Decreto-Lei n.º 36/95 — Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/618/EURATOM relativa à informação da população sobre medidas de…
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/618/EURATOM relativa à informação da população sobre medidas de protecção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica
Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Informação prévia
1 - A informação prévia deve assegurar à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das medidas de proteção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhes são aplicáveis e das normas de comportamento a adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
2 - A informação à prestar contemplará, pelo menos, os aspectos enumerados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como o endereço das entidades junto das quais o público poderá obter informações adicionais.
3 - A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas, através de propostas a apresentar à Autoridade Nacional de Proteção Civil, pode complementar e reforçar a informação com vista a garantir que as populações conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem estar expostas, e os cuidados imediatos a observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.
4 - A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, designadamente através da Internet mas também, em suporte físico, junto dos municípios respetivos, será fornecida à população mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser atualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas, garantindo as entidades competentes a realização de diligências com vista a assegurar o conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos, destas informações.
Artigo 3.º — Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear
1 - Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada é de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.
2 - A informação divulgada incide, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Informação das pessoas susceptíveis de intervir na organização dos socorros
1 - As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas atividades suscetíveis de libertação significativa de materiais radioativos, nos termos definidos na Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear, devem receber com regularidade informação adequada e atualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adotar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica ou acidentes nucleares suscetíveis de ocorrer.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior é complementada por simulacros e outras ações preventivas, bem como ações informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respetiva evolução.
Artigo 5.º — Processo de aplicação
Artigo 6.º — Comunicação à Comissão da Comunidade Europeia
1 - A informação prevista no artigo 3.º será comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, sem prejuízo da faculdade da sua comunicação aos Estados membros da Comunidade Europeia.
2 - A informação a divulgar por força do disposto no artigo 4.º deverá também ser comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, bem como aos Estados membros afectados ou susceptíveis de o serem.
3 - A informação referida no artigo 5.º será comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, se esta o solicitar.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Anexo I — (Informação prévia a que se refere o artigo 2.º)
1 - Noções básicas sobre a radioactividade e os seus efeitos sobre o ser humano e sobre o ambiente.
2 - Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas consequências para a população e o ambiente.
3 - Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
4 - Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
Anexo II — (Informação em caso de emergência radiológica a que se refere o artigo 3.º)
1 - De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos, a população realmente afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear recebe de forma rápida e contínua:
Informações sobre o caso de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, extensão e evolução previsível);
Instruções de protecção que, em função da situação, poderão:
Abranger, nomeadamente, os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos que possam estar, contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, permanência no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protectoras, disposições a tomar em caso de evacuação;
Ser acompanhadas, se necessário, de instruções especiais destinadas a determinados grupos populacionais;
Conselhos de cooperação, no, âmbito das instruções ou dos pedidos das autoridades competentes.
2 - Se uma situação de emergência ou acidente for precedida de uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:
Convite à população em causa para que siga as emissões de rádio e televisão;
Instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades colectivas específicas.
Recomendações às profissões particularmente envolvidas.
3 - Essas informações e instruções serão completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre radioactividade e os seus efeitos sobre o ser humano e o ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Manuel Dias Loureiro - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em de 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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