Portaria n.º 376/95 — Altera o plano de estudos e introduz os ramos de Construções e Infra-Estruturas no curso de Engenharia Civil ministrado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o plano de estudos e introduz os ramos de Construções e Infra-Estruturas no curso de Engenharia Civil ministrado pelo Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto. Revoga os anexos I e II e a alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 711/89, de 22 de Agosto
de 29 de Abril
Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e do seu Instituto Superior de Engenharia;
Considerando o disposto na Portaria n.º 711/89, de 22 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - O plano de estudos do curso de Engenharia Civil, regimes diurno e nocturno, ministrado pelo Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto e aprovado pela Portaria n.º 711/89, de 22 de Agosto, para a ser constituído pelos ramos de:
Construções;
Infra-Estruturas.
2 - O plano de estudos do curso referido no n.º 1 passa a ser o constante dos anexos I e II à presente portaria.
2.º
Entrada em funcionamento
As alterações aprovadas pela presente portaria entrarão em funcionamento nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia, ouvido o respectivo conselho científico.
3.º
Revogação
São revogados os anexos I e II e a alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 711/89, de 22 de Agosto.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Março de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce da Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/100b00/24482449.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).