Decreto-Lei n.º 329-A/95 — Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-12-12
Última atualização 1999-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1996

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

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1 - Quando as testemunhas residam fora da área do círculo judicial, a parte pode requerer no rol a expedição de carta para a sua inquirição, indicando logo os factos sobre que há-de recair o depoimento, ou que o juiz determine a respectiva comparência na audiência de julgamento quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 3.

2 - Não se requerendo a expedição da carta, sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento ou sendo indeferido o requerimento para a comparência na audiência, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final.

3 - O juiz pode recusar a expedição da carta quando, residindo embora a testemunha na área de outro círculo judicial, julgue conveniente para a boa decisão da causa que ela deponha em audiência e a deslocação não represente sacrifício incomportável; neste caso, a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas de deslocação.

Artigo 626.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remeterá ao tribunal da causa, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento referido no número anterior, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer das partes poderão, uma única vez, solicitar esclarecimentos igualmente por escrito, para a prestação dos quais haverá um prazo de 10 dias.

4 - ...

5 - Não tendo a testemunha remetido a declaração referida no n.º 3, não tendo respeitado os prazos ali estabelecidos, ou decidindo o juiz que é necessária a sua presença, será a mesma testemunha notificada para depor.

Artigo 629.º

[...]

1 - Findo o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 512.º, assiste à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 2; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.

2 - Na falta de alguma testemunha de que a parte não prescinda, observar-se-á o seguinte:

a)

Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir;

b)

Se a impossibilidade for meramente temporária, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;

c)

Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la, comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado ou requerer ao juiz que determine a sua comparência, nos termos do artigo 623.º, n.º 3;

d)

Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição, mas, não sendo possível inquiri-la dentro de 30 dias, a parte pode substituí-la;

e)

Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.

3 - O juiz ordenará que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em acta.

4 - A sanção referida no número anterior não é aplicada à testemunha faltosa quando o julgamento seja adiado por razão diversa da respectiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la no dia designado para a realização da audiência.

Artigo 630.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Na inquirição por carta, a falta de comparência de advogado não é motivo de adiamento.

Artigo 631.º

[...]

1 - No caso de substituição de alguma das testemunhas, não é admissível a prestação do depoimento sem que hajam decorrido cinco dias sobre a data em que à parte contrária foi notificada a substituição, salvo se esta prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adiamento da inquirição, de modo a respeitar aquele prazo, fica a substituição sem efeito, a requerimento da parte contrária.

2 - Não é admissível a inquirição por carta de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do artigo 645.º

Artigo 633.º

[...]

Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

Artigo 638.º

[...]

1 - A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 561.º

Artigo 639.º

Depoimento apresentado por escrito

1 - Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, após audição das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

2 - Incorre nas penas cominadas para o crime de falso testemunho quem, pela forma constante do número anterior, prestar depoimento falso.

Artigo 643.º

[...]

1 - Estando as pessoas presentes, a acareação far-se-á imediatamente; não estando, será designado dia para a diligência.

2 - Se as testemunhas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear.

3 - ...

Artigo 644.º

[...]

A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.

Artigo 645.º

[...]

1 - Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.

2 - O depoimento só se realizará depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.

Artigo 646.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 110.º

4 - ...

Artigo 647.º

Designação de julgamento nas acções de indemnização

1 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, se a duração do exame para a determinação dos danos se prolongar por mais de três meses, pode o juiz, a requerimento do autor, determinar a realização da audiência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 661.º

2 - A designação de audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização do exame, a cujo relatório se atenderá na liquidação em execução de sentença que venha a ter lugar.

Artigo 649.º

[...]

1 - Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos.

2 - ...

3 - Até 10 dias antes da data da audiência final, pode o mandatário judicial de qualquer das partes indicar consultor que o deva coadjuvar nas questões de natureza técnica para as quais entenda não ter necessária preparação; do facto é dado imediato conhecimento ao mandatário da parte contrária, para que possa exercer igual faculdade.

Artigo 650.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do disposto no artigo 264.º

3 - Se for ampliada a base instrutória, nos termos da alínea f) do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, não sendo possível a indicação imediata, no prazo de 10 dias.

4 - A audiência é suspensa antes dos debates quando as provas a que se refere o número anterior não puderem ser logo requeridas e produzidas.

5 - É aplicável às reclamações deduzidas quanto à ampliação da base instrutória o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 511.º

Artigo 651.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - Não se verificando o circunstancialismo previsto na parte final da alínea b) do n.º 1, a audiência deve iniciar-se com a produção das provas que puderem de imediato produzir-se, sendo interrompida antes de iniciados os debates, designando-se logo dia para continuar quando possa ser ouvida a pessoa que faltou ou depois de decorrido o tempo necessário para exame do documento. No primeiro caso, a interrupção não pode ir além de 30 dias; no segundo, não pode exceder 10.

4 - ...

