento e o regime de registo de prova.
No que ao disciplinar da audiência de julgamento concerne, houve, além de alterações que representam mero ajuste de procedimento, outras bem significativas de uma nova filosofia de funcionamento dos princípios. Adentro de uma cada vez mais manifesta necessidade de um enquadramento interdisciplinar, reequacionaram-se os termos em que o tribunal e as partes podem provocar a intervenção, em audiência, de técnicos ou consultores especialmente qualificados em diversas áreas do saber e cujo contributo para a compreensão do exacto alcance a conferir à valoração da prova se revele importante. Na lógica decorrência do princípio instituído de fixação comparticipada da data de audiência final, restringiram-se as hipóteses de adiamento integral da mesma, apontando o sistema instituído para que, em princípio, a audiência se inicie, mesmo que nem todos os elementos probatórios estejam, de imediato, em condições de ser produzidos, sem embargo de oportuna interrupção dos trabalhos, por tempo relativamente curto, para viabilizar a produção dos elementos em falta, além de que a não comparência de qualquer das partes para permitir a tentativa de conciliação ou a ausência de poderes especiais do respectivo mandatário para transigir não constituirão, por si, causa de adiamento. Também a introdução de nova factualidade foi objecto de adequada regulamentação, necessariamente em sentido ampliativo, dada a preocupação de adequação da verdade processual à verdade material e em face do princípio da actualidade da decisão.
No que à sentença diz respeito, além de adequações resultantes de uma pretendida simplificação formal na sua elaboração, reclamadas pela nova filosofia de aquisição processual dos factos, nos termos já amplamente referidos, e pela compatibilização formal resultante, quanto aos limites da condenação, da eliminação das acções possessórias como processo especial, foi introduzida uma norma, certamente de largo alcance. Destarte, sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.
E faculta-se ao juiz a possibilidade de reparar a decisão, relativamente às nulidades da sentença arguidas em via de recurso, face às alegações que as partes logo devem necessariamente produzir perante o tribunal a quo, adoptando-se, nesta sede, um regime análogo ao da reparação do agravo, relativamente à parte do recurso que se reporta às nulidades da decisão recorrida.
No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria.
Relativamente ao tema dos recursos, optou-se por manter a dualidade de tipos que caracteriza o sistema vigente conservando a dicotomia entre as formas de apelação e revista/agravo, consoante se reportam à impugnação da decisão final de mérito ou de decisões proferidas sobre questões de índole processual, não se avançando, deste modo, para a criação de um recurso unitário.
Constitui razão fundamental desta opção ter parecido mais adequado manter tal diferenciação, em que assenta o regime de recursos vigente em processo civil, numa reforma que não pretende traduzir-se numa reformulação dogmática de conceitos e na criação de um Código absolutamente novo, mas tão-somente numa revisão e reformulação - embora substanciais e profundas - dos regimes constantes do Código em vigor, tendo em conta as prementes necessidades da vida forense.
Tal opção obrigaria, na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos legais atinentes aos recursos, não ficando incólume virtualmente nenhum artigo do actual Código, para além de se revelar particularmente difícil a clara definição do regime de efeitos a atribuir ao «recurso unitário», que não poderá obviamente traduzir-se na mera «colagem» dos regimes actualmente estatuídos para a apelação e o agravo ou em acabar por ter de repescar, ao delinear os regimes, a diferenciação entre os recursos atinentes à decisão de mérito e os que incidem sobre a resolução de questões processuais.
Ponderou-se, por outro lado, que tal dualidade de tipos de recurso não acarreta problemas práticos significativos, sendo limitado o leque de situações em que se pode controverter, com fundamento minimamente razoável, qual o tipo de recurso admissível e podendo, aliás, o tribunal proceder à correcção sem que se verifiquem efeitos preclusivos para as partes.
É, aliás, possível, em boa medida, eliminar os casos residuais em que se discute qual o tipo de recurso adequado, esclarecendo-se, nomeadamente, que cabe apelação da sentença ou do saneador que «decidem do mérito da causa» (ou seja, que proferem decisão susceptível de produzir caso julgado material, independentemente da maior ou menor latitude dos poderes do julgador para «conhecer» de tal mérito, abrangendo-se, desta forma, as próprias sentenças homologatórias), e estatuindo que «decidem do mérito» a sentença ou o saneador que julgam quer da procedência quer da improcedência de excepções peremptórias.
Dentro desta perspectiva de racionalização do sistema vigente, prescreve-se ainda que cabe recurso de revista da decisão da Relação que conhece do mérito da causa, sem necessidade de tal decisão ter sido proferida na sequência de anterior recurso de apelação.
Procura, por outro lado, extrair-se algumas consequências práticas relevantes da citada deferenciação entre os recursos interpostos de decisões de mérito e de decisões de natureza meramente processual: assim, mantém-se a possibilidade de reparação do agravo (uma das dificuldades da unificação do regime de recursos traduzia-se precisamente na possível eliminação desta possibilidade do juiz a quo, já que nunca se poderá conceber numa «reparação da apelação» com o mesmo âmbito) e, muito em particular, limita-se - nos termos adiante expostos - a possibilidade de agravar para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que versem sobre questões processuais e em que a Relação haja confirmado, por unanimidade, a decisão proferida pela 1.ª instância.
Um dos principais problemas práticos suscitados em sede de recursos - com consequências altamente nocivas em termos de celeridade processual - é a sobreposição de sucessivos graus de jurisdição, aditando-se aos três graus «normais» tradicionalmente existentes em processo civil o recurso para o tribunal pleno, visando a fixação de jurisprudência por meio de assento, e o recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, frequentemente usado (e abusado), em muitos casos, com fins puramente dilatórios.
