Lei n.º 36/95 — Isenta do serviço militar os filhos ou irmãos de militares falecidos ou de deficientes das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-09-21, Lei n.º 174/99 — Lei do Serviço Militar
Isenta do serviço militar os filhos ou irmãos de militares falecidos ou de deficientes das Forças Armadas
de 18 de Agosto
Isenta do serviço militar os filhos ou irmãos de militares falecidos ou de deficientes das Forças Armadas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º — [...]
1 - Pode requerer dispensa do cumprimento do serviço militar, sendo alistado directamente na reserva territorial, o cidadão filho ou irmão de militar falecido ou de cidadão considerado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja morte ou deficiência tenha ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de actos humanitários ou de dedicação à causa pública;
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nas alíneas anteriores.
2 - ...
3 - ...
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 2 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
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