Resolução da Assembleia da República n.º 38/95 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-06-09, Resolução da Assembleia da República n.º 54/2010 — Aprova o Acordo Que Modifica o Acordo …
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral, assinados em Lisboa em 1 de Junho de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Portugal e os Estados Unidos da América:
Fiéis aos princípios e aos propósitos da Carta das Nações Unidas;
Cientes dos direitos e dos deveres decorrentes da sua participação no Tratado do Atlântico Norte;
Confiantes na contribuição de outras organizações internacionais para a paz e segurança mundiais;
Resolvidos a congregar esforços para a continuada promoção da paz e estabilidade internacionais e para a segurança comum dos dois Estados, tomando em conta as mudanças significativas ocorridas nos últimos 40 anos;
Reconhecendo que o Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 e especificamente as facilidades nos Açores têm contribuído para a segurança comum dos seus povos e para a promoção da paz e segurança internacional;
Animados pela vontade de dotar de um quadro permanente o relacionamento entre os dois Estados;
Resolvidos a aprofundar essa relação através do reforço dos laços de amizade e cooperação entre os seus povos;
Convictos de que a sua cooperação deverá ser tão diversificada quanto possível e baseada nos princípios do benefício mútuo;
acordam no seguinte:
Artigo I
Âmbito
Portugal e os Estados Unidos da América (a seguir designados por as Partes) decidem, no espírito de amizade que os une e no respeito pela soberania dos dois Estados, aprofundar o diálogo e a cooperação bilaterais, guiados pelos princípios e a fim de alcançar os objectivos consagrados no preâmbulo do presente Acordo.
Artigo II
Consultas políticas e político-militares
1 - As Partes concordam em efectuar conversações anuais a alto nível, incluindo, sempre que acordado pelas Partes, ao nível do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado, sobre as relações bilaterais e temas da actualidade internacional de interesse mútuo.
2 - As Partes manterão igualmente consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar.
Artigo III
Comissão bilateral permanente
1 - As Partes decidem criar uma comissão bilateral permanente (adiante designada por Comissão), com vista à promoção da execução do presente Acordo e da cooperação entre os seus dois países, de acordo com as disposições legais aplicáveis das duas Partes.
2 - A Comissão será constituída por um número idêntico de altos funcionários governamentais designados por cada uma das Partes. As delegações serão chefiadas, respectivamente, por um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros português e por um representante do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América.
3 - A Comissão reunirá semestralmente e sempre que necessário. As reuniões semestrais terão lugar alternadamente nas capitais das Partes.
4 - A Comissão elaborará o seu próprio regulamento.
5 - A Comissão receberá e apreciará os relatórios que lhe sejam submetidos pelas comissões bilaterais criadas pelos Acordos Técnico e Laboral.
6 - A Comissão poderá, nos termos e para as questões que entenda apropriados, convidar indivíduos e entidades não governamentais a participar nas suas deliberações.
7 - A Comissão poderá estabelecer órgãos subsidiários sempre que o entender apropriado. O chefe de cada delegação designará o representante de cada Parte no subgrupo; estes representantes não serão necessariamente membros da Comissão.
Artigo IV
Instalações em território português
1 - Sem prejuízo da plena soberania sobre o seu território, mar territorial e espaço aéreo, Portugal concede aos Estados Unidos da América, nos termos do Acordo Técnico das Lajes, que é parte integrante do presente Acordo, a autorização para a utilização e manutenção das instalações necessárias à condução de operações militares, bem como para o trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base das Lajes.
2 - Os termos da contratação de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América estacionadas na Região Autónoma dos Açores são regulados pelo Acordo Laboral, que é parte integrante do presente Acordo.
Artigo V
Cooperação militar
1 - As Partes reconhecem que uma forte cooperação militar contribuirá para o reforço das suas capacidades colectivas e individuais, para a segurança e integridade dos respectivos territórios e para a paz e estabilidade internacionais.
2 - A Comissão identificará as áreas em que possam ser estabelecidos programas de cooperação operacional para a prossecução daqueles objectivos.
3 - A Comissão avaliará regularmente as possibilidades de apoio dos Estados Unidos da América às Forças Armadas Portuguesas, tendo em conta os programas de cooperação operacional estabelecidos de acordo com o parágrafo anterior.
4 - O apoio referido no parágrafo anterior concretizar-se-á através da transferência de equipamento militar, através do estabelecimento de programas de instrução e treino conjunto, bem como através de outras modalidades a serem definidas no quadro da Comissão.
Artigo VI
Cooperação com a Região Autónoma dos Açores
1 - As Partes reconhecem que o reforço do seu desenvolvimento económico e social, com especial relevo para o da Região Autónoma dos Açores, contribui para melhor alcançar os objectivos deste Acordo.
2 - Com este objectivo, a Comissão identificará áreas em que possam ser estabelecidos e prosseguidos programas de cooperação e actividades para a promoção daquele desenvolvimento.
3 - Estes programas e actividades poderão abranger, entre outras, as áreas técnica, científica, educacional, cultural e comercial e utilizarão formas de intercâmbio variadas, com vista à promoção dos respectivos objectivos.
Artigo VII
Outras áreas de cooperação
1 - A Comissão poderá desenvolver outros programas de cooperação para o reforço das relações entre as Partes. Sem prejuízo de outras áreas de incidência, tais programas cobrirão:
A modernização e reforço das respectivas indústrias e capacidades de investigação e desenvolvimento no sector da defesa;
O reforço das suas capacidades científicas e tecnológicas através da investigação de áreas de interesse mútuo, bem como da diversificação e expansão das relações entre as suas comunidades científicas e técnicas;
O incremento das relações económicas e comerciais bilaterais.
2 - Todos os programas de cooperação desenvolvidos pela Comissão terão em conta outros programas relevantes.
Artigo VIII
Interpretação do Acordo
Qualquer das Partes poderá submeter à apreciação da Comissão quaisquer questões relativas à execução e interpretação do presente Acordo. A Comissão apreciará tais questões e procurará resolvê-las à luz dos princípios da cooperação e boa fé.
Artigo IX
Revisão
Qualquer das Partes poderá propor a revisão do presente Acordo. Quaisquer revisões acordadas pelas Partes entrarão em vigor após a notificação por ambas as Partes da conclusão dos respectivos procedimentos constitucionalmente exigidos.
Artigo X
Entrada em vigor e prazo de vigência
1 - O Acordo entrará em vigor após a notificação por ambas as Partes da conclusão dos respectivos procedimentos constitucionalmente exigidos e permanecerá em vigor por um prazo de cinco anos, após o qual continuará a vigorar por prazos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito, 12 meses antes da data em que o Acordo expira, da sua intenção de o dar por findo.
2 - O Governo dos Estados Unidos da América disporá de um prazo de 12 meses após o termo da vigência deste Acordo para proceder à retirada do seu pessoal, equipamento e materiais que se encontrem em território português em virtude do presente Acordo. Os termos e as condições deste Acordo aplicar-se-ão durante o período da retirada.
Artigo XI
Norma revogatória
À data da sua entrada em vigor, o presente Acordo revogará:
O Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951;
O Acordo, por troca de notas, relativo à extensão, até 4 de Fevereiro de 1991, de facilidades concedidas nos Açores a forças dos Estados Unidos da América, ao abrigo do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951, de 13 de Dezembro de 1983;
Acordo, por trocas de notas, respeitante ao apoio fornecido pelos Estados Unidos da América para a segurança e desenvolvimento de Portugal, de 13 de Dezembro de 1983;
Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, de 18 de Maio de 1984;
Acordo respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 1 do mês de Junho do ano de 1995, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente válidos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelos Estados Unidos da América:
Warren Christopher, Secretário de Estado.
Acordo Laboral
Preâmbulo
Na sequência do Acordo de Cooperação e Defesa, designadamente o disposto no artigo IV, n.º 2;
Reconhecendo que as relações de emprego se devem desenvolver num clima de harmonia entre a entidade patronal e os trabalhadores;
Determinados em promover e manter condições de trabalho que garantam a segurança e a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores;
Portugal e os Estados Unidos da América, adiante designados por Partes:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente Acordo Laboral e o correspondente Regulamento do Trabalho regulam as relações de emprego entre as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores, adiante designadas por USFORAZORES, e os seus trabalhadores portugueses.
2 - O Regulamento do Trabalho tem a mesma força e efeito que o Acordo Laboral, concretiza a aplicação dos princípios neste contidos e é aprovado e alterado de acordo com os procedimentos próprios de cada uma das Partes.
3 - As USFORAZORES podem elaborar regulamentos internos para efeitos de organização e cumprimento das tarefas laborais, os quais serão previamente submetidos ao comandante da Base Aérea n.º 4, para efeitos de revisão e comentários antes da divulgação.
Artigo 2.º — Relações funcionais
1 - Na aplicação das normas do presente Acordo e do Regulamento do Trabalho, e tendo em vista contribuir para o desenvolvimento de um bom relacionamento laboral, são considerados os seguintes níveis de intervenção:
Primeiro nível - comandante da Base Aérea n.º 4/comandante das USFORAZORES;
Segundo nível - comissão laboral;
Terceiro nível - comissão bilateral permanente, estabelecida pelo artigo III do Acordo de Cooperação e Defesa.
2 - Ambas as Partes, em cada nível, utilizarão todas as possibilidades destas relações funcionais do modo mais efectivo possível, por forma que o maior número de assuntos possa ser resolvido ao nível mais baixo possível.
Artigo 3.º — Sistema de classificação profissional
1 - Os trabalhadores são classificados de acordo com o Sistema Oficial de Classificação dos Estados Unidos da América.