5 - Nem a falta das partes, ou de uma delas, para a tentativa de conciliação, nem a falta de advogado com poderes especiais para transigir constitui motivo de adiamento da audiência.

Artigo 652.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nos debates, os advogados procurarão fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram; o advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do presidente, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer afirmação.

6 - ...

7 - O presidente pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no n.º 3.

Artigo 653.º

[...]

1 - ...

2 - A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

3 - A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer ponto da decisão ou formular declaração divergente quanto à fundamentação.

4 - Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente procede à leitura do acórdão, que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados, pelo tempo que se revelar necessário para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa; feito o exame, qualquer deles pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação; apresentadas as reclamações, o tribunal reunirá de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.

5 - Decididas as reclamações, ou não as tendo havido, as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.

Artigo 655.º

[...]

1 - O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

2 - ...

Artigo 656.º

[...]

1 - ...

2 - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 650.º, no n.º 3 do artigo 651.º e no n.º 2 do artigo 654.º Se não for possível concluí-la num dia, o presidente marcará a continuação para o dia imediato, se não for domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em férias, e assim sucessivamente.

3 - ...

4 - ...

Artigo 657.º

[...]

Se as partes não tiverem acordado na discussão oral do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem por escrito, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.

Artigo 658.º

Prazo da sentença

Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de 30 dias.

Artigo 659.º

[...]

1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 660.º

[...]

1 - A sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

2 - ...

Artigo 661.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhecerá do pedido correspondente à situação realmente verificada.

Artigo 664.º

[...]

O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º

Artigo 668.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744.º

Artigo 669.º

[...]

1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:

a)

O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;

b)

A sua reforma quanto a custas e multa.

2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:

a)

Por manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa;

b)

Quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

Artigo 670.º

Processamento subsequente

1 - Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria, independentemente do despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.

2 - ...

3 - ...

4 - No caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode sempre recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal; mas o recurso interposto da decisão proferida em causa compreendida na alçada do tribunal não suspende nunca a exequibilidade da sentença.

5 - Por não terem requerido a reforma da decisão, não ficam as partes impedidas de invocar qualquer dos vícios em que ela poderia fundamentar-se no recurso interposto da sentença.

Artigo 676.º

[...]

1 - ...

2 - Os recursos são ordinários ou extraordinários: são ordinários a apelação, a revista e o agravo; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.

Artigo 678.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 679.º

[...]

Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.

Artigo 681.º

Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto.

Artigo 682.º

[...]

1 - ...

2 - O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 683.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para julgamento.

4 - ...

5 - O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.

Artigo 685.º

[...]

1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel, nos termos do n.º 2 do artigo 255.º, o prazo corre desde a publicação da decisão, aí referida.

2 - ...

3 - ...

4 - Se a revelia da parte cessar antes de decorridos os 10 dias posteriores à publicação, tem a sentença ou despacho de ser notificado e começa o prazo a correr da data da notificação.

Artigo 687.º

[...]

1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 678.º e na parte final do n.º 2 do artigo 754.º, o respectivo fundamento.

2 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser ditado para a acta.

3 - ...

4 - ...

Artigo 688.º

[...]

1 - Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.

2 - A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de 10 dias, contados da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso. O recorrente exporá as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicará as peças de que pretende certidão.

3 - A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou relator, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado.

No último caso, a decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar certidão doutras peças que entenda necessárias.

4 - Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal; se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária para responder, em 10 dias, junta certidão das peças indicadas pelas partes e pelo tribunal e remetido o apenso ao tribunal superior.

5 - Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o n.º 1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.

Artigo 689.º

[...]

1 - Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente submetido à decisão do presidente, que, dentro de 10 dias, resolverá se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar, por ofício, os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.

2 - ...

3 - As partes são logo notificadas da decisão proferida na reclamação, baixando o processo para ser incorporado na causa principal, e lavrando o juiz ou o relator despacho em conformidade com a decisão superior.

Artigo 690.º

[...]

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a)

As normas jurídicas violadas;

b)

O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c)

Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3 - Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.

4 - Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.

5 - A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.

6 - O disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.

Artigo 691.º

[...]

1 - O recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa.

2 - A sentença ou o despacho saneador que julgam da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.

Artigo 692.º

[...]

1 - A interposição do recurso de apelação suspende a exequibilidade da decisão recorrida, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 - A parte vencedora pode requerer que à apelação seja atribuído efeito meramente devolutivo:

a)

Quando a sentença se funde em escrito assinado pelo réu;

b)

Quando a sentença ordene demolições, reparações ou outras providências urgentes;

c)

Quando arbitre alimentos, fixe a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas ou condene em indemnização cuja satisfação seja essencial para garantir o sustento ou habitação do lesado;

d)

Quando a suspensão da execução seja susceptível de causar à parte vencedora prejuízo considerável. A parte vencida pode, neste caso, evitar a execução, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar caução.

