Portaria n.º 370/95 — Estabelece os limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal para todas as substâncias farmacologicamente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece os limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários destinados a animais de exploração. Revoga a Portaria n.º 966/92, de 10 de Outubro
de 28 de Abril
Considerando que devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários destinados a animais de exploração;
Considerando que no estabelecimento de limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos alvo no animal tratado, assim como a natureza do resíduo relevante para o acompanhamento e controlo dos resíduos (resíduo marcador);
Considerando que, não obstante os limites fixados no Regulamento (CEE) n.º 2337/90, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 675/92, 762/92, 3093/92, 895/93, 2901/93, 3425/93, 3426/93, 955/94 e 3059/94, se aplicarem imediatamente na ordem jurídica nacional, existe a maior conveniência em dar a conhecer, através de diploma nacional, os limites fixados comunitariamente:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, o seguinte:
1.º São estabelecidos os limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal de certas substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários, constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Na acepção da presente portaria, entende-se por «resíduo marcador» o xenobiótico, ou o seu metabolito, cuja concentração diminui segundo uma relação conhecida com o resíduo total nos tecidos, ovos e leite, sendo necessário para o determinar a existência de um método analítico quantitativo específico permitindo a mensuração de concentrações de resíduos na sensibilidade requerida.
3.º É revogada a Portaria n.º 966/92, de 10 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Março de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO — (a que se refere a Portaria n.º 370/95)
Lista de limites máximos de resíduos (LMR) em alimentos de origem animal de certas substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários destinados a animais de exploração
1 - Agentes anti-infecciosos:
1.1 - Agentes quimioterapêuticos:
1.2 - Sulfamidas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
1.1.2 - Derivados de diaminopirimidina:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
1.1.3 - Nitrofuranos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
1.1.4 - Nitroimidazóis:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
1.2 - Antibióticos:
1.2.1 - Penicilinas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
1.2.2 - Tetraciclina:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
1.2.3 - Macrólidos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
1.2.4 - Tianfenicol:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
1.2.5 - Quinoilonas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
1.2.6 - Cefalosporinas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
1.2.7 - Florfenicol e compostos afins:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
1.2.8 - Aminoglicosídeos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
2 - Agentes antiparasitários:
2.1 - Agentes activos contra endoparasitas:
2.1.1 - Avermectina:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
2.1.2 - Benzimidazóis e pro-benzimidazóis:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
2.1.3 - Tetra-hidro-imidazóis (imidazoltiazóis)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
2.1.4 - Salicinalides:
2.2:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
3 - Agentes activos a nível do sistema nervoso:
3.1 - Agentes activos a nível do sistema nervoso central:
3.1.1 - Tranquilizantes butiroferrónicos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
3.1.2 - Tranquilizantes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
3.2 - Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo:
3.2.1 - Antiadrenérgicos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24082412.pdf))
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