2 - O direito de um trabalhador reclamar o título, série, grau e plano de pagamentos do posto que se lhe encontra atribuído só pode ser invocado relativamente a este sistema.
Artigo 4.º — Tabelas salariais
1 - Nos termos previstos no Regulamento do Trabalho, as USFORAZORES actualizam as tabelas salariais anualmente, com base em inquérito salarial realizado na ilha Terceira.
2 - Nos casos em que o inquérito salarial originar uma redução dos salários, manter-se-ão em vigor as tabelas existentes.
Artigo 5.º — Postos de trabalho
As USFORAZORES não colocarão cidadãos dos Estados Unidos da América, quer a tempo inteiro quer em part-time, em postos de trabalho anteriormente ocupados por trabalhadores portugueses apenas com a finalidade de evitar o recrutamento e colocação destes últimos, excepto se não houver candidatos portugueses convocados devidamente qualificados.
Artigo 6.º — Contrato de trabalho
1 - Os trabalhadores portugueses vinculam-se às USFORAZORES mediante contrato de trabalho, do qual constará uma descrição do posto de trabalho e outros documentos.
2 - O contrato identifica o plano de pagamentos, a série profissional e o grau do posto ocupado pelo trabalhador, bem como as principais tarefas e responsabilidades previstas na descrição do posto de trabalho.
3 - Os termos do contrato de trabalho podem ser alterados de acordo com os procedimentos adequados previstos no Regulamento do Trabalho.
Artigo 7.º — Recrutamento
1 - Compete ao comandante da Base Aérea n.º 4, através da Secção de Recrutamento de Pessoal Civil (SRPC), convocar os nacionais portugueses candidatos a emprego nas USFORAZORES.
2 - Tal convocatória será feita mediante pedido das USFORAZORES e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento do Trabalho.
Artigo 8.º — Direitos e deveres dos trabalhadores
Em conformidade com o presente Acordo e o Regulamento do Trabalho:
1 - São direitos dos trabalhadores:
Exercer livremente os seus direitos, sem receio de castigo ou represália;
Dedicar-se a outras actividades da sua escolha, fora do local de trabalho, sem terem necessidade de dar conhecimento às USFORAZORES, excepto se as mesmas interferirem com as suas funções oficiais ou forem incompatíveis com os requisitos da missão das USFORAZORES.
2 - São deveres dos trabalhadores:
Tratar com respeito e lealdade as USFORAZORES, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que tenham relações com aquelas;
Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade e realizar o trabalho com lealdade e dedicação;
Cumprir as directivas das USFORAZORES em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo no caso em que aquelas directivas sejam incompatíveis com os seus direitos;
Não divulgar informações reservadas referentes à organização das USFORAZORES;
Zelar pela conservação dos bens que lhes forem confiados pelas USFORAZORES para a realização do seu trabalho;
Promover acções tendentes à melhoria da produtividade das USFORAZORES;
Cumprir integralmente as obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho e das normas que o regem;
Observar estritamente as normas de higiene e segurança;
Cumprir os regulamentos de segurança militar.
3 - O Regulamento do Trabalho prevê disposições especiais para os trabalhadores do sexo feminino.
Artigo 9.º — Direitos e deveres da entidade patronal
Em conformidade com o presente Acordo e o Regulamento do Trabalho:
1 - São direitos das USFORAZORES:
Determinar a sua missão, orçamento, organização e número de trabalhadores;
Contratar, nomear, dirigir, despedir e manter trabalhadores;
Exercer o poder disciplinar;
Atribuir tarefas, seleccionar pessoal e estabelecer as qualificações dos trabalhadores.
2 - São deveres das USFORAZORES:
Respeitar os trabalhadores como elemento integrante da organização e tratá-los com urbanidade;
Pagar aos trabalhadores uma remuneração justa;
Fornecer aos trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
Contribuir para o aumento do nível de produtividade dos trabalhadores;
Indemnizar os trabalhadores por prejuízos causados por doenças profissionais ou por lesões decorrentes de acidentes de trabalho, podendo as USFORAZORES transferir esta responsabilidade para uma companhia de seguros;
Não negar os direitos dos trabalhadores;
Fornecer ao trabalhador, quando este o solicite, documentos destinados a fins oficiais que devam ser emitidos pelas USFORAZORES;
Premiar os trabalhadores que se hajam distinguido pela sua competência, zelo ou dedicação;
Permitir aos trabalhadores o desempenho de funções nas organizações sindicais e na comissão representativa de trabalhadores;
Proporcionar aos trabalhadores, sempre que viável, meios de formação e aperfeiçoamento profissional;
Cumprir integralmente o contrato de trabalho.
3 - Não obstante os parágrafos anteriores, as USFORAZORES podem tomar as medidas necessárias ao cumprimento da sua missão em situações de emergência.
Artigo 10.º — Comissão representativa dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores, quando assim o entendam, podem ser representados pela comissão representativa dos trabalhadores, adiante designada por CRT.
2 - A composição, direitos e deveres e o funcionamento e regime eleitoral da CRT são os previstos no Regulamento do Trabalho.
Artigo 11.º — Período normal de trabalho
O período normal de trabalho para trabalhadores a tempo inteiro é de oito horas por dia, quarenta horas por semana, a menos que um período diferente esteja previsto no Regulamento do Trabalho.
Artigo 12.º — Contribuições para a segurança social
As USFORAZORES e os trabalhadores efectuam contribuições para a segurança social em conformidade com a lei portuguesa.
Artigo 13.º — Cessação do contrato de trabalho
1 - O contrato de trabalho pode cessar apenas por razões válidas e o trabalhador não pode ser afastado por razões políticas ou ideológicas.
2 - A cessação do contrato pode ocorrer devido a:
Caducidade;
Reforma por velhice ou invalidez;
Revogação por mútuo acordo;
Despedimento com justa causa promovido pelas USFORAZORES;
Rescisão por iniciativa do trabalhador;
Rescisão, por qualquer das partes, durante o período experimental;
Despedimento colectivo, incluindo, mas não limitado à falta de trabalho, falta de fundos, ajustamento estrutural ou outras alterações da missão.
3 - A cessação do contrato de trabalho com indemnização pode ocorrer nos seguintes casos:
Revogação por mútuo acordo;
Despedimento colectivo nos moldes acima descritos.
4 - O valor da indemnização a pagar aos trabalhadores que cessaram o seu trabalho nos termos especificados no número anterior é calculado na base de um mês de salário, incluindo o bónus de língua inglesa, por cada ano completo de serviço efectivo, tendo como referência o salário em vigor imediatamente antes da cessação. Em caso algum deverá o trabalhador que satisfaça os requisitos receber menos que o equivalente a três meses de salário.
Artigo 14.º — Comissão laboral
1 - É criada uma comissão laboral com a finalidade de assegurar a correcta aplicação deste Acordo Laboral e do Regulamento do Trabalho e para actuar como órgão de consulta regular entre as Partes.
2 - A esta comissão compete:
Funcionar como segundo nível para a resolução de reclamações individuais de trabalhadores em matéria laboral, conforme se encontra previsto no artigo 2.º;
Resolver quaisquer questões que lhe sejam presentes acerca da interpretação do Acordo e do Regulamento do Trabalho;
Julgar da necessidade e fazer recomendações à comissão bilateral permanente respeitantes à revisão do presente Acordo Laboral e do Regulamento do Trabalho.
3 - A comissão laboral será composta por não mais de três representantes, incluindo um especialista em relações laborais, designados por cada Parte.
4 - A comissão aprovará o seu próprio regulamento e todas as decisões serão tomadas por consenso.
Artigo 15.º — Resolução de conflitos
1 - Para além da execução das disposições constantes do presente Acordo e do Regulamento do Trabalho, o processo de intervenção a vários níveis previsto no artigo 2.º será também observado para a resolução de conflitos que envolvam reclamações de trabalhadores.
2 - A aplicação deste mecanismo deverá ser realizada de modo a salvaguardar a soberania, os sistemas constitucional e legal de cada uma das Partes e os direitos dos respectivos cidadãos.
3 - No caso de todas as medidas disponíveis no âmbito dos três níveis do processo bilateral se encontrarem esgotadas sem que tenha sido alcançada uma resolução para um conflito laboral concreto, e caso tal venha a ser posteriormente objecto de contestação por parte de um trabalhador português da qual resulte uma sentença judicial, Portugal e os Estados Unidos da América, sem intenção de proceder à reapreciação daquela sentença, reconhecem que esta situação constituiria uma questão para resolução entre os dois países, enquanto Estados soberanos, no quadro da comissão bilateral permanente.
Artigo 16.º — Processamento de reclamações
1 - Os trabalhadores têm o direito de apresentar uma reclamação verbal ou escrita aos seus superiores, nos termos previstos no Regulamento do Trabalho.
2 - Se a reclamação não for resolvida no primeiro nível previsto no artigo 2.º e transitar para o nível superior, os trabalhadores podem recorrer, directamente ou através da CRT, para a comissão laboral e, subsequentemente, no caso de não ser encontrada solução, para a comissão bilateral permanente.
Artigo 17.º — Tribunal competente
1 - O Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo é o tribunal competente para apreciar eventuais acções resultantes dos contratos de trabalho.
2 - Em todas as acções judiciais contra a entidade patronal o réu será os Estados Unidos da América.
3 - As notificações no processo decorrerão em conformidade com a Convenção da Haia Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, de 15 de Novembro de 1965.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Este Acordo Laboral entra e permanece em vigor nos termos do artigo X do Acordo de Cooperação e Defesa.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 1 do mês de Junho do ano de 1995, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente válidos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelos Estados Unidos da América:
Warren Christopher, Secretário de Estado.