Artigo 693.º

[...]

1 - A atribuição do efeito meramente devolutivo é requerida nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que admita a apelação, pedindo-se logo a extracção do traslado, com indicação das peças que, além da sentença, este deva abranger.

2 - Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença, pode o apelado requerer, dentro do prazo estipulado no número anterior, que o apelante preste caução, se não estiver já garantido por hipoteca judicial; a caução pode também ser requerida no prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho que não atribuir à apelação efeito meramente devolutivo.

Artigo 694.º

[...]

1 - Requerida a declaração do efeito meramente devolutivo, é ouvido o apelante.

2 - ...

3 - Sendo deferido o requerimento, é imediatamente extraído o traslado, que é pago pelo requerente.

Artigo 695.º

Apelações interpostas de decisões parciais

1 - A apelação interposta do despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, apenas subirá a final.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, a apelação subirá, porém, imediatamente e em separado quando, sendo a decisão proferida cindível relativamente às questões que subsistem para apreciação, alguma das partes alegue, em qualquer estado do processo, que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável; neste caso, é aplicável à execução provisória da decisão o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 696.º

Avaliação para fixação da caução

Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º, calcular-se-á o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.

Artigo 698.º

Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações

1 - No despacho em que defira o requerimento de interposição do recurso, o juiz solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, se não puderem ser representados pelo Ministério Público.

2 - O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante.

3 - Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.

4 - Se houver mais de um recorrente ou mais de um recorrido, ainda que representados por advogados diferentes, devem as alegações de cada grupo de litigantes ser apresentadas no mesmo prazo, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

5 - Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos termos do artigo 684.º-A, pode ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 20 dias posteriores à notificação do requerimento.

6 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.

Artigo 699.º

Expedição do recurso

Findo o prazo para apresentação das alegações, o recurso que não deva considerar-se logo deserto é expedido para o tribunal superior, com cópia dactilografada da decisão impugnada.

Artigo 700.º

[...]

1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final, designadamente:

a)

Ordenar a realização das diligências que considere necessárias;

b)

Corrigir a qualificação dada ao recurso, o efeito atribuído à sua interposição, o regime fixado para a sua subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 4 do artigo 690.º;

c)

Declarar a suspensão da instância;

d)

Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;

e)

Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto;

f)

Julgar os incidentes suscitados;

g)

Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º

2 - Na decisão do objecto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela sua ordem, os juízes seguintes ao relator. A designação de cada um destes juízes fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista e subsiste ainda que o relator seja substituído.

3 - Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 707.º

4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser a prolação de decisão imediata.

5 - Da decisão da conferência pode agravar a parte que se considere prejudicada, mas o agravo só subirá a final.

Artigo 701.º

[...]

1 - Distribuído o processo, o relator aprecia se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, ou se as partes devem ser convidadas a aperfeiçoar as conclusões das alegações apresentadas.

2 - Pode ainda o relator decidir liminarmente o objecto do recurso, nos termos do artigo 705.º

Artigo 702.º

[...]

1 - Se o relator entender que o recurso próprio é o agravo, ouvirá, antes de decidir, as partes, no prazo de 10 dias, processando-se os termos subsequentes do recurso conforme a espécie que venha a ser julgada adequada.

2 - Se a questão tiver sido levantada por alguma das partes na sua alegação, o relator ouvirá a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.

Artigo 703.º

[...]

1 - Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, ouvirá as partes, nos termos previstos no artigo anterior.

2 - Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - ...

4 - ...

Artigo 704.º

Não conhecimento do objecto do recurso

1 - Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

2 - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 702.º

Artigo 705.º

Decisão liminar do objecto do recurso

Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.

Artigo 707.º

Preparação da decisão

1 - Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo 705.º, o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de 15 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 30 dias, a fim de ser elaborado o projecto de acórdão.

2 - Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos ou determinar a sua substituição pela entrega a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento de cópia das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto da apelação.

3 - Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o relator faz entrega aos juízes que nele devem intervir de cópia do projecto de acórdão.

4 - Quando a complexidade das questões a apreciar o justifique, pode o relator elaborar, no prazo de 15 dias, um memorando, contendo o enunciado das questões a decidir e da solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, de que se distribuirá cópia aos restantes juízes com intervenção no julgamento da apelação.

Artigo 708.º

Sugestões dos adjuntos

1 - Se qualquer dos actos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à conferência, no caso contrário.

2 - Realizada a diligência, podem os adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu resultado.

Artigo 709.º

[...]

1 - ...

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 707.º, o processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão.

3 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo.

4 - No caso a que alude o n.º 4 do artigo 707.º, concluída a discussão e formada a decisão do tribunal sobre as questões a que se refere o memorando, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

5 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.

Artigo 712.º

Modificabilidade da decisão de facto

1 - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a)

Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;

b)

Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c)

Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

2 - No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

3 - A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.

