Decreto-Lei n.º 42/95 — Regula o processo de apoio ao crédito destinado ao reequilíbrio financeiro das associações de bombeiros voluntários
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regula o processo de apoio ao crédito destinado ao reequilíbrio financeiro das associações de bombeiros voluntários
de 22 de Fevereiro
A construção e a beneficiação dos quartéis de bombeiros constitui objecto de um esforço meritório que vem sendo desenvolvido pelas associações de bombeiros voluntários e que se vem revelando de grande significado na prossecussão dos seus objectivos de serviço público.
Reconhecendo-se o mérito e a relevância social destas iniciativas, vêm sendo concedidas comparticipações estatais que viabilizam uma cobertura significativa dos respectivos custos.
A quota remanescente dos encargos é suportada pelas associações, de forma a assegurar a totalidade dos meios financeiros requeridos.
Verifica-se, porém, a existência de um número reduzido de situações em que se verificam desequilíbrios económico-financeiros gerados por dificuldades de cumprimento dos compromissos assumidos pelas associações, o que afecta gravemente o seu funcionamento, bem como o dos respectivos corpos de bombeiros.
A importância de que se revestem o associativismo e o voluntariado dos bombeiros e o papel primordial que é atribuído às câmaras municipais no âmbito da protecção civil justificam uma solução que viabilize a normalização daquelas situações.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Serviço Nacional de Bombeiros e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma regula o processo de apoio ao crédito para financiamento do serviço de dívida decorrente da incapacidade justificada e comprovada do cumprimento, por associações de bombeiros voluntários, de obrigações advenientes da realização de obras de construção ou beneficiação de quartéis dos seus corpos de bombeiros.
Art. 2.º O apoio referido no artigo anterior é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, e baseado na apreciação da candidatura apresentada pela associação beneficiária, de que constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
Relatório descritivo da situação financeira e dos motivos que originaram a incapacidade de cumprimento dos compromissos;
Parecer da câmara municipal sobre aquele relatório, apreciando o mérito da concessão do apoio pretendido, na perspectiva do interesse do município;
Orçamentos e contas de gerência dos anos a que se reporta a dívida em apreço, abrangendo pelo menos os três anos imediatamente precedentes.
Art. 3.º A associação mutuária é responsável pelo cumprimento dos encargos financeiros decorrentes da operação de crédito a autorizar.
Art. 4.º A proposta a formular pelo Serviço Nacional de Bombeiros, nos termos do artigo 2.º, deverá mencionar o limite de empréstimo, o prazo e a forma de utilização, bem como o apoio, se a ele houver lugar, da câmara municipal e do Serviço Nacional de Bombeiros.
Art. 5.º A taxa de juro a aplicar às operações descritas no artigo 1.º será indexada à taxa preferencial variável de curto prazo da Caixa Geral de Depósitos.
Art. 6.º O presente diploma só é aplicável a dívidas decorrentes de obrigações constituídas antes da sua entrada em vigor.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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