Portaria n.º 415/95 — Alarga a área das zonas de interdição de caça no Parque Natural de Sintra-Cascais. Revoga a Portaria n.º 920/93, de 21…

Tipo Portaria
Publicação 1995-05-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a área das zonas de interdição de caça no Parque Natural de Sintra-Cascais. Revoga a Portaria n.º 920/93, de 21 de Setembro

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de 8 de Maio

Criada pelo Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de Outubro, a Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, com 14583 ha, foi posteriormente reclassificada como Parque Natural pelo Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de Março. Situado na área metropolitana de Lisboa, tem como um dos principais objectivos assegurar que a actividade humana se mantenha em equilíbrio com a natureza.

Na serra de Sintra, zona vocacionada para o recreio e lazer, esse equilíbrio passa pela protecção dos recursos geológicos, da flora e da fauna.

Nos trechos litorais, de relevo acidentado, existem importantes comunidades vegetais, características das falésias atlânticas, assim como uma avifauna migradora, que os utiliza como corredor de passagem. Salienta-se a importância nacional e internacional de muitas destas espécies, consideradas raras ou ameaçadas. Por outro lado, a presença de diversas praias de banho, de fácil acesso, atrai a esta área grande número de pessoas.

Atendendo ao exposto e face às disposições reguladoras do exercício da caça previstas no Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, tornou-se necessário salvaguardar os valores naturais referidos através da publicação da Portaria n.º 920/93, de 21 de Setembro, pela qual se criaram, com base em estudos efectuados, duas zonas de interdição de caça, designadas «Zona de Interdição de Caça da Serra de Sintra» (ZICSS) e «Zona de Interdição de Caça do Litoral de Sintra-Cascais» (ZICLSC).

No entanto, com o aprofundamento desses estudos, que culminaram com a elaboração e aprovaçãe do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março, e tendo em conta uma gestão sustentável e uniformizada dos seus recursos naturais aí preconizada, conclui-se pela necessidade de alargar a área das zonas de interdição de caça.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º No Parque Natural de Sintra-Cascais, delimitado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de Março, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas pelos limites cartografados no mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e que a seguir se descrevem:

Zona de Interdição de Caça da Serra de Sintra: delimitada a norte e a oeste pela estrada nacional n.º 247, entre Sintra (Estefânia) - Várzea de Colares - até à Malveira da Serra. Delimitada a sul pela estrada nacional n.º 9-1, desde Malveira da Serra até ao cruzamento com o caminho municipal de Vale de Cavalos, por este até à estrada nacional n.º 247-5, pela estrada nacional n.º 245-5 até à ribeira da Penha Longa, pela ribeira da Penha Longa até à povoação de Atrozela e pelo limite da propriedade da Penha Longa entre Atrozela e pela estrada nacional n.º 9-1, por esta estrada até ao Linhó. Delimitada a leste pela estrada nacional n.º 9, entre Linhó e Sintra (Estefânia).

Zona de Interdição de Caça do Litoral de Sintra-Cascais: delimitada pelo perímetro definido pela linha média de marés, desde a Cidadela de -Cascais até à foz da ribeira do Falcão, pela ribeira do Falcão, pela linha equidistante de 750 m da linha média de marés e pelo limite sul do Parque Natural de Sintra-Cascais até à Cidadela de Cascais.

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção, visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

4.º Nas áreas de sobreposição da Zona de Interdição de Caça do Litoral de Sintra-Cascais com a Zona de Caça Associativa da Freguesia de São João das Lampas (zona 2), concessionada e delimitada pela Portaria n.º 722-F11/92, de 15 de Julho, com a Zona de Caça Associativa de São João das Lampas, concessionada e delimitada pela Portaria n.º 615-D4/91, de 8 de Julho, e com a Zona de Caça Turística da Quinta da Marinha, concessionada e delimitada pela Portaria n.º 6/91, de 2 de Janeiro, não é aplicável o disposto neste diploma até à extinção dessas concessões.

5.º É revogada a Portaria n.º 920/93, de 21 de Setembro.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 6 de Março de 1995.

A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/106b00/25892590.pdf))

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