Portaria n.º 393/95 — Mantém em vigor para o ano de 1995 as taxas estabelecidas na Portaria n.º 1257/93, de 11 de Dezembro (estabele que a…
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Mantém em vigor para o ano de 1995 as taxas estabelecidas na Portaria n.º 1257/93, de 11 de Dezembro (estabele que a prestação ou o exercício de actividades de segurança privada, por parte de empresas individuais ou colectivas, dependa de autorização do Ministro da Administração Interna). Revoga a Portaria n.º 240/94, de 18 de Abril
de 3 de Maio
Tendo em consideração o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere a artigo 22.º do mesmo diploma;
Considerando que só em Dezembro de 1993 foram fixados os valores das taxas a cobrar no decurso daquele mesmo ano, que foram mantidos para o ano de 1994 pela Portaria n.º 240/94, de 18 de Abril, e não havendo, no momento, motivo que justifique a alteração àqueles montantes:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, o seguinte:
1.º As taxas estabelecidas na Portaria n.º 1257/93, de 11 de Dezembro, mantêm-se em vigor para o ano de 1995.
2.º As taxas, referidas no número anterior, são pagas através de guias de receita do Estado, a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3.º É revogada a Portaria n.º 240/94, de 18 de Abril.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 17 de Março de 1995.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel Sousa Encarnação.
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