Portaria n.º 426/95 — Autoriza a Escola Superior de Educação de Almeida Garrett a ministrar o curso de estudos superiores especializados em…

Tipo Portaria
Publicação 1995-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Escola Superior de Educação de Almeida Garrett a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Educação Física e Desporto e aprova o respectivo plano de estudo

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de 10 de Maio

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade titular da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, reconhecida como estabelecimento de ensino superior particular pela Portaria n.º 193/93, de 17 de Fevereiro;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro);

Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos dos n.os 1 do artigo 57.º e 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro;

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto atrás referido;

Nos termos e ao abrigo do artigo 64.º do mesmo Estatuto:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

É autorizada a Escola Superior de Educação de Almeida Garrett a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Educação Física e Desporto, conferindo, em consequência, o respectivo diploma.

2.º

Objectivos

O curso de estudos superiores especializados em Educação Física e Desporto visa o aprofundamento e actualização dos conhecimentos dos professores em exercício com grau de bacharel e qualifica para o ensino das actividades físicas e desportivas nos domínios do desenvolvimento, da organização e da gestão ao nível federado, escolar, autárquico e do trabalho.

3.º

Início de funcionamento

O curso iniciará as actividades escolares no ano lectivo de 1995-1996 e funcionará nas instalações afectas à Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, sitas na Rua de Pedro Nunes, 10, 1050 Lisboa.

4.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso ora autorizado os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Ser titular do grau de bacharel nas áreas de Educação Física ou Desporto;

b)

Ser titular do grau de licenciado, bacharel ou equiparado;

c)

Ser professor profissionalizado dos ensinos básico ou secundário;

d)

Ter desenvolvido actividades no domínio da educação física ou do desporto durante, pelo menos, três anos.

5.º

Candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição será apresentada em requerimento dirigido ao órgão directivo da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital a afixar anualmente pelo órgão competente daquela Escola.

6.º

Limites quantitativos

1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limites quantitativos a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett.

2 - Para o ano lectivo de 1995-1996, é fixado em 40 o limite quantitativo para matrícula e inscrição no curso de estutos superiores especializados ora autorizado.

7.º

Contingentes

1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 6.º serão distribuídas pelos seguintes contingentes:

a)

Candidatos que satisfaçam cumulativamente o determinado nas alíneas a), c) e d) do n.º 4.º;

b)

Candidatos que satisfaçam, cumulativamente, o determinado nas alíneas b), c) e d) do n.º 4.º

2 - As percentagens a afectar a cada contingente são as seguintes;

a)

Da alínea a) do n.º 1 - 80%;

b)

Da alínea b) do n.º 1 - 20%.

3 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão, se necessário, para o outro contingente.

8.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é publicado em anexo à presente portaria.

9.º

Duração

O curso tem a duração de dois anos lectivos.

10.º

Regimes escolares

Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências do curso serão fixados pela Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, através do seu órgão competente.

11.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão competente da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, de modo a assegurar a uniformização de critérios entre os vários cursos.

12.º

Grau de licenciado

1 - Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de Educação Física e Desporto, que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 4.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e estes bacharelatos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 47/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Educação Física e Desporto.

2 - Compete ao conselho científico da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett verificar a coerência entre o diploma de estudos superiores especializados em Educação Física e Desporto e o respectivo bacharelato de ingresso.

13.º

Classificação da licenciatura

A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5

em que:

B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.

14.º

Correcções ou adaptações

A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação dos processos, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 27 de Março de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Curso de estudos superiores especializados em Educação Física e Desporto

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/108b00/26522654.pdf))

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