4 - Quando não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

5 - Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta as provas gravadas ou registadas ou repetindo a produção dos meios de prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir os meios de prova necessários, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

Artigo 713.º

[...]

1 - ...

2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 659.º a 665.º

3 - ...

4 - ...

5 - Quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.

6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria.

Artigo 715.º

Regra da substituição ao tribunal recorrido

1 - Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1.ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.

2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

Artigo 719.º

[...]

Se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum.

Artigo 720.º

[...]

1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.

Artigo 721.º

[...]

1 - Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa.

2 - ...

3 - ...

Artigo 722.º

[...]

1 - Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.

2 - ...

3 - Se o recorrente pretender impugnar a decisão apenas com fundamento nas nulidades dos artigos 668.º e 716.º, deve interpor agravo. Neste caso, se a decisão for anulada, da que a reformar, quando proferida pelo tribunal recorrido, pode ainda recorrer-se de revista, com fundamento na violação de lei substantiva.

Artigo 724.º

Regime aplicável à interposição e expedição da revista

1 - À interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso é aplicável o preceituado acerca do recurso de apelação, cabendo ao relator as funções cometidas ao juiz.

2 - ...

Artigo 725.º

Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça

1 - Quando o valor da causa, ou da sucumbência, nos termos do artigo 678.º, n.º 1, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, circunscreverem o objecto do recurso à resolução de questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 721.º e 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer das partes requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O juiz ouvirá a parte contrária, sempre que esta não haja tido oportunidade de se pronunciar, em alegação subsequente, sobre o requerimento a que alude o número anterior.

3 - A decisão do juiz que indefira o requerido e determine a remessa do recurso à Relação é definitiva.

4 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, nos termos gerais, como apelação; a decisão do relator é, neste caso, definitiva.

5 - Se o relator admitir o recurso para ser processado como revista, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.

6 - No caso de deferimento do requerimento previsto no n.º 1, o recurso é processado como revista, salvo no que respeita ao regime de subida e efeitos, a que se aplicam os preceitos referentes à apelação.

Artigo 729.º

[...]

1 - ...

2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º

3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

Artigo 730.º

Novo julgamento no tribunal a quo

1 - No caso excepcional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.

2 - Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admitirá recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.

Artigo 734.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal;

d)

...

2 - ...

Artigo 735.º

[...]

1 - ...

2 - Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias.

Artigo 739.º

[...]

1 - Em relação aos incidentes da instância, o regime é o seguinte:

a)

...

b)

...

2 - ...

Artigo 740.º

[...]

1 - Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos.

2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida, além dos referidos no número anterior:

a)

...

b)

Os agravos de despachos que hajam condenado no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução;

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

Artigo 742.º

[...]

1 - O despacho que admita o recurso é notificado às partes.

2 - Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, após as conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

3 - São sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de que se recorre e o requerimento para a interposição do agravo; e certificar-se-á narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre, a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da causa.

4 - Se faltar algum elemento que o tribunal superior considere necessário ao julgamento do recurso, requisitá-lo-á por simples ofício.

Artigo 743.º

[...]

1 - Dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação, sem prejuízo do disposto no artigo 698.º, n.º 6.

2 - O agravado pode responder dentro de igual prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do agravante.

3 - ...

4 - ...

Artigo 744.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante.

4 - ...

5 - Se o juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o processo para que seja proferido.

Artigo 747.º

Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente

1 - Se o agravo não subir imediatamente, apresentadas as alegações e proferido o despacho de sustentação, os termos posteriores do recurso ficam suspensos até ao momento em que este deva subir; sendo o agravo reparado, são suspensos igualmente os termos posteriores ou finda o recurso, conforme o agravado use ou não da faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 744.º

2 - Quando chegue o momento em que o agravo deva subir, se a subida não tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, se o não houverem já feito, as peças do processo de que pretendem certidão.

3 - Se, por qualquer motivo, ficar sem efeito o recurso com o qual o agravo devia subir, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 735.º, como se tal recurso não tivesse sido interposto.

Artigo 748.º

Indicação dos agravos retidos que mantêm interesse para o agravante

1 - Ao apresentarem as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos retidos, as partes especificarão obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse para o agravante.

2 - Se omitirem a especificação a que alude o número anterior, o relator convidá-las-á a apresentá-la, sob cominação de, não o fazendo, se entender que deles desistem.

Artigo 751.º

[...]

1 - Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitar-se-ão estes, juntando-se-lhes em seguida o processo em que o agravo tenha subido.

2 - Decidindo-se, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do agravo, as quais serão autuadas com as alegações; seguidamente, baixarão os autos principais à 1.ª instância.

3 - Se for alterado o efeito do recurso, a Relação comunicará à 1.ª instância a alteração determinada.

Artigo 752.º

Preparação e julgamento

1 - O prazo dos vistos dos adjuntos e do relator, quando devam ter lugar, é de 10 e 20 dias, respectivamente.