Acordo Técnico
Artigo I
Instalações em território português
1 - Sem prejuízo da plena soberania e do controlo sobre o seu território, mar territorial e espaço aéreo, Portugal concede ao Estados Unidos da América a autorização para:
A utilização das instalações descritas no anexo A do presente Acordo necessária à condução de operações militares resultantes da aplicação das disposições do Tratado do Atlântico Norte ou de decisões tomadas no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, não havendo objecção de Portugal;
O trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base Aérea n.º 4 (Lajes) ou pelo espaço aéreo dos Açores em missões não previstas na alínea anterior e efectuadas no quadro do Tratado do Atlântico Norte.
2 - Os trânsitos previstos no número anterior serão objecto de aviso prévio às competentes autoridades portuguesas.
3 - Portugal encarará favoravelmente quaisquer pedidos de utilização da Base Aérea n.º 4 (Lajes) para a realização de operações militares decorrentes de decisões tomadas no âmbito de outras organizações internacionais de que ambas as Partes sejam membros, desde que tais decisões tenham sido apoiadas por Portugal.
4 - Qualquer utilização pelos Estados Unidos da América das instalações referidas no n.º 1 que não decorra ou integre as situações previstas nos números anteriores do presente artigo deverá ser objecto de autorização prévia.
5 - Os Estados Unidos da América são igualmente autorizados a preparar e manter, em colaboração com as autoridades portuguesas, as instalações descritas no anexo A.
6 - Portugal autoriza, de acordo com as disposições do anexo B, o estacionamento temporário, na Base Aérea n.º 4 (Lajes) e suas instalações de apoio, do pessoal militar e civil dos Estados Unidos da América necessário para a preparação, manutenção, utilização e apoio das instalações e para a execução e apoio das actividades referidas nos números anteriores.
7 - Para execução deste Acordo, o pessoal americano e os navios, veículos e aviões pertencentes ao Governo dos Estados Unidos da América ou afretados terão livre acesso e o direito de se movimentarem livremente entre tais instalações, incluindo o movimento nas águas interiores, águas territoriais e espaço aéreo sobrejacente dos Açores, respeitando, nas deslocações por terra, as regras nacionais e internacionais aplicáveis e obedecendo, nos movimentos por mar, à lei e prática internacionais. As ligações terrestres e marítimas serão feitas pela via mais directa e praticável que possa ser usada. As condições de sobrevoo são estabelecidas no anexo C.
8 - Os Estados Unidos da América podem armazenar e manter munições e explosivos convencionais nas instalações especificamente indicadas para esse efeito. Os critérios de segurança a adoptar serão pelo menos tão rigorosos como os das Forças Armadas Portuguesas. O comandante das Forças dos Estados Unidos da América nos Açores (daqui em diante designadas por Forças dos Estados Unidos) manterá o comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) informado do tipo e quantidade de munições e explosivos em depósito.
Artigo II
Símbolos de soberania
1 - As Forças dos Estados Unidos estão autorizadas, a título de cortesia, a hastear a bandeira dos Estados Unidos da América ao lado da bandeira de Portugal, em frente do edifício do seu comando.
2 - As honras militares que tenham lugar ao ar livre são prestadas pelas Forças Armadas Portuguesas. Podem, no entanto, ser prestadas por forças conjuntas ou, em casos especiais, por forças dos Estados Unidos, quando ambos os comandantes o considerem adequado.
Artigo III
Comando e relações funcionais
1 - A Base Aérea n.º 4 (Lajes) e as suas instalações de apoio são de comando das Forças Armadas Portuguesas, o qual será exercido pelo comandante da Base Aérea n.º 4 ou por um seu subordinado especificamente nomeado.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, as Forças dos Estados Unidos estão subordinadas ao comandante das Forças dos Estados Unidos, o qual exercerá também o comando e o controlo sobre o equipamento e material dos Estados Unidos da América e sobre as instalações de uso exclusivo dos Estados Unidos da América, como definidas no artigo I do anexo A.
3 - Os Estados Unidos da América não nomearão para comandante das Forças dos Estados Unidos um oficial com patente militar superior à do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes). Se ambos os comandantes tiverem o mesmo posto, o comandante da Base Aérea n.º 4 será considerado de maior antiguidade.
4 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e o comandante das Forças dos Estados Unidos resolverão, em espírito de mútua confiança e cooperação, quaisquer problemas resultantes da aplicação das disposições constantes deste Acordo. Quaisquer divergências que não possam ser solucionadas pelos comandantes serão apresentadas através dos canais competentes, para decisão superior.
5 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) ou os delegados por ele designados têm acesso a todas as instalações concedidas, com excepção das áreas criptográficas e de equipamento e material de informação classificados. As condições de acesso a áreas onde se encontre equipamento e material de informação classificados serão estabelecidas por acordo entre os dois comandantes. O comandante das Forças dos Estados Unidos manterá o comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) informado sobre a localização daquelas áreas e equipamento.
6 - Os dois comandantes colaborarão na elaboração de planos e na realização de exercícios combinados, por forma que ambas as Forças estejam aptas a desempenhar eficientemente as suas missões. Dentro do mesmo espírito de colaboração, os dois comandantes incentivarão a troca, entre comandos, de informações de mútuo interesse.
7 - O aeródromo e as respectivas instalações de controlo de tráfego aéreo serão operadas em conjunto, conforme especificado no anexo D.
8 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) é responsável pela defesa e segurança da Base Aérea n.º 4 e das suas instalações de apoio, assim como pela manutenção da ordem nessas áreas, conforme especificado no anexo E.
9 - A instalação de apoio no porto de Praia da Vitória será utilizada conforme especificado no anexo F.
10 - As comunicações de serviço móvel marítimo serão executadas conforme especificado no anexo G.
11 - As relações entre o comando das Forças dos Estados Unidos e as autoridades portuguesas serão estabelecidas através do comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes), com excepção do disposto no anexo H. Os comandantes podem ainda adoptar procedimentos para o tratamento de questões locais específicas.
Artigo IV
Estatuto das Forças
1 - O Estatuto das Forças dos Estados Unidos, assim como o dos membros dessas Forças, dos membros do elemento civil e das pessoas a cargo, é regulado por este Acordo e seus anexos, nomeadamente H, I e J, e, a título excepcional, pelo disposto na Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças, de 19 de Junho de 1951, daqui em diante referido como NATO SOFA.
2 - Estas Forças, os seus membros, os membros do elemento civil e as pessoas a cargo respeitarão a lei portuguesa e abster-se-ão de qualquer actividade contrária ao espírito das disposições constantes deste Acordo. É dever dos Estados Unidos da América tomar as medidas necessárias para esse efeito.
Artigo V
Responsabilidade pela construção, manutenção, respectivos custos e processo
1 - Os Estados Unidos da América são responsáveis pela construção, equipamento e manutenção das instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos.
2 - Portugal e os Estados Unidos da América são responsáveis, individual ou conjuntamente, pela construção, equipamento e manutenção das instalações de uso comum.
3 - Os Estados Unidos da América são responsáveis pela construção, equipamento e manutenção dos dispositivos, vedações ou quaisquer outros meios passivos necessários à protecção das instalações referidas nos n.os 1 e 2.
4 - Portugal é responsável pelo arrendamento, expropriação ou aquisição de terrenos a utilizar para efeitos do presente Acordo.
5 - Portugal é responsável pela construção de habitações para famílias portuguesas desalojadas em consequência da construção das instalações concedidas. A reinstalação de pessoas, bens ou instalações militares são também da responsabilidade do Governo Português.
6 - Os custos serão imputados do seguinte modo:
Os Estados Unidos da América são responsáveis por todos os custos relacionados com o n.º 1;
Os custos relacionados com os n.os 2, 3, 4 e 5 serão compartilhados por mútuo acordo dos dois Governos.
7 - As construções novas e grandes reparações - construção ou alteração de redes de distribuição de energia eléctrica, sinais, águas e esgotos, o volume de estruturas existentes, fachadas ou paredes interiores e elementos estruturais - requerem autorização prévia do Ministro da Defesa Nacional de Portugal ou da entidade em quem ele delegar essa competência.
8 - As Forças dos Estados Unidos são autorizadas a equipar e manter as suas instalações de uso exclusivo, bem como criar e manter os dispositivos, vedações ou quaisquer outros meios necessários à protecção dessas instalações, desde que o aspecto geral ou finalidade da instalação não seja alterado.
9 - Quaisquer outras obras não referidas nos números anteriores, incluindo as necessárias à manutenção e pequenas reparações, requerem autorização prévia, caso a caso ou genérica, do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), se tiverem de ser realizadas nas instalações de uso comum. O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) responderá a esses pedidos de autorização num prazo de 90 dias.
10 - Os processos de construção, manutenção ou equipamento a realizar ao abrigo dos números anteriores iniciar-se-ão com um anteprojecto da obra. Este anteprojecto incluirá sempre em anexo uma proposta de distribuição de custos, se a instalação for de uso comum, e a metodologia proposta para a selecção e avaliação dos contratantes. Os procedimentos propostos para selecção e avaliação dos contratantes serão definidos nas condições e termos constantes dos respectivos cadernos de encargos, quando distribuídos pelo gabinete de contratação.
11 - O anteprojecto das construções novas e grandes reparações referidas no n.º 7 será apresentado à comissão técnica, com conhecimento ao comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), que sobre ele se pronunciará.
12 - A comissão técnica elaborará uma proposta sobre o anteprojecto e parecer referidos no número anterior, a submeter ao Ministro da Defesa Nacional de Portugal, a quem compete a decisão final, que será tomada num prazo de 60 dias.
13 - Antes do início dos trabalhos, o comandante das Forças dos Estados Unidos deverá apresentar à comissão técnica, para ratificação, os projectos de execução relativos a todos os anteprojectos aprovados.
