Portaria n.º 392/95 — Fixa os critérios gerais a que deve obedecer a apreciação do mérito do pessoal com funções policiais com efeitos na…

Tipo Portaria
Publicação 1995-05-03
Última atualização 1999-06-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1999-06-29, Portaria n.º 476/99 — Altera a Portaria n.º 946/98, de 31 de Outubro (define a participaç…

Fixa os critérios gerais a que deve obedecer a apreciação do mérito do pessoal com funções policiais com efeitos na promoção por escolha da Polícia de Segurança Pública

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de 3 de Maio

A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, estabelece no seu artigo 133.º, n.º 4, que os critérios a observar na apreciação para promoção por escolha serão fixados em portaria do Ministro da Administração Interna.

Em consequência, torna-se necessário fixar os critérios gerais a que deve obedecer a apreciação do mérito do pessoal com funções policiais com efeitos na promoção por escolha.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece os critérios gerais que presidem à ordenação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que reúna condições para promoção aos postos em que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, é aplicável a modalidade de promoção por escolha.

2.º Entende-se por critérios gerais, para efeitos deste diploma, o conjunto de aptidões e qualificações que servem de base à apreciação do mérito do pessoal com funções policiais que, estatutariamente, reúna condições para a promoção por escolha.

3.º - 1 - O processo de escolha baseia-se na apreciação do mérito, absoluto e relativo, tendo em vista ordenar, no respectivo posto, o pessoal considerado mais competente e que revele maior aptidão para o desempenho de funções de mais elevado nível de responsabilidade.

2 - A matéria sobre a qual exista processo pendente não pode ser considerada na apreciação do mérito, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

3 - A ordenação nas listas de promoção por escolha deve ser objecto de fundamentação expressa, subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, com base nos critérios de avaliação.

4.º - 1 - A apreciação do mérito é feita com base na avaliação da competência profissional e na avaliação curricular.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes factores:

a)

Demonstração, durante a permanência no actual posto, de competência técnica e profissional demonstrativa de dotes especiais que habilitem o desempenho de funções do posto imediato;

b)

Posicionamento no terço superior da escala de antiguidades;

c)

Tempo mínimo de efectividade de serviço no posto actual para a promoção ao posto imediato;

d)

A qualidade do desempenho de funções do avaliado no actual e, no mínimo, no anterior posto;

e)

A natureza, as condições e as exigências peculiares das funções exercidas no actual e, no mínimo, no anterior posto;

f)

A qualidade do desempenho de funções de posto superior, quando tenha ocorrido;

g)

As avaliações individuais periódicas e extraordinárias;

h)

O registo disciplinar;

i)

A frequência de cursos ou estágios de formação, promoção, qualificação e actualização e respectivas classificações;

j)

O elenco e conteúdo de funções e cargos desempenhados;

k)

A participação em actividades operacionais, em situações de conflito ou de crise e em actividades de treino operacional e técnico;

l)

Outras qualificações e especializações adquiridas;

m)

Os conhecimentos e qualificações obtidos em outros cursos ou acções de formação, por iniciativa do avaliado, desde que adequados e utilizados no desempenho de cargos ou funções em benefício da PSP.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 8 de Março de 1995.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

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