2 - ...

3 - ...

Artigo 753.º

[...]

1 - ...

2 - No caso previsto no n.º 1, o relator, antes de ser proferida decisão, convida as partes a produzir alegações sobre a questão de mérito.

Artigo 754.º

[...]

1 - Cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação.

2 - Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.

Artigo 755.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

A violação ou a errada aplicação da lei de processo.

2 - ...

Artigo 756.º

Agravos continuados

Sobem imediatamente, nos autos vindos da 1.ª instância, os agravos interpostos dos acórdãos da Relação que conheçam ou se abstenham de conhecer do objecto do recurso interposto.

Artigo 758.º

[...]

1 - Têm efeito suspensivo os agravos que tiverem subido da 1.ª instância nos próprios autos e aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 740.º

2 - Ao agravo interposto da decisão de mérito proferida pela Relação que se impugne com fundamento exclusivamente processual é aplicável o disposto no artigo 723.º

Artigo 760.º

[...]

1 - Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado observar-se-á o disposto nos artigos 742.º e 743.º

2 - ...

Artigo 762.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º e nos artigos 732.º-A e 732.º-B.

Artigo 771.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação do preceituado nos artigos 37.º e 297.º, sem prejuízo do que dispõe o n.º 3 do artigo 301.º;

f)

...

g)

...

Artigo 772.º

[...]

1 - ...

2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:

a)

...

b)

...

3 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.

4 - ...

Artigo 774.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se o recurso for admitido, notificar-se-á pessoalmente a parte contrária para, em 20 dias, responder.

4 - ...

Artigo 776.º

[...]

...

a)

...

b)

Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, proferir-se-á nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;

c)

...

Artigo 781.º

[...]

1 - Admitido o recurso, são os recorridos notificados pessoalmente para responderem no prazo de 20 dias.

2 - Em seguida à resposta ou ao termo do prazo respectivo, efectuadas as diligências necessárias, tem cada uma das partes 20 dias para alegar e, finalmente, é proferida a decisão.

3 - ...

Artigo 783.º

Prazo para a contestação

O réu é citado para contestar no prazo de 20 dias.

Artigo 784.º

Julgamento nas acções não contestadas

Quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial.

Artigo 785.º

[...]

Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos 10 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 492.º, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria da excepção.

Artigo 786.º

[...]

Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 20 dias.

Artigo 787.º

Audiência preliminar

Findo os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º, mas a audiência preliminar só se realiza quando a especial complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem.

Artigo 788.º

[...]

É de 30 dias o prazo de cumprimento das cartas.

Artigo 790.º

[...]

1 - A discussão do aspecto jurídico da causa é sempre oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.

2 - No caso de adiamento, a discussão e julgamento devem efectuar-se num dos 30 dias imediatos. Não pode haver segundo adiamento, salvo se não for possível constituir o tribunal.

Artigo 791.º

[...]

1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular, ao qual pertence exclusivamente o julgamento da matéria de facto, salvo no caso previsto no n.º 4.

2 - Quando a causa admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.

3 - A decisão da matéria de facto constará de despacho proferido imediatamente, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior e nos artigos 652.º a 655.º

4 - Tem lugar a intervenção do colectivo nas causas que admitam recurso ordinário se, tendo alguma das partes requerido tal intervenção na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no prazo a que alude o artigo 512.º, nenhuma das outras tiver requerido a gravação da audiência, nos termos do n.º 2.

Artigo 792.º

[...]

A apelação tem sempre efeito meramente devolutivo. Ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º, mesmo que a decisão da matéria de facto tenha sido proferida pelo juiz singular.

Artigo 793.º

[...]

O autor exporá, sem necessidade de forma articulada, a sua pretensão e os respectivos fundamentos, oferecendo logo as provas.

Artigo 794.º

[...]

1 - O réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar, devendo oferecer logo as respectivas provas.

2 - A contestação é notificada ao autor.

Artigo 795.º

Apreciação imediata das questões

1 - Findos os articulados, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, se as partes nos articulados já se tiverem pronunciado sobre as matérias a apreciar.

2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.

Artigo 796.º

Audiência final

1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procura conciliá-las; se o não conseguir, inquirirá as testemunhas, que não podem exceder seis por cada parte, e determinará a realização das restantes diligências probatórias.

2 - Se as partes não estiverem representadas por advogado, não é motivo de adiamento a falta de qualquer delas, ainda que justificada, incumbindo ao juiz decidir sobre o adiamento ou a suspensão da audiência, se faltarem testemunhas que tiverem sido convocadas.

3 - A inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial.

4 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, sem necessidade de notificação, salvo se a parte que as indicou requerer oportunamente que sejam notificadas.

5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.

6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral.

7 - A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, deve ser sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta.

Artigo 800.º

[...]

Da sentença não há recurso, a não ser nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 678.º, em que cabe recurso de agravo, a interpor para a Relação.

