Portaria n.º 430/95 — Fixa a percentagem do aumento das dotações de carga, no ano de 1995, para as empresas de transporte público rodoviário…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a percentagem do aumento das dotações de carga, no ano de 1995, para as empresas de transporte público rodoviário de mercadorias já detentoras de dotação. Revoga a Portaria n.º 815/94, de 14 de Setembro
de 10 de Maio
Com a presente portaria definem-se os aumentos de dotações de carga já detidas por empresas de transporte público rodoviário de mercadorias para o ano de 1995.
Por outro lado, tendo em vista uma maior dinamização da actividade transportadora e o consequente aumento da sua eficiência, estabelecem-se as condições para aumentos de dotações de carga decorrentes da transferência de serviços de empresas proprietárias de veículos afectos ao transporte particular de mercadorias para empresas de transporte público rodoviário de mercadorias.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A percentagem do aumento das dotações de carga, no ano de 1995, para as empresas de transporte público rodoviário de mercadorias já detentoras de dotação é de 10%.
2.º Sempre que da aplicação do preceituado no número anterior resulte um valor diferente de um múltiplo de 40 t, será esse valor arredondado para o múltiplo de 40 t imediatamente superior.
3.º Para além do aumento previsto no n.º 1.º, as empresas detentoras de dotação de carga que celebrem contratos de prestação de serviços de transportes com empresas proprietárias de veículos afectos ao transporte particular de mercadorias podem beneficiar, ainda, de um aumento da sua dotação de carga, atribuído em função dos novos serviços a prestar.
4.º Quando os contratos celebrados incluam transferência de veículos afectos ao transporte particular de mercadorias, devem as empresas proceder ao seu licenciamento para o transporte público rodoviário de mercadorias.
5.º Para efeitos do disposto no n.º 3.º, devem os interessados apresentar, na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, um requerimento, acompanhado de documentos justificativos da transferência de serviços a prestar, dos quais conste, especificadamente:
Caracterização geral das empresas partes no processo;
Descrição das operações de transporte, antes e após a transferência;
Forma de afectação dos meios humanos e destino dos equipamentos, nomeadamente material de carga e de transporte;
Projecto do contrato;
Cálculo do acréscimo das dotações de carga que se torne necessário à execução do contrato;
6.º É revogada a Portaria n.º 815/94, de 14 de Setembro.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Abril de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).