Despacho Normativo n.º 34/95 — Estabelece regras especiais de funcionamento da zona de caça nacional da Quinta do Canal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece regras especiais de funcionamento da zona de caça nacional da Quinta do Canal
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as regras especiais de funcionamento da zona de caça nacional da Quinta do Canal:
A) Tabela a que se refere o artigo 3.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça aos patos de espera sem cães - 8500$00.
Caça à narceja de salto com cães e aos patos de espera com cães, chamarizes e negaças - 12000$00.
Caça à narceja de salto com cães - 6000$00.
2 - As taxas devidas pelos cidadãos estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça aos patos de espera sem cães - 16000$00.
Caça à narceja de salto com cães e aos patos de espera com cães, chamarizes e negaças - 25000$00.
Caça à narceja de salto com cães - 10000$00.
B) Caução a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho
As inscrições deverão ser acompanhadas de uma caução correspondente a 20% das respectivas taxas, em numerário, vale postal ou cheque visado.
Ministério da Agricultura, 4 de Julho de 1995. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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