Artigo 801.º

Âmbito de aplicação

As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário, a todas as formas de processo executivo, qualquer que seja o fim da execução.

Artigo 802.º

Requisitos da obrigação exequenda

A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.

Artigo 803.º

[...]

1 - ...

2 - Na falta de declaração, a execução poderá seguir quanto à prestação que o credor escolher, igual faculdade lhe competindo no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha.

3 - Cabendo a escolha a terceiro, será este notificado para a efectivar; não o fazendo, incumbe ao tribunal decidir, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º

Artigo 804.º

[...]

1 - ...

2 - Se a prova não puder ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferecerá as respectivas provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor, quando se julgue necessário, sem prejuízo da faculdade de oportunamente deduzir oposição mediante embargos de executado.

3 - Quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a obrigação considera-se vencida com a citação do executado.

Artigo 806.º

[...]

1 - ...

2 - O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação e do ónus de cumular a oposição à liquidação com a dedução de embargos à execução.

Artigo 807.º

Oposição à liquidação

1 - Não sendo contestada a liquidação, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordenar-se-á o seguimento da execução, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo.

2 - Se a liquidação for contestada, ou, não o sendo, a revelia dever considerar-se inoperante, seguir-se-ão os termos subsequentes do processo sumário de declaração.

3 - Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.

Artigo 808.º

Cumulação de oposições à liquidação e à execução

1 - Quando o executado tenha fundamento para se opor à execução mediante embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação.

2 - Se os embargos forem recebidos, observar-se-ão os termos do respectivo processo, sendo o litígio acerca da liquidação objecto de instrução, discussão e julgamento conjuntos com os dos embargos.

3 - Se os embargos forem rejeitados, prosseguirá apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior.

Artigo 809.º

[...]

1 - A liquidação é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem.

2 - ...

3 - ...

Artigo 810.º

Obrigação só parcialmente líquida ou exigível

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.

Artigo 811.º

[...]

1 - Não havendo fundamento para indeferir liminarmente ou determinar o aperfeiçoamento do requerimento executivo, o juiz determina a citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou nomear bens à penhora.

2 - Se o executado já tiver sido citado no âmbito das diligências a que alude o artigo 802.º, a citação é substituída por notificação; e é igualmente substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a execução por outro título.

Artigo 812.º

Oposição mediante embargos

O executado pode opor-se à execução por embargos, deduzidos nos termos dos artigos subsequentes.

Artigo 813.º

[...]

...

a)

Inexistência ou inexequibilidade do título;

b)

...

c)

Erro na forma de processo ou falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d)

Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;

e)

Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda não supridas na fase introdutória da execução;

f)

Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g)

Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.

Artigo 816.º

[...]

1 - Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação.

2 - Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante.

3 - Não é aplicável à dedução de embargos o disposto no n.º 2 do artigo 486.º

Artigo 817.º

[...]

1 - ...

2 - Se forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor dos embargos.

3 - À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.

Artigo 818.º

[...]

1 - O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se:

a)

O embargante requerer a suspensão e prestar caução;

b)

Tratando-se de execução fundada em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não genuinidade da assinatura.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 819.º

[...]

Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.

Artigo 820.º

Rejeição oficiosa da execução

Ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, conhecer das questões a que alude o n.º 1 do artigo 811.º-A que não haja apreciado liminarmente.

Artigo 821.º

[...]

1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.

Artigo 822.º

[...]

1 - São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial da lei:

a)

Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;

b)

As coisas ou direitos inalienáveis;

c)

Os objectos cuja apreensão seja ofensiva da moral pública ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

d)

Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;

e)

Os túmulos;

f)

Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se deverem considerar-se bens de elevado valor ou se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;

g)

Os instrumentos indispensáveis aos deficientes ou os objectos destinados ao tratamento de doentes.

2 - São impenhoráveis a soma em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

Artigo 823.º

Bens relativamente impenhoráveis

1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para entrega de coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado, do território de Macau e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.

2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:

a)

O executado os nomear à penhora;

b)

A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;

c)

Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.

Artigo 824.º

Bens parcialmente penhoráveis

1 - Não podem ser penhorados:

a)

Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;

b)

Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.

2 - A parte penhorável das quantias e pensões referidas no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.

3 - Pode, porém, o juiz isentar totalmente de penhora as prestações a que alude a alínea b) do n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.

Artigo 825.º

Penhora de bens comuns do casal por dívidas incomunicáveis

1 - Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.

2 - Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.

3 - Apensado o requerimento em que se pede a separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória.

Artigo 826.º

Penhora nos casos de comunhão ou compropriedade

Nos casos de comunhão num património autónomo ou de compropriedade em bens indivisos, se a execução for movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos.

Artigo 827.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove:

a)

...

b)

...

Artigo 828.º

Penhorabilidade subsidiária

1 - Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o artigo 816.º

2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal, que será citado para integral pagamento.

