Despacho Normativo n.º 36/95 — Altera o Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de Abril (aprova as normas que regulam a concessão de apoio financeiro à…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-07-24
Última atualização 1999-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-12-30, Despacho Normativo n.º 11/2000 — Aprova as normas que regulam a concessão do financiament…

Altera o Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de Abril (aprova as normas que regulam a concessão de apoio financeiro à criação ou desenvolvimento de orquestras regionais)

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O Governo, tendo identificado a área da música como área prioritária de intervenção e de reestruturação, em virtude da escassez de recursos e de produções existentes, aprovou pelo Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de Abril, um conjunto de normas destinadas a regular a atribuição de incentivos pecuniários à criação ou desenvolvimento de orquestras de âmbito regional.

O Governo assumiu, assim, o protagonismo da iniciativa, sem contudo descurar neste sector uma política de supletividade do papel do Estado, que o desenvolvimento e o progresso do País crescentemente aconselham.

O tempo entretanto decorrido veio, todavia, demonstrar ser necessário proceder a um prolongamento do período de apoio a conceder pelo Estado, de forma a obter-se uma maior consolidação dos projectos.

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, determina-se o seguinte:

1 - O artigo 3.º do anexo ao Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — Natureza do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro às orquestras regionais consiste num incentivo pecuniário, a fundo perdido, a conceder por um período de cinco anos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

2 - O estabelecido no presente diploma aplica-se às orquestras regionais já constituídas, devendo, no entanto, ser descontado o período de tempo de apoio entretanto decorrido.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Julho de 1995. - O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.

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