14 - A comissão técnica controlará a execução dos projectos através de inspecções no local e fiscalizações para assegurar a conformidade com as propostas que foram aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional, podendo designar subcontratantes ou especialistas devidamente credenciados para a realização desse trabalho. Se os representantes do Ministro da Defesa Nacional na comissão técnica verificarem desvios significativos na execução de um plano aprovado, recomendarão as medidas apropriadas, incluindo embargo da obra, para decisão do Ministro.
15 - Os Estados Unidos da América podem utilizar o seu próprio pessoal ou contratantes ao serviço das Forças dos Estados Unidos, seleccionados de acordo com as normas de contratação e os requisitos legais dos Estados Unidos da América, na construção, melhoramento, manutenção ou operação das instalações concedidas. Ao seleccionarem estes contratantes, os Estados Unidos da América utilizarão firmas portuguesas na maior extensão possível.
16 - Os Estados Unidos da América incentivarão os seus contratantes no sentido de satisfazerem as necessidades de mão-de-obra com cidadãos portugueses na maior extensão possível.
17 - Os Estados Unidos da América exigirão que os contratantes e subcontratantes ao serviço das Forças dos Estados Unidos façam um seguro válido em Portugal e numa companhia de seguros com representação em Portugal para cobrir danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português como resultado de acto ou omissão cometido em serviço pelos seus empregados.
Artigo VI
Direitos de propriedade
1 - Todas as edificações, estruturas e montagens ligadas ao solo, incluindo as respectivas redes eléctricas e telefónicas, canalizações de qualquer natureza e sistemas sanitários e de aquecimento, são propriedade de Portugal, desde o completamento da sua construção, ainda que sejam utilizados inteiramente pelas Forças dos Estados Unidos durante a vigência das disposições deste Acordo e segundo os seus termos. Ao terminar a vigência deste Acordo, estes bens serão deixados no seu lugar em condições de utilização, desde que isso não implique despesas adicionais para os Estados Unidos da América. Não será devida qualquer indemnização por Portugal.
2 - Os Estados Unidos da América podem, em qualquer altura, remover qualquer material móvel que lhes pertença, incluindo equipamento, maquinaria, abastecimentos e estruturas temporárias. Porém, com excepção do material classificado e de equipamento de que os Estados Unidos da América necessite em qualquer outro lugar, o equipamento essencial ao funcionamento da Base Aérea n.º 4 (Lajes) não poderá ser removido sem que seja dada a Portugal oportunidade de o adquirir. As condições de aquisição serão acordadas pelas duas Partes, dentro do espírito de amizade e assistência mútua que está na base deste Acordo e em conformidade com o Acordo de Cooperação e Defesa.
3 - Reconhecendo a importância de manter a continuidade de funcionamento da Base Aérea n.º 4 (Lajes), os Estados Unidos da América não removerão, ao terminar a vigência deste Acordo, qualquer equipamento essencial à operação do aeródromo sem primeiro consultar Portugal e lhe dar a oportunidade de receber o referido equipamento, seja por venda, dádiva ou outra condição favorável, de acordo com as leis dos Estados Unidos da América. A determinação do modo de cedência do equipamento será feita pelos Estados Unidos da América dentro do espírito de amizade e assistência mútua que constitui a base deste Acordo.
4 - O Ministério da Defesa de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos estudarão a possibilidade de assegurar a continuidade da operação de quaisquer montagens e equipamento altamente especializados que fiquem na posse da Força Aérea Portuguesa após o termo deste Acordo.
5 - Não será devida qualquer renda pela utilização das instalações concedidas.
Artigo VII
Instrumentos de execução
O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e o comandante das Forças dos Estados Unidos estabelecerão entre si, dentro do espírito de cooperação expresso neste Acordo, quaisquer disposições adicionais ou regulamentos internos necessários à execução deste Acordo e seus anexos. Tais disposições e regulamentos devem respeitar os termos do Acordo e ser estabelecidos por escrito.
Artigo VIII
Aquisições no mercado local
1 - Na aquisição de bens e serviços, os Estados Unidos da América concordam em, obedecendo às suas leis e regulamentos, utilizar o mercado português, sempre que praticável, desde que esses bens ou serviços satisfaçam as normas e especificações dos Estados Unidos da América, estejam disponíveis no local e prazo desejados e sejam de custo igual ou inferior aos provenientes de outras origens, contando-se para efeitos de determinação do preço os custos relativos ao transporte dessas origens. Para esse efeito os Estados Unidos da América concordam em fornecer até Outubro de cada ano a lista de bens e serviços que se estimam sejam adquiridos, normas e especificações exigidas, quantidades previstas, prazos de entrega e respectivos preços correntes noutras origens, incluindo as suas variações previsíveis, bem como outros elementos necessários para as aquisições.
2 - A pedido das Forças dos Estados Unidos, a Secretaria Regional da Economia do Governo Regional dos Açores fornecerá o apoio administrativo para a preparação e execução das aquisições em Portugal.
Artigo IX
Comissão técnica
1 - Para facilitar a implementação deste Acordo será criada uma comissão técnica, cujo funcionamento será acordado entre as duas Partes.
2 - A comissão técnica, que será constituída por representantes do Ministério da Defesa de Portugal e do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, terá um coordenador, nomeado por cada uma das Partes, podendo-lhe ser agregadas, por designação do coordenador, outras individualidades, sempre que a natureza do trabalho o justifique.
3 - A comissão técnica reunirá duas vezes por ano ou sempre que uma das Partes o solicitar.
4 - Os resultados das reuniões da comissão técnica serão reportados pelos coordenadores de ambas as Partes para os respectivos departamentos governamentais ou para a comissão bilateral permanente, segundo o critério dos coordenadores.
5 - As Partes estabelecerão procedimentos no que respeita à composição e funcionamento da comissão técnica no prazo de três meses após a data da assinatura deste Acordo.
Artigo X
Evacuação
Após o termo deste Acordo, os Estados Unidos da América disporão de um período de 12 meses para a completa evacuação do pessoal, equipamento e materiais existentes nas instalações concedidas em virtude deste Acordo. Os termos e condições deste Acordo aplicam-se durante o período da evacuação.
Artigo XI
Textos autênticos e entrada em vigor
Este Acordo e os seus anexos A a J entrarão e permanecerão em vigor nos termos do artigo X do Acordo de Cooperação e Defesa.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 1 do mês de Junho do ano de 1995, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente válidos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pelos Estados Unidos da América:
Warren Chistopher, Secretário de Estado.
ANEXO A — Instalações
Artigo I
Definições
1 - As instalações previstas neste Acordo são:
A Base Aérea n.º 4 (Lajes), na ilha Terceira;
Instalações de apoio - as áreas, edificações e infra-estruturas afectas a fins militares situadas fora da Base Aérea n.º 4 (Lajes), identificadas nos termos do artigo II deste anexo.
2 - Quanto à sua utilização, as instalações referidas no número anterior definem-se por:
Instalações de uso exclusivo - as instalações afectas à utilização exclusiva ou das Forças dos Estados Unidos ou das Forças Armadas Portuguesas;
Instalações de uso comum - as instalações afectas à utilização conjunta de ambas as Forças, sem prejuízo de a sua operação poder ser exclusiva.
3 - As instalações afectas à utilização das Forças dos Estados Unidos designam-se por instalações concedidas.
Artigo II
Registo das instalações
1 - Foi aprovado, à data da assinatura deste Acordo, um registo e mapa pormenorizados com todas as instalações concedidas, dentro e fora da Base Aérea n.º 4 (Lajes), incluindo todos os elementos necessários para a sua perfeita caracterização e localização.
2 - É da responsabilidade dos comandos das duas Forças a elaboração e permanente actualização do registo e do mapa referidos no n.º 1.
Artigo III
Acesso às instalações concedidas
1 - O acesso às instalações concedidas situadas fora do limite da Base Aérea n.º 4 (Lajes), por parte das Forças dos Estados Unidos, para quaisquer acções de apoio às mesmas carece de autorização escrita por parte dos proprietários e dos arrendatários, quando os haja, dos prédios por onde esse acesso se deva efectuar. As Forças dos Estados Unidos poderão, no entanto, aceder às instalações concedidas quando for essencial para a defesa comum e segurança interna e não haja tempo para obter a autorização referida. Nestes casos, os proprietários serão informados tão depressa quanto possível.
2 - Para efeitos de concessão da autorização a que se refere o número anterior, o comandante das Forças dos Estados Unidos comunicará, caso a caso, ao comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), com a antecedência de 30 dias ou com a maior brevidade possível, quando, por motivos imprevistos, aquele prazo não possa ser observado, a sua intenção de ter acesso a alguma instalação concedida, cabendo ao comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) empregar os seus melhores esforços para conseguir essa autorização.
3 - Da comunicação prevista no n.º 2 constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
Indicação das acções de apoio a efectuar na instalação concedida, bem como o prazo de duração necessário para a sua conclusão;
Indicação dos prédios que as Forças dos Estados Unidos pretendem atravessar;
Descrição das acções necessárias previstas nos prédios a atravessar, designadamente passagem de viaturas, realização de escavações, demolição de muros ou vedações, bem como todas as outras que possam afectar a normal utilização do prédio;
Comprometimento das Forças dos Estados Unidos a construir os portões adequados, caso tenham de ser demolidos muros ou vedações, durante o período de tempo que durar a utilização;
Indicação do prazo previsto para a reposição dos prédios no seu estado original.
