Declaração de Rectificação n.º 42/95 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/95/A, da Região Autónoma dos Açores, que aprova os…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1995-04-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/95/A, da Região Autónoma dos Açores, que aprova os quadros de pessoal docente das escolas dos ensinos básico do 2.º ciclo, dos 2.º e 3.º ciclos e dos 2.º e 3.º ciclos e secundários gerais e básicos e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/94/A, de 24 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 58, de 9 de Março de 1995

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/95/A, publicado no Diário da República, n.º 58, de 9 de Março de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No formulário, onde se lê «alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição» deve ler-se «alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição».

No artigo 1.º, onde se lê «3.º ciclos e secundários gerais e básicos» deve ler-se «3.º ciclos e secundário e secundárias gerais e básicas».

No mapa I, onde se lê «Educação Moral e Religião Católicas» deve-ler «Educação Moral e Religiosa Católica».

No mapa II, na designação das escolas, onde se lê «EG/B de» deve ler-se «ESG/B de».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Abril de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).