3 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário.

4 - Tendo os bens do devedor principal sido excutidos em primeiro lugar, pode o devedor subsidiário fazer sustar a execução nos seus próprios bens, indicando bens do devedor principal que hajam sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.

5 - Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.

Artigo 831.º

[...]

Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.

Artigo 832.º

Ocorrências anómalas

1 - Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que os bens visados pela diligência pertencem a terceiro, cabe ao funcionário averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigir a apresentação dos documentos que houver, em prova das alegações produzidas.

2 - Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora provisoriamente, cabendo ao tribunal resolver se aquela deve ser mantida, ouvidos o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.

Artigo 833.º

[...]

1 - O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.

2 - No acto de nomeação deve o executado fornecer todos os elementos que definam a situação jurídica dos bens, identificando, designadamente, os ónus e encargos que sobre eles incidam.

Artigo 835.º

Bens onerados com garantia real

Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor e na posse deste, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

Artigo 836.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou proceda a oposição a esta deduzida pelo executado;

d)

...

3 - ...

Artigo 837.º

[...]

1 - A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar e, tratando-se de imóveis, sugerir quem deve ser nomeado depositário.

2 - O executado fará a nomeação por requerimento ou por termo, que é lavrado independentemente de despacho; o exequente fá-la-á mediante requerimento, no qual alegará as razões pelas quais lhe foi devolvida a faculdade de nomeação.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 838.º

[...]

1 - O despacho que ordene a penhora, bem como a realização desta, são notificados ao executado, sendo a notificação acompanhada de cópia do requerimento de nomeação de bens à penhora.

2 - Quando, porém, a imediata notificação ao executado do despacho que ordena a penhora for susceptível de pôr em risco a eficácia da diligência, pode o juiz determinar que a notificação apenas se realize depois de efectuada a penhora.

3 - A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário; o termo é assinado pelo depositário, devendo identificar o exequente e o executado e indicar todos os elementos necessários para a efectivação do registo.

4 - Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual terá por base uma certidão do respectivo termo.

Ao processo juntar-se-á certificado do registo e certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora.

5 - A secretaria oficiosamente extrairá certidão do termo, que remeterá ao exequente, com vista à realização do registo da penhora.

6 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 873.º

Artigo 839.º

[...]

1 - O depositário é nomeado no despacho que ordene a penhora. Na falta de indicação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 837.º, sê-lo-á sob informação da secretaria.

2 - ...

3 - ...

Artigo 840.º

[...]

1 - ...

2 - Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, o funcionário requisitará o auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.

3 - Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só poderá realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o funcionário entregar cópia do despacho que determinou a penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual poderá assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

4 - Quando o imóvel penhorado for a casa de habitação onde resida habitualmente o executado, é aplicável à sua desocupação o previsto no artigo 930.º-A para a entrega de coisa certa.

Artigo 843.º

[...]

1 - ...

2 - Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decidirá, ouvido o depositário e feitas as diligência necessárias.

Artigo 848.º

[...]

1 - A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos bens, que são entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público.

2 - O depositário é escolhido pelo funcionário incumbido da penhora, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - ...

4 - Se houver sido escolhido para depositário o executado, alguém que com ele conviva em economia comum ou pessoa que o exequente repute inidónea, pode requerer a sua substituição, indicando outro depositário, devendo colocar à disposição do tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos móveis penhorados, sempre que necessário.

5 - A penhora de veículos automóveis faz-se com a apreensão do veículo e dos seus documentos, podendo a apreensão ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na lei para a apreensão de veículos automóveis requerida por credores hipotecários.

Artigo 849.º

[...]

1 - Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.

2 - O valor de cada verba é fixado pelo funcionário a quem incumbe a realização da penhora ou, quando se revele necessária perícia, atenta a complexidade da avaliação, por um único perito designado pelo juiz, sem prejuízo da imediata realização da diligência.

3 - ...

4 - Quando a penhora de veículos automóveis for efectuada por autoridade administrativa ou policial, vale como auto de penhora o próprio auto de apreensão.

Artigo 850.º

[...]

1 - ...

2 - O executado ou a pessoa da casa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer.

3 - ...

Artigo 851.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada pelo depositário nos termos da venda por negociação particular.

Artigo 856.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O juiz pode autorizar ou convidar o exequente, o executado ou qualquer credor reclamante a praticar os actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.

6 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.

Artigo 857.º

[...]

1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito realiza-se mediante apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.

2 - Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumprir-se-á ainda o disposto acerca da penhora de direitos de crédito.

3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Tratando-se de títulos ou valores mobiliários sujeitos a um regime de imobilização ou depósito em instituições financeiras, a penhora realiza-se mediante comunicação à entidade depositária de que os títulos ficam à ordem do tribunal.

Artigo 858.º

[...]

1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente, o executado e o devedor para comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem ouvidos.