4 - Portugal empregará os seus melhores esforços para celebrar acordos de longo prazo ou anuais com os proprietários e arrendatários dos prédios circundantes das instalações concedidas, de modo que as Forças dos Estados Unidos tenham acesso a essas instalações em qualquer altura e sem necessidade de obter autorização caso a caso.
Artigo IV
Atribuição de custos
1 - Os custos resultantes da obtenção dos direitos de acesso previstos no n.º 4 do artigo anterior serão integralmente suportados por Portugal.
2 - As Forças dos Estados Unidos são responsáveis por todos os prejuízos causados por actos ou omissões dos seus membros ou agentes relacionados com o exercício do direito de acesso aos terrenos ocupados por instalações de comunicação rádio e acessórios, incluindo as de Cinco Picos e Vila Nova.
Artigo V
Áreas de servidão
Portugal providenciará para que as áreas circundantes das instalações concedidas fiquem protegidas pela lei portuguesa de servidão militar.
Anexo B — Pessoal dos Estados Unidos da América nos Açores
Artigo I
Categorias de pessoal
Para efeito do disposto no artigo I deste Acordo, os Estados Unidos da América podem guarnecer as instalações concedidas com as seguintes categorias de pessoal:
Pessoal estacionado, que compreende os membros da Força e do elemento civil nos Açores, destinado à preparação, manutenção, utilização e apoio das instalações e dos serviços a ela inerentes;
Pessoal rotativo, que compreende os membros da Força e do elemento civil nos Açores, destinado ao treino rotativo e apoio temporário das missões referidas nos n.os 1 e 2 do artigo I deste Acordo.
Artigo II
Período de permanência
1 - O pessoal estacionado poderá, em princípio, permanecer nos Açores por um período máximo de três anos.
2 - Em tempo de paz, o pessoal rotativo poderá, em regra, permanecer nos Açores por um período máximo de 179 dias.
3 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) poderá autorizar, a pedido das autoridades americanas, o prolongamento de qualquer período de permanência. Estas prorrogações, sempre consideradas como excepções, deverão ser solicitadas com um mínimo de três meses de antecedência e ser fundamentadas em necessidades específicas.
4 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) pode pedir a saída da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e suas instalações de apoio de um membro da Força ou do elemento civil ou de uma pessoa a cargo. Caso as autoridades americanas recorram dessa decisão para os superiores hierárquicos do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), se a decisão portuguesa não for favorável, as autoridades americanas são responsáveis pela implementação do pedido de saída, no prazo de 30 dias. As autoridades portuguesas prestarão assistência às autoridades americanas, se necessário, na implementação do pedido de saída, que será realizado da forma mais expedita possível.
Artigo III
Efectivos autorizados
1 - O número máximo de pessoal estacionado e rotativo, em tempo de paz, que pode guarnecer as instalações concedidas é de 6500, sendo 3000 pessoal estacionado e 3500 pessoal rotativo. Os números de pessoal estacionado e rotativo podem variar até 25%.
2 - O Comando das Forças dos Estados Unidos informará trimestralmente o Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) da identificação da totalidade do pessoal estacionado e informará mensalmente do número total do pessoal descrito no número anterior, por categorias, bem como das pessoas a cargo. Esta informação incluirá o número do pessoal não português empregado pelos adjudicatários.
3 - O Ministro da Defesa Nacional de Portugal considerará, dentro do espírito de amizade e assistência mútua que constitui a base deste Acordo, quaisquer pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades dos Estados Unidos da América para aumento temporário do número de pessoal, além do referido no n.º 1.
Anexo C — Operações de voo
Artigo I
Entradas e saídas da Base Aérea n.º 4 (Lajes)
1 - As aeronaves autorizadas a utilizar a Base Aérea n.º 4 (Lajes) ao abrigo dos n.os 1, alínea b), 3 e 4 do artigo I do presente Acordo podem entrar e sair dessa Base mediante um plano de voo processado pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente e observarão as normas de entrada e saída publicadas pelo serviço de controlo de tráfego aéreo português.
2 - As aeronaves operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.º 4 (Lajes), com estatuto permanente ou temporário, ao abrigo deste Acordo, poderão demandar e partir daquele aeródromo com base em planos de voo de tráfego aéreo geral ou planos de voo operacionais, conforme apropriado.
Artigo II
Aeroporto de Santa Maria
1 - O Aeroporto de Santa Maria é o alternante primário da Base Aérea n.º 4 (Lajes).
2 - As aeronaves dos Estados Unidos da América operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.º 4 (Lajes) podem, ocasionalmente, efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de descolar de seguida no Aeroporto de Santa Maria de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente.
3 - A aterragem no Aeroporto de Santa Maria para outros fins que não os especificados no n.º 1 carece de autorização prévia do Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes), que tomará as medidas convenientes.
Artigo III
Aeroporto de Ponta Delgada
As aeronaves dos Estados Unidos da América operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.º 4 (Lajes) podem, ocasionalmente, aterrar no Aeroporto de Ponta Delgada para treino, transporte de correio, apoio logístico e em pessoal às actividades dos Estados Unidos da América, incluindo os navios dos Estados Unidos da América que demandem o porto de São Miguel, mediante coordenação prévia com o Comando da Base Aérea n.º 4 e aprovação de um plano de voo pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente.
Artigo IV
Aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa
As aeronaves dos Estados Unidos da América operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.º 4 (Lajes) podem, ocasionalmente, efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de descolar de seguida nos Aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa, de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante autorização prévia do Comando da Base Aérea n.º 4 e aprovação de um plano de voo pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente.
Artigo V
Coordenação da actividade operacional
O comandante das Forças dos Estados Unidos fornecerá ao comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) as informações necessárias com vista à coordenação geral da actividade operacional de voo e com vista também a assegurar a este comandante o conhecimento da natureza das missões que são efectuadas.
Artigo VI
Busca e salvamento
1 - O Centro Coordenador de Busca (CCB) da Base Aérea n.º 4 (Lajes) é o órgão responsável pelas operações de busca e salvamento na Região de Informação de Voo de Santa Maria.
2 - As Forças dos Estados Unidos, quando solicitadas, colaborarão e fornecerão todo o apoio possível às operações de busca e salvamento.
Artigo VII
Segurança de voo
1 - O Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) é responsável pela segurança das operações em terra e em voo na Base Aérea n.º 4 (Lajes) e nas áreas de controlo do aeroporto e de aproximação. O Comando da Base Aérea n.º 4 e as Forças dos Estados Unidos são responsáveis conjuntamente pela segurança de voo.
2 - Sempre que um acidente ou incidente no âmbito da segurança de voo ocorra em território português e envolva aeronaves ou pessoal militar dos Estados Unidos da América, a investigação será conduzida de acordo com as disposições do NATO STANAG n.º 3531 relativas a investigações de acidente/incidente com aviões/mísseis.
3 - Em caso de acidente que envolva aeronaves dos Estados Unidos da América, a guarda no exterior da aeronave acidentada será da responsabilidade das autoridades portuguesas, que garantirão o acesso do pessoal dos Estados Unidos da América ao local do acidente. Contudo, as Forças dos Estados Unidos, se forem as primeiras a chegar ao local do acidente, podem estabelecer uma guarda provisória no exterior da aeronave até à chegada das Forças Portuguesas. A remoção da aeronave em questão será da responsabilidade dos Estados Unidos da América.
Artigo VIII
Condições de trânsito
O trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base Aérea n.º 4 (Lajes) e espaço aéreo dos Açores, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo I deste Acordo, efectua-se mediante notificação prévia a Portugal, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas ou, em caso de urgência, com a máxima antecedência possível.
ANEXO D — Serviços de tráfego aéreo e da Base Aérea
Artigo I
Serviços de tráfego aéreo
1 - As autoridades portuguesas são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo na Região de Informação de Voo de Santa Maria (FIR/UIR).
2 - O Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) tem autoridade global sobre os serviços de controlo de tráfego aéreo na Base Aérea n.º 4 e é responsável pela coordenação com o Centro de Controlo de Tráfego Aéreo de Santa Maria. As instalações para o controlo de tráfego aéreo serão operadas conjuntamente pelas Forças Portuguesas e dos Estados Unidos.
Artigo II
Serviços de aeródromo
Os dois Comandos operarão conjuntamente os serviços de movimento e despacho, meteorológicos e de placa. Sempre que tal não for possível ou aconselhável, as Forças Portuguesas e dos Estados Unidos prestarão estes serviços às suas próprias aeronaves. Quando não se verificar a operação daqueles serviços em conjunto, as autoridades portuguesas prestarão tais serviços a todas as aeronaves civis, excepto no caso de essas aeronaves serem públicas ou afretadas pelas Forças dos Estados Unidos, e às aeronaves militares de terceiros países, excepto quando diferentemente acordado.
Artigo III
Equipamento de apoio
1 - As Forças dos Estados Unidos são responsáveis pela operação das ajudas rádio à navegação, aproximação, aterragem e descolagem da Base Aérea n.º 4 (Lajes), instaladas ou a instalar, primariamente para utilização das aeronaves dos Estados Unidos da América.
2 - A modificação ou substituição dos equipamentos a que se refere o número anterior que possa resultar em diminuição da sua capacidade ou interoperabilidade carece do acordo de ambos os comandantes.
Anexo E — Defesa, segurança e policiamento
Artigo I
Princípios gerais
1 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) é responsável pela elaboração e execução dos planos e directivas de defesa imediata e de segurança interna e manutenção da ordem na Base Aérea n.º 4 e suas instalações de apoio, incluindo medidas contra espionagem, sabotagem e subversão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante das Forças dos Estados Unidos é responsável pela execução dos planos e directivas de segurança interna e manutenção da ordem nas instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos.