Por outro lado, a implementação de um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado, obriga a procurar formas de aligeiramento das tarefas a cargo das relações nas outras áreas, sob pena de se correr o sério risco do seu rápido e irremediável afundamento.
É nesta perspectiva que se institui a inovadora figura do recurso per saltum da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, em substituição da normal apelação para a Relação, quando, segundo as regras gerais, a causa for susceptível de recurso até àquele Tribunal e as partes apenas tiverem suscitado questões de direito, que se configurem como objecto idóneo do recurso de revista.
Na verdade, inúmeros sistemas jurídicos comportam a possibilidade de recurso per saltum, nomeadamente sempre que haja acordo das partes: pareceu, todavia, que, ponderada a nossa cultura judiciária, tal regime se arriscaria a permanecer, na prática, letra morta, já que ao interesse de uma das partes na aceleração do processo corresponderá normalmente o interesse da outra no retardamento do trânsito em julgado da decisão, procurando esgotar, para tal, todas as instâncias de recurso possíveis. Daí que, no regime proposto, se não limite a admissibilidade do recurso per saltum ao acordo expresso e formal das partes, surgindo antes tal faculdade como verdadeiro direito potestativo de qualquer dos recorrentes, que pode ser unilateralmente exercitado sempre que o objecto do recurso se circunscreva à discussão de questões de direito referentes ao mérito da causa, susceptíveis de constituírem objecto idóneo de recurso de revista.
Havendo dúvidas, quer do juiz de 1.ª instância quer do relator no Supremo Tribunal de Justiça, sobre a efectiva limitação do objecto do recurso a «questões de direito», em termos de se ultrapassar o âmbito do recurso de revista, cessa irremediavelmente a admissibilidade desta forma de «convolação» da apelação em revista, não se admitindo que decisão proferida venha a ser impugnada, a fim de evitar o arrastamento da controvérsia sobre tal qualificação.
Estabelece-se, por outro lado, a inadmissibilidade do agravo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das relações que - versando naturalmente sobre questões processuais - confirmem por unanimidade a decisão proferida em 1.ª instância, salvo se o recorrente mostrar que a decisão está em oposição com outra, provinda de qualquer tribunal superior, por esta via se procurando obstar a que um tribunal de revista como é, no nosso sistema judiciário, o Supremo, se veja sistematicamente solicitado para resolver questões meramente processuais, já decididas uniformemente nas várias instâncias e de acordo com jurisprudência pacífica.
Pretende-se, com este sistema, propiciar um certo grau de «especialização funcional» dos tribunais superiores, atribuindo naturalmente - no que ao processo ordinário se refere - à 2.ª instância competência para apreciar os recursos que envolvem controvérsia sobre a matéria de facto ou a resolução de questões de natureza processual, e reservando o Supremo - que constitucionalmente surge caracterizado como verdadeiro «tribunal de revista» - para a apreciação dos recursos que versam sobre questões de direito atinentes ao mérito da causa e, portanto, à aplicação do direito substantivo, ao menos sempre que alguma das partes mostre interesse na «aceleração» do processo, e cumprindo-lhe ainda, subsidiariamente, a apreciação dos recursos que versarem sobre questões processuais, decididas de modo divergente nas instâncias ou na jurisprudência, ou apenas suscitados em alguma das instâncias.
No que se refere à tramitação dos recursos na fase de interposição e alegações, estabelece-se que o recebimento do recurso e a produção de alegações têm sempre lugar no tribunal recorrido, incumbindo, consequentemente, ao juiz as tarefas que, na apelação, a lei de processo reserva, como regra, ao relator, sendo, deste modo, o recurso remetido já devidamente instruído ao tribunal ad quem.
Nos casos em que o recurso se reporta à matéria de direito, cria-se um especial ónus a cargo do recorrente, que deve nas conclusões - em termos semelhantes aos prescritos no processo penal - tomar posição clara sobre as questões jurídicas que são objecto do recurso, especificando as normas que considera violadas, o erro de interpretação que imputa à decisão ou o erro de determinação da norma aplicável que considera ter sido realmente cometido.
Eliminam-se, por outro lado, todas as referências ou decorrências do regime de custas na tramitação processual dos recursos, de forma a permitir que a desejável reforma do Código das Custas Judiciais conduza à eliminação, designadamente, da conta do processo em cada instância.
A apelação interposta do saneador que decide parcialmente do mérito da causa deixa de suspender o andamento desta, apenas subindo, em regra, a final, mas prevenindo-se a possibilidade de subida imediata e em separado de tal recurso, quando reportado a decisões cindíveis relativamente às questões que subsistem para apreciação final, sempre que haja prejuízo na respectiva retenção. Pretende, deste modo, levar-se ao seu lógico e pleno desenvolvimento a reforma intercalar de 1985, na parte em que eliminou o regime de subida imediata e nos próprios autos do recurso do despacho proferido sobre as reclamações do questionário, por esta via se propiciando a aceleração do processo e a obtenção de decisão final sobre o litígio.
Amplia-se para 30 dias o prazo de produção de alegações, apenas se iniciando o prazo para contra-alegar com a notificação de que foi apresentada a alegação do apelante.
Altera-se, por outro lado, o sistema de prazos sucessivos para cada um dos recorrentes e recorridos alegar, propiciador de injustificadas demoras no caso de pluralidade significativa de recorrentes ou recorridos; havendo mais de um recorrente ou recorrido, ainda que representados por advogados diferentes, deverão as alegações de cada grupo de litigantes ser apresentadas no referido prazo de 30 dias, incumbindo à secretaria facultar, em termos igualitários, aos diferentes interessados o exame e consulta do processo.
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