2 - Insistindo o devedor na contestação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

3 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.

Artigo 862.º

Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades

1 - Se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução.

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objecto não deva ser apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior.

5 - Na penhora de quota em sociedade, a notificação é feita à própria sociedade, designando-se quem deve servir de depositário e aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais acerca da execução da quota.

Artigo 864.º

[...]

1 - ...

a)

O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do artigo 825.º;

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 865.º

[...]

1 - ...

2 - A reclamação terá por base um título exequível e será deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante; é, porém, de 25 dias, a contar da citação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 864.º, o prazo em que ao Ministério Público é facultada a reclamação dos créditos da Fazenda Nacional.

3 - ...

4 - ...

Artigo 866.º

[...]

1 - ...

2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido.

3 - ...

4 - ...

Artigo 867.º

[...]

O credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por excepção pode responder nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresentadas.

Artigo 868.º

[...]

1 - ...

2 - Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - ...

4 - Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo.

5 - O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação de créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapasse o valor das custas da própria execução.

Artigo 869.º

[...]

1 - ...

2 - Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente provocará, nos termos dos artigos 325.º e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta, não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados.

3 - ...

4 - ...

Artigo 870.º

Suspensão de execução nos casos de falência

Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado.

Artigo 871.º

[...]

1 - ...

2 - A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864.º, porque nesse caso pode deduzi-la nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.

3 - ...

4 - ...

Artigo 872.º

[...]

1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

2 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos previstos nos artigos 882.º a 885.º

Artigo 873.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Não podem ter lugar as diligências tendentes à realização do pagamento relativamente aos bens cuja penhora haja sido registada provisoriamente enquanto o registo não for convertido em definitivo.

Artigo 875.º

[...]

1 - O exequente pode pedir que, dos bens penhorados não compreendidos nos artigos 902.º e 903.º, lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.

2 - Idêntico pedido pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais haja invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos no momento em que é apreciado o pedido, este só é atendido quando o crédito do requerente haja sido reconhecido e graduado.

3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 889.º

4 - Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda judicial, esta não se sustará e o pedido apenas é tomado em consideração quando não haja proponentes que ofereçam preço superior.

Artigo 877.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicarão os bens ao requerente.

Artigo 878.º

[...]

É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 887.º, 888.º, 897.º a 901.º e 908.º a 911.º

Artigo 880.º

[...]

1 - ...

2 - Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados mediante propostas ou por meio de negociação particular, observando-se, com as modificações necessárias, as formalidades previstas para a venda de bens penhorados.

3 - ...

4 - ...

Artigo 882.º

Requerimento para pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva.

2 - O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado, e pode ser apresentado até à notificação do despacho que ordena a realização da venda ou das outras diligências para pagamento.

Artigo 883.º

Garantia do crédito exequendo

1 - Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 885.º

2 - O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.

Artigo 884.º

Consequência da falta de pagamento

A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.

Artigo 885.º

Tutela dos direitos dos restantes credores

1 - Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito ou se for apresentada reclamação nos termos do disposto no artigo 871.º

2 - No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:

a)

Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 883.º;

b)

Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.

3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da penhora já efectuada.

4 - Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 920.º

Artigo 886.º

Modalidades de venda

1 - A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.

2 - A venda judicial é feita por meio de propostas em carta fechada.

3 - A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas:

a)

Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;

b)

Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;

c)

Venda por negociação particular;

d)

Venda em estabelecimento de leilões.

Artigo 887.º

Dispensa de depósito aos credores

1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.

2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos: neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.

3 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 898.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.

Artigo 888.º

Cancelamento dos registos

Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

Artigo 889.º

Venda mediante propostas em carta fechada

1 - Quando não se verifiquem os casos previstos nos artigos 902.º a 904.º e 906.º, são os bens penhorados vendidos por meio de propostas em carta fechada.

2 - O valor a anunciar para a venda é, neste caso, igual a 70% do valor base dos bens, determinado nos termos do disposto no artigo 886.º-A, salvo se o juiz fixar percentagem diversa.

3 - A venda judicial dos imóveis faz-se no tribunal da situação dos bens, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, dispensar a expedição de carta precatória; a dos móveis no tribunal onde se encontrem ou noutro que seja julgado mais conveniente, por acordo dos interessados na venda ou determinação judicial.

Artigo 890.º

Publicidade da venda

1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designar-se-á o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto a maior publicidade, podendo o juiz, oficiosamente ou por sugestão dos interessados na venda, determinar que ela seja publicitada ainda por outros meios que considere mais eficazes.

2 - ...

3 - ...

4 - Nos editais e anúncios mencionar-se-á o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor base da venda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

5 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiverem pendentes embargos de executado, far-se-á também menção do facto nos editais e anúncios.

Artigo 892.º

[...]

1 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.

2 - ...

3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.

4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.

Artigo 894.º

Deliberação sobre as propostas

1 - Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

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