3 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), de acordo com as suas responsabilidades, tal como definidas no n.º 1, reconhecendo a responsabilidade do comandante das Forças dos Estados Unidos na salvaguarda dos bens dos Estados Unidos, pode delegar no comandante das Forças dos Estados Unidos da América a execução dos planos e directivas de segurança dos navios, aeronaves, equipamento e outro material dos Estados Unidos da América, nas instalações de uso comum, podendo a qualquer momento avocar aqueles poderes.
4 - O comandante das Forças dos Estados Unidos informará periodicamente, ou quando consultado, o comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) sobre as acções desenvolvidas no âmbito dos n.os 2 e 3.
5 - Com vista à satisfação das responsabilidades referidas neste anexo, ou para fazer face a situações imprevistas, qualquer dos comandantes poderá solicitar apoio ao outro comandante.
Artigo II
Elaboração dos planos
1 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) será responsável pela elaboração e implementação de planos de defesa imediata, segurança e manutenção da ordem da Base Aérea n.º 4 e suas instalações de apoio.
2 - O comandante das Forças dos Estados Unidos formulará planos de segurança interna e manutenção da ordem para as instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos, submetendo-os à aprovação do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) para incorporação nos planos de segurança interna e manutenção da ordem na Base Aérea n.º 4 (Lajes) e suas instalações de apoio.
3 - O comandante das Forças dos Estados Unidos formulará recomendações ao comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) com vista à elaboração de planos de segurança interna e manutenção da ordem nas instalações de uso comum.
4 - Os dois comandantes estabelecerão os contactos necessários para assegurar que se mantenham completamente informados quanto a situações especiais de defesa e de segurança e tomarão as medidas apropriadas para fazer face a tais situações, de acordo com os planos de segurança e defesa da Base Aérea n.º 4 (Lajes).
5 - Os dois comandantes avaliarão anualmente o sistema de segurança e manutenção da ordem da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e suas instalações de apoio, para assegurar que as medidas em vigor são adequadas, podendo os seus resultados, bem como eventuais propostas de alteração, ser submetidos às entidades superiores pelos canais militares apropriados.
Artigo III
Centro de coordenação de defesa e segurança
1 - A execução dos planos e directivas de defesa imediata, segurança interna e manutenção da ordem a que se refere este anexo será conduzida pelo comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) através de um centro de coordenação de defesa e segurança, guarnecido por pessoal de ambas as Forças e chefiado por um oficial da Base Aérea n.º 4.
2 - O centro de coordenação de defesa e segurança actuará de acordo com um conceito de operações acordado entre ambos os comandantes e que deverá estar elaborado até 180 dias depois da entrada em vigor deste Acordo.
Artigo IV
Patrulhas de Polícia Militar
1 - Patrulhas de Polícia Militar constituídas por pessoal militar dos Estados Unidos da América e de Portugal patrulharão a Base Aérea n.º 4 (Lajes) e suas instalações de apoio. As patrulhas, directamente dependentes do centro de coordenação de defesa e segurança, operarão de acordo com um conceito de operações mutuamente aprovado e utilizarão veículos de segurança identificados por dísticos bilingues.
2 - No caso de surgir qualquer divergência em situações exigindo acção imediata dos elementos da patrulha, o assunto será imediatamente submetido ao chefe do centro de coordenação de defesa e segurança ou seu representante expressamente designado. Enquanto se aguarda a resolução do assunto, os elementos das Forças dos Estados Unidos não podem actuar contra cidadãos portugueses ou de terceiro país, nem os elementos portugueses podem actuar contra cidadãos dos Estados Unidos da América. No entanto, em casos de flagrante delito pode ser tomada a acção necessária.
3 - As patrulhas a que se refere o número anterior podem dar resposta a incidentes envolvendo pessoal ou propriedade dos Estados Unidos da América fora da Base Aérea n.º 4 (Lajes) ou suas instalações de apoio quando tal lhes for solicitado pelas autoridades locais e sob orientação do centro de coordenação de defesa e segurança.
Artigo V
Uso e porte de armamento
1 - O comandante das Forças dos Estados Unidos elaborará, em colaboração com o comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), um plano incluindo o tipo e quantidade de armamento e as patrulhas e missões de serviço em que será utilizado. O porte de armas por parte de pessoal das Forças dos Estados Unidos na Base Aérea n.º 4 (Lajes) entre a Base e as suas instalações de apoio e nestas terá lugar apenas em missões de serviço e em conformidade com o plano referido. Este plano carece sempre de aprovação do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes).
2 - O pessoal das Forças dos Estados Unidos só é autorizado ao porte de armamento entre a Base Aérea n.º 4 e suas instalações de apoio nas condições previstas no plano referido no número anterior.
3 - O porte de armas fora dos casos previstos nos números anteriores carece de autorização prévia, para cada caso, do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes).
4 - O transporte de armamento entre a Base Aérea a as instalações de apoio será sempre feito em viaturas de caixa fechada.
Artigo VI
Comunicações
É responsabilidade de ambos os Comandos assegurar que os equipamentos de comunicação das polícias militares sejam interoperáveis, funcionando de acordo com procedimentos estabelecidos em comum.
Artigo VII
Controlo de entradas, saídas e circulação
1 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) será responsável pela regulamentação e controlo de entradas e saídas de pessoal e veículos da Base Aérea n.º 4 e suas instalações de apoio, de acordo com planos desenvolvidos e coordenados pelos dois Comandos.
2 - As Forças dos Estados Unidos fornecerão o pessoal qualificado necessário para facilitar a identificação de pessoal e veículos dos Estados Unidos da América e efectuar ou prestar assistência nas revistas de tal pessoal e veículos, quando assim requerido.
3 - A emissão de cartões de acesso e circulação na Base Aérea n.º 4 (Lajes) e nas instalações de apoio é da responsabilidade do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), segundo normas mutuamente acordadas.
4 - A revista de cidadãos portugueses ou de nacionais de terceiros países ou de embrulhos, volumes e outros artigos por eles transportados à entrada ou à saída das instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados só poderá ser efectuada pelas autoridades portuguesas. O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) fornecerá o pessoal qualificado necessário para facilitar a identificação de cidadãos portugueses e de cidadãos de terceiros países e efectuar as necessárias revistas.
Artigo VIII
Preparação de pessoal
1 - O treino e a instrução especializada do pessoal, particularmente no que se refere a comunicações, minas e armadilhas, controlo de narcóticos e sabotagem, são da responsabilidade de cada uma das Forças. Para o efeito, os dois comandantes colaborarão entre si na extensão possível.
2 - Os dois Comandos manter-se-ão informados sobre os seus planos de treino e instrução.
3 - A instrução e treino que deva ocorrer fora da Base Aérea n.º 4 (Lajes) ou das instalações de apoio carece de autorização prévia do comandante da Base Aérea n.º 4.
Artigo IX
Centro de controlo de danos
Será criado um centro conjunto de controlo de danos, destinado a dirigir as actividades de controlo de danos segundo disposições a serem acordadas pelos dois comandantes.
Anexo F — Instalação no porto da Praia da Vitória
Artigo I
Definições
1 - A instalação concedida no porto da Praia da Vitória está descrita no registo referido no artigo II do anexo A deste Acordo e será adiante designada por porto militar.
2 - O porto militar é uma instalação de uso comum, servindo para o movimento de cargas para as Forças dos Estados Unidos e para as Forças Armadas Portuguesas.
3 - Sem prejuízo da prioridade dada ao movimento das cargas referidas no n.º 2, esta instalação pode ser utilizada por outros navios e embarcações.
Artigo II
Operações no porto militar
1 - As autoridades portuguesas são responsáveis pelas operações portuárias, com a colaboração das Forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado.
2 - Os navios públicos ou afretados pelas Forças dos Estados Unidos, quando utilizados para os fins deste Acordo, são isentos de taxas portuárias, assim como de taxas aduaneiras e relativas ao desembaraço marítimo, devendo apenas pagar os encargos previstos no anexo I.
3 - Com excepção dos navios referidos no n.º 2, os navios que utilizem o porto militar para o embarque ou desembarque de carga para as Forças dos Estados Unidos estarão sujeitos a encargos, que serão mutuamente acordados.
4 - O desembaraço marítimo dos navios referidos nos n.os 2 e 3, bem como o despacho alfandegário da sua carga, são assegurados pelas autoridades portuguesas.
5 - Os serviços de pilotagem e as medidas relativas à segurança da navegação no interior do porto militar e suas aproximações são da responsabilidade das autoridades portuguesas, com a colaboração das Forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado.
6 - No porto militar e suas aproximações serão respeitadas as leis portuguesas, designadamente as que se referem à segurança marítima e à poluição.
7 - As autoridades portuguesas e as Forças dos Estados Unidos informar-se-ão mutuamente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, da chegada de navios ao porto militar.
8 - A prestação de serviços pelas Forças dos Estados Unidos a navios que não transportem carga para aquelas Forças e os serviços portuários prestados pelas autoridades portuguesas às Forças dos Estados Unidos serão regulados por mútuo acordo. A utilização do porto militar pelos navios referidos no n.º 3 do artigo I deste anexo efectuar-se-á de acordo com normas mutuamente acordadas.
Artigo III
Equipamento do porto
1 - O material flutuante pertencente às Forças dos Estados Unidos necessário à operacionalidade do porto militar poderá estacionar na doca das pequenas embarcações.
2 - As Forças dos Estados Unidos não poderão aumentar a quantidade ou alterar significativamente as dimensões do material flutuante sem prévio acordo das autoridades portuguesas.
Artigo IV
Responsabilidade pela construção, manutenção e respectivos custos
A construção, manutenção, reparação e alteração dos edifícios ou instalações no porto militar serão efectuadas de harmonia com o artigo V deste Acordo.
