Portaria n.º 437/95 — Cria a Zona de Caça Nacional da Quinta do Canal e Ínsua, situada na freguesia de Alqueidão, município da Figueira da Foz

Tipo Portaria
Publicação 1995-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Zona de Caça Nacional da Quinta do Canal e Ínsua, situada na freguesia de Alqueidão, município da Figueira da Foz

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Maio

Pela Portaria n.º 667-P8/93, de 14 de Julho, foi concessionada ao Instituto Florestal uma zona de caça nacional abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alqueidão, município da Figueira da Foz (processo n.º 1230 do Instituto Florestal).

Houve entretanto a transferência de propriedade de uma parcela de terreno submetida ao regime cinegético especial, o que determinou a sua exclusão por vontade das partes. Deste modo, torna-se necessário corrigir a Portaria n.º 667-P8/93, desafectando do regime cinegético especial aquela parcela de terreno.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 1.º da referida portaria passe a ter a seguinte redacção:

É criada a Zona de Caça Nacional da Quinta do Canal e Ínsua (processo n.º 1230 do Instituto Florestal), situada na freguesia de Alqueidão, município da Figueira da Foz, com uma área total de 405 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

A planta anexa ao presente diploma substitui a anexa à Portaria n.º 667-P8/93, de 14 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Abril de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/109b00/27302730.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).