Portaria n.º 348/95 — Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Palmela

Tipo Portaria
Publicação 1995-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Palmela

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de 24 de Abril

O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Constatada a necessidade de criar uma comissão de protecção de menores na comarca de Palmela, foram já desenvolvidas acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares ali intervenientes com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Palmela, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:

a)

Um agente do Ministério Público;

b)

Um representante do município;

c)

Um representante do Centro Regional de Segurança Social;

d)

Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

e)

Um representante do Instituto Português da Juventude;

f)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social;

g)

Um psicólogo;

h)

Um médico, em representação dos centros de saúde;

i)

Um representante da Guarda Nacional Republicana;

j)

Um representante das associações de pais.

3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes a publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao competente procurador da República no circulo judicial de Setúbal, ao presidente da Câmara Municipal de Palmela e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.

5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.

7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados as entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.

8.º Até a entrada em funcionamento do Tribunal da Comarca de Palmela, o elemento referido na alínea a) do n.º 2.º é designado de entre os agentes do Ministério Público em serviço na comarca de Setúbal.

9.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 1 de Maio de 1995.

Ministério da Justiça.

Assinada em 10 de Março de 1995.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

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