Portaria n.º 36/95 — Altera a Portaria n.º 667-S4/93, de 14 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-10-20, Portaria n.º 930/99 — Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa atribu…
Altera a Portaria n.º 667-S4/93, de 14 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Torcato, Atães, Rendufe e Gouça, município de Guimarães)
de 16 de Janeiro
Pela Portaria n.º 667-S4/93, de 14 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de São Torcato uma zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Torcato, Atães, Rendufe e Gouça, município de Guimarães (processo n.º 1382 do Instituto Florestal).
Verificou-se entretanto a existência de reclamações de titulares ou gestores de terrenos, o que obrigou a entidade gestora da zona de caça a retirar da mesma as áreas reclamadas. Deste modo, torna-se necessário corrigir a Portaria n.º 667-S4/93, desafectando do regime cinegético especial os terrenos objecto de reclamação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 1.º da Portaria n.º 667-S4/94, de 14 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Torcato, Atães, Rendufe e Gouça, município de Guimarães, com uma área de 2226 ha.
A planta anexa ao presente diploma substitui a anexa à Portaria n.º 667-S4/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/01/013b00/02250225.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).