Resolução da Assembleia da República n.º 34/95 — Inquérito de Camarate
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inquérito de Camarate
Inquérito de Camarate
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:
1 - Dar total publicidade ao processo, nos termos das normas legais aplicáveis.
2 - Facultá-lo, de imediato e integralmente, ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e à Procuradoria-Geral da República, no pressuposto de que pode conter elementos úteis à investigação criminal em curso.
3 - Manifestar o desejo de que as investigações em curso possam concluir-se utilmente dentro do prazo prescricional.
4 - Solicitar ao Ministro da Justiça que faculte de imediato ao Tribunal de Instrução Criminal e à Procuradoria-Geral da República todos os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros que, eventualmente, permitam a rápida descoberta dos autores da presumível acção criminosa.
5 - Manifestar público reconhecimento pelas contribuições para o trabalho da Comissão de Inquérito dos representantes dos familiares das vítimas, dos peritos, que, nas várias áreas, prestaram um auxílio imprescindível, e ainda para os funcionários da Assembleia da República que colaboraram com a Comissão.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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