Portaria n.º 412/95 — Extingue os Postos Fiscais de Aveiro, situado na área de jurisdição da Alfândega de Aveiro, Alcobaça, Pitões, Paranhão…

Tipo Portaria
Publicação 1995-05-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue os Postos Fiscais de Aveiro, situado na área de jurisdição da Alfândega de Aveiro, Alcobaça, Pitões, Paranhão, Segadães e Travancas, situados na área de jurisdição da Alfândega de Braga, e Santo Ildefonso e Tagarrais, situados na área de jurisdição da Alfândega de Peniche

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Maio

Considerando que se impõe actualizar os mapas I e II anexos à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965;

Considerando que não se justifica manter em funcionamento alguns dos postos fiscais situados em áreas de jurisdição das Alfândegas de Aveiro, Braga e Peniche:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 e no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, o seguinte:

1.º São extintos os Postos Fiscais de Aveiro, situado na área de jurisdição da Alfândega de Aveiro, Alcobaça, Pitões, Paranhão, Segadães e Travancas, situados na área de jurisdição da Alfândega de Braga, e Santo Ildefonso e Tagarrais, situados na área de jurisdição da Alfândega de Peniche.

2.º São rectificados os mapas I e II anexos à Reforma Aduaneira em conformidade com o disposto no número anterior.

Ministério das Finanças.

Assinada em 5 de Abril de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).