Artigo V
Segurança
As disposições relativas à segurança desta instalação, a executar segundo os termos do anexo E, terão também em conta as suas características especiais.
Anexo G — Comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores
Artigo I
Responsabilidade
A execução de todas as modalidades de comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores, incluindo as de natureza militar, é da responsabilidade das autoridades portuguesas.
Artigo II
Delegações
Sempre que acordado entre as autoridades portuguesas e as Forças dos Estados Unidos, estas Forças poderão executar, no todo ou em parte, as comunicações de serviço móvel marítimo relacionado com a utilização das instalações concedidas. Esta função é exercida sem prejuízo do controlo operacional na área dos Açores e terminará após aviso, com a devida antecedência, quando for julgado conveniente por qualquer das Partes.
Artigo III
Regulamentação aplicável
Na execução das comunicações de serviço móvel marítimo, nos termos do artigo II, as Forças dos Estados Unidos observarão as normas e regulamentos portugueses e internacionais.
Artigo IV
Características
O Comando das Forças dos Estados Unidos submeterá à aprovação das autoridades portuguesas as características básicas das comunicações de serviço móvel marítimo a executar de acordo com o artigo II. Uma vez aprovadas, estas características não podem ser alteradas sem autorização das autoridades portuguesas.
Anexo H — Estatuto do pessoal
Artigo I
Definições
1 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «elemento civil», definida no artigo I, n.º 1, alínea b), da Convenção entre os Estados Partes no NATO SOFA, compreende os empregados de organizações não comerciais que, devidamente identificados pelas autoridades americanas, acompanhem as Forças dos Estados Unidos com o único objectivo de contribuir para o bem-estar, moral e educação dos membros da Força ou do elemento civil, bem como das pessoas a cargo e que não sejam cidadãos portugueses nem residam habitualmente em Portugal.
2 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «pessoas a cargo», definida no artigo I, n.º 1, alínea c), do NATO SOFA, compreende as pessoas de família de um membro da Força ou do elemento civil, bem como do respectivo cônjuge, que se encontrem nos Açores e estejam a seu cargo por razões económicas, legais ou de saúde.
Artigo II
Entrada e saída do território português
1 - Para efeitos de entrada, saída ou deslocação em território português, os membros do elemento civil e as pessoas a cargo devem ser portadores de passaporte válido com anotação que comprove a sua qualidade, ficando, porém, dispensados de visto e das formalidades da lei portuguesa sobre registo e controlo de estrangeiros.
2 - Após a entrada em território português, será concedida gratuitamente às pessoas referidas no número anterior uma autorização de residência válida pelo tempo da correspondente missão de serviço.
Artigo III
Actividades profissionais
1 - Os membros da Força ou do elemento civil que, fora das respectivas missões de serviço, pretendam exercer, ainda que a título eventual, uma actividade profissional fora da área das instalações concedidas ficarão sujeitos à lei que regula o trabalho de estrangeiros em território português e demais legislação aplicável.
2 - As pessoas a cargo que pretendam exercer uma actividade profissional fora da área das instalações concedidas, ficarão sujeitas às leis reguladoras do trabalho de estrangeiros em território português. As categorias das posições de trabalhadores portugueses e americanos serão revistas no contexto do Acordo Laboral.
Artigo IV
Ausência ilegal
Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo III do NATO SOFA, as Forças dos Estados Unidos farão todos os esforços para informar, o mais cedo possível, o Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) da ausência ilegal superior a três dias úteis de um membro da Força ou do elemento civil.
Artigo V
Licença de condução e circulação automóvel
1 - As licenças de condução passadas em inglês e português pelas Forças dos Estados Unidos a membros da Força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, serão consideradas válidas em território português. Para tanto, a autoridade portuguesa competente validará gratuitamente as licenças emitidas pelas Forças dos Estados Unidos.
2 - Os membros da Força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, podem ser privados da faculdade de conduzir, sendo-lhes apreendida a respectiva licença de condução temporária ou permanentemente, em consequência de infracção à lei do trânsito por eles cometida.
3 - As Forças dos Estados Unidos podem emitir documentos de registo de veículos e fornecer placas especiais de matrícula, mediante apresentação pelo respectivo proprietário de documentação comprovativa da propriedade e de uma apólice de seguro contra terceiros (danos a pessoas ou bens que ocorram no território português em resultado de qualquer acto ou omissão cometida pelo proprietário), válida em Portugal e de uma companhia com representação em Portugal. O Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) será notificado dos referidos registos.
4 - As Forças dos Estados Unidos notificarão com brevidade o Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) sempre que o proprietário de um veículo registado de harmonia com o disposto neste artigo perder o seu estatuto nos termos do presente Acordo e do NATO SOFA.
Artigo VI
Uso de uniforme
Os membros da Força apenas usarão uniforme na Base Aérea n.º 4 (Lajes) e nas instalações de apoio e, fora dessas áreas, quando em serviço ou nos percursos entre as respectivas residências e os locais de trabalho.
Artigo VII
Detenção, uso e porte de armas
A detenção, uso e porte de armas pelos membros da Força ou do elemento civil fora dos actos de serviço, bem como pelas pessoas a cargo, ficam sujeitos à lei portuguesa.
Artigo VIII
Jurisdição criminal
1 - Reconhecendo a responsabilidade das autoridades militares dos Estados Unidos da América na manutenção da ordem e disciplina das suas Forças, Portugal, a pedido das referidas autoridades, renunciará, de harmonia com o arti-go VII, n.º 3, alínea c), do NATO SOFA, à prioridade do exercício da sua jurisdição criminal sobre os membros da Força, salvo em casos de particular importância para Portugal.
2 - O pedido de renúncia à prioridade do exercício da jurisdição criminal portuguesa será apresentado ao procurador-geral distrital junto da Relação de Lisboa, com conhecimento ao magistrado do Ministério Público competente e ao Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes), no prazo de 30 dias a partir da data em que as autoridades militares dos Estados Unidos da América tiverem tido conhecimento da alegada infracção.
3 - A renúncia considerar-se-á concedida se, no prazo de 30 dias a partir da data em que for recebido o correspondente pedido, o procurador-geral distrital junto da Relação de Lisboa não notificar as autoridades militares dos Estados Unidos da América de que o pedido foi rejeitado, ou não solicitar um esclarecimento do pedido. Neste último caso, suspende-se esse prazo até ao envio de esclarecimento pela mesma via da apresentação do pedido de renúncia.
4 - A certificação pelo comandante das Forças dos Estados Unidos de que a infracção resultou de acto ou omissão em serviço constituirá prova de presumível ocorrência em serviço. Nos casos em que as autoridades portuguesas entendam que as circunstâncias exigem revisão dessa certificação, as autoridades portuguesas e americanas iniciarão imediatamente um processo de consulta. Durante essas consultas, as autoridades portuguesas podem apresentar informações respeitantes à validade do certificado de ocorrência em serviço e as autoridades americanas tomarão na devida conta essa informação. As autoridades portuguesas retêm a opção de requerer confirmação do escalão hierárquico militar dos Estados Unidos da América imediatamente superior.
5 - A cooperação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo VII do NATO SOFA será mutuamente prestada nos Açores pelos representantes do Comando das Forças dos Estados Unidos, do Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e do Ministério Público.
6 - De acordo com a lei portuguesa, o julgamento em processo sumário só pode ter lugar até ao 5.º dia posterior à detenção. Os membros da Força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, não serão julgados em processo sumário sem ter sido feita notificação ao Comando das Forças dos Estados Unidos, nem se, após aquela notificação e no prazo de cinco dias, o Comando das Forças dos Estados Unidos pedir a renúncia à prioridade da jurisdição portuguesa, de acordo com os n.os 2 e 3 deste artigo, ou afirmar o seu direito de exercício de jurisdição através da certificação referida no n.º 4 deste artigo. O julgamento será suspenso até ser tomada a decisão apropriada.
7 - Quando a presumível infracção de um membro da Força ou do elemento civil, bem como de uma pessoa a cargo, estiver sujeita ao foro militar português, Portugal renunciará à prioridade da sua jurisdição em favor dos Estados Unidos da América.
8 - As autoridades militares dos Estados Unidos da América, sempre que solicitadas, assegurarão a comparência perante as autoridades portuguesas do membro da Força ou do elemento civil que seja arguido de uma infracção à lei penal portuguesa, para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena, quando caiba às autoridades portuguesas exercer a jurisdição. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro de um ano, as autoridades dos Estados Unidos da América ficarão liberadas dessa obrigação. Neste período de um ano não se inclui o tempo despendido em recursos.
9 - No caso de as autoridades portuguesas determinarem a prisão preventiva de um arguido em relação ao qual deva ser exercida a jurisdição portuguesa, a sua detenção caberá às autoridades militares dos Estados Unidos da América, se estas o pedirem, até decisão final. As autoridades militares dos Estados Unidos da América, sempre que solicitadas, assegurarão a presença do arguido perante as autoridades portuguesas para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro de um ano, as autoridades dos Estados Unidos da América ficarão liberadas desta obrigação. Neste período de um ano não se inclui o tempo despendido em recursos.
10 - Quando seja exercida a jurisdição criminal portuguesa sobre um membro da Força ou do elemento civil, bem como sobre uma pessoa a cargo, o respectivo processo será objecto de tramitação prioritária, de modo a obter-se a decisão final com a maior brevidade possível.
Artigo IX
Jurisdição civil
1 - Os membros da Força ou do elemento civil não podem ser demandados nos tribunais portugueses para satisfação de pedidos de indemnização de natureza cível resultantes de acto ou omissão em serviço. Estes pedidos serão satisfeitos judicial ou extrajudicialmente por Portugal, que será reembolsado pelos Estados Unidos da América nos termos do artigo VIII, n.º 5, do NATO SOFA.
2 - A certificação pelo comandante das Forças dos Estados Unidos de que o acto ou omissão que originou o pedido de indemnização se verificou em serviço constituirá prova de presumível ocorrência em serviço. Nos casos em que as autoridades portuguesas entendam que as circunstâncias exigem revisão dessa certificação, as autoridades portuguesas e americanas iniciarão imediatamente um processo de consulta. Durante essas consultas, as autoridades portuguesas podem apresentar informações respeitantes à validade do certificado de ocorrência em serviço e as autoridades americanas tomarão na devida conta essa informação. As autoridades portuguesas retêm a opção de requerer confirmação do escalão hierárquico militar dos Estados Unidos da América imediatamente superior.
3 - Para efeitos deste artigo e do artigo VIII do NATO SOFA, a expressão «elemento civil» compreende o pessoal civil português empregado pelas Forças dos Estados Unidos, quando em serviço, mas não abrange os empregados de organizações não comerciais.
4 - As organizações não comerciais, que acompanhem as Forças dos Estados Unidos, devem efectuar um seguro válido em Portugal e obtido de uma companhia de seguros com representação em Portugal contra danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português em resultado de acto ou omissão cometida em serviço pelos seus empregados.
5 - No caso de pedidos de indemnização por danos extraordinários em razão dos quais Portugal venha a suportar encargos excessivos, nos termos do artigo VIII, n.º 5, alíneas b) e e), do NATO SOFA, os Estados Unidos da América considerarão outras formas de solução.
6 - As responsabilidades emergentes de um contrato com as Forças dos Estados Unidos serão determinadas conforme as cláusulas para solução de litígios previstas no contrato.
Artigo X
Procedimentos
1 - Os pedidos de indemnização contra um membro da Força ou elemento civil por danos resultantes de actos ou omissões lesivos (tortious) que ocorram fora do serviço podem ser apresentados ao Comando das Forças dos Estados Unidos, que, com brevidade, os instruirá, satisfazendo os que tiverem justo fundamento, ex-gratia, de harmonia com as leis e os regulamentos dos Estados Unidos da América.
2 - No caso de dívidas pessoais, o comandante das Forças dos Estados Unidos usará de todos os meios permitidos pela lei dos Estados Unidos da América para induzir os membros da Força ou do elemento civil a satisfazerem as suas obrigações legais. Para apoiar este esforço, os membros da Força ou do elemento civil que recebam ordens para abandonar os Açores permanentemente irão apresentar-se pessoalmente, pelo menos 15 dias antes da partida, a um gabinete português designado para esse efeito nas instalações concedidas. Após essa apresentação, o gabinete português notificará o comandante das Forças dos Estados Unidos sobre qualquer membro da Força ou componente civil que, segundo os dados portugueses, tenha dívidas pessoais.
3 - A fim de facilitar pagamentos decididos por sentença de tribunais portugueses contra empregados dos Estados Unidos da América de nacionalidade portuguesa, as Forças dos Estados Unidos pagarão os salários desses empregados por intermédio de uma entidade portuguesa, que não gozará de imunidade judicial, quer nos termos do direito internacional quer do direito português, em relação ao cumprimento de mandatos de apreensão de salários.
4 - O chamamento a juízo ou a comunicação de actos processuais a membros da Força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, será efectuado através das Forças dos Estados Unidos, a que serão enviados directamente, com conhecimento ao Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes). As Forças dos Estados Unidos informarão com brevidade a autoridade judicial solicitante e o Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) da realização da diligência e da informação que lhe esteja relacionada.
5 - A citação ou notificação ao pessoal dos Estados Unidos da América que partiu definitivamente dos Açores efectuar-se-á nos termos da Convenção Relativa à Citação ou Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais ou Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965. As Forças dos Estados Unidos nos Açores, quando solicitadas, fornecerão as informações de que disponham acerca da localização daquele pessoal.
6 - Sem prejuízo de casos individuais, ao pessoal das Forças dos Estados Unidos e seus dependentes será dado conhecimento que, de acordo com a lei portuguesa, sendo desconhecida a morada dos membros da Força, do elemento civil ou das pessoas a cargo que partiram definitivamente dos Açores, a citação ou notificação far-se-á editalmente, prosseguindo o processo os trâmites legais.
Anexo I — Regime aduaneiro e fiscal
Artigo I
Importações pelas Forças dos Estados Unidos
1 - As Forças dos Estados Unidos podem importar com isenção de direitos, impostos especiais e encargos conexos o equipamento para a Força e quantidades razoáveis de abastecimentos, materiais e outras mercadorias destinados ao uso da Força, do elemento civil e das pessoas a cargo, nos termos do artigo XI, n.º 4, do NATO SOFA.
2 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e o comandante das Forças dos Estados Unidos colaborarão, conforme for necessário, para assegurar que sejam razoáveis as quantidades importadas de abastecimentos, materiais e outras mercadorias.
Artigo II
Importação pelos contratantes
A isenção de direitos referida no artigo I aplicar-se-á também ao equipamento, materiais e outras mercadorias importados em Portugal por contratantes agindo em nome e por conta das Forças Armadas dos Estados Unidos para a construção, melhoramento, manutenção e operação das instalações concedidas, os quais devem ser utilizados exclusivamente para execução dos contratos com aquelas Forças. A referida isenção de direitos aplicar-se-á ainda no caso de projectos financiados conjuntamente por Portugal e pelos Estados Unidos. A isenção prevista neste artigo aplicar-se-á durante a execução dos contratos. A subsequente exportação das referidas mercadorias beneficiará também da isenção de direitos. As Forças Armadas dos Estados Unidos exigirão dos seus contratantes o compromisso de que as mercadorias importadas nos termos deste artigo sejam utilizadas exclusivamente para execução dos contratos com as Forças dos Estados Unidos.
Artigo III
Processamento das importações
As importações referidas nos artigos I e II processam-se do seguinte modo:
O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias importados nos termos dos artigos precedentes serão acompanhados do correspondente formulário, conforme modelo em anexo. Do formulário constará a descrição geral das mercadorias importadas, as quais serão classificadas em grupos de harmonia com uma lista que será fornecida às Forças dos Estados Unidos pelo Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes);
O formulário será entregue no momento e local da descarga à autoridade aduaneira competente, que verificará o número de volumes e respectivos elementos de identificação, após o que as mercadorias serão entregues à autoridade militar dos Estados Unidos a que se destinam.
Artigo IV
Fiscalização aduaneira
A fiscalização aduaneira será efectuada pelas autoridades portuguesas de harmonia com os procedimentos acordados com o Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e as Forças dos Estados Unidos.
Artigo V
Transmissão de mercadorias importadas
As mercadorias referidas no artigo I não podem ser vendidas nem de outro modo transmitidas a pessoas que em Portugal não possam importá-las com isenção de direitos, excepto se a transmissão for permitida pela autoridade portuguesa competente ou se se tratar de ofertas para organizações de beneficência autorizadas nos termos da regulamentação em vigor em Portugal.
Artigo VI
Estação postal militar
1 - As Forças dos Estados Unidos podem estabelecer na Base Aérea n.º 4 (Lajes) uma estação postal militar, a qual pode ser utilizada pelo pessoal militar dos Estados Unidos, pelo elemento civil e pelas pessoas a cargo para correspondência entre os Açores e outras estações postais dos Estados Unidos.
2 - As encomendas postais particulares, entrando ou saindo de Portugal através da estação postal militar dos Estados Unidos, estão sujeitas a fiscalização aduaneira pelas autoridades portuguesas, respectivamente no momento da entrega ao destinatário ou no momento da sua expedição. As autoridades americanas terão a possibilidade de estarem presentes a essas fiscalizações. A referida fiscalização efectuar-se-á de modo a permitir a entrega ou expedição integral do correio com brevidade.
Artigo VII
Cantinas (exchanges/commissaries), centros sociais e recreativos
1 - As Forças dos Estados Unidos podem estabelecer cantinas (exchanges/commissaries) e centros sociais e recreativos destinados aos membros da Força ou do elemento civil bem como às pessoas a cargo. Tais organizações e actividades integram-se nas Forças dos Estados Unidos e beneficiam das mesmas isenções fiscais e aduaneiras que são concedidas a estas Forças.
2 - Mediante entendimento entre o Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e o Comando das Forças dos Estados Unidos poderão ser estabelecidas quotas individuais de aquisição de determinadas mercadorias de valor significativo, tais como electrodomésticos, aparelhos de vídeo e de reprodução de som e equipamento fotográfico e de filmagem.
Artigo VIII
Banco militar e instituições financeiras
As Forças dos Estados Unidos podem contratar ou estabelecer acordos com instituições financeiras para manter e operar instalações bancárias ou caixas de crédito militares na Base Aérea n.º 4 (Lajes) para uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos, membros da Força ou do elemento civil, bem como das pessoas a cargo, tal como definidas no artigo I do anexo H. Estas actividades serão mantidas e operadas de acordo com os regulamentos militares dos Estados Unidos e serão autorizadas a manter contas bancárias em moeda dos Estados Unidos da América e de Portugal e a realizar todas as correspondentes transacções financeiras.
Artigo IX
Isenções relativas aos impostos portugueses, alfândegas e impostos especiais de consumo
1 - As Forças dos Estados Unidos podem importar ou adquirir, em território português, com as isenções de imposto concedidas às forças armadas dos países da OTAN o equipamento, materiais e outras mercadorias destinados ao uso da Força e do elemento civil ou ao aprovisionamento das suas messes e cantinas (exchanges/commissaries), isentas de impostos aduaneiros, do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo, ou outros impostos que os substituam.
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