Portaria n.º 44/95 — Altera a Portaria n.º 558/94, de 12 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2006-06-22, Portaria n.º 595/2006 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça as…
Altera a Portaria n.º 558/94, de 12 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Almargem do Bispo, município de Sintra
de 18 de Janeiro
Pela Portaria n.º 558/94, de 12 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores do Sabugo a zona de caça associativa do Sabugo, situada na freguesia de Almargem do Bispo, município de Sintra (processo n.º 1613 do Instituto Florestal).
Verificou-se entretanto a existência de erro no n.º 1.º da referida portaria, assim como na cartografia, o que implica que se proceda à respectiva correcção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 1.º da Portaria n.º 558/94, de 12 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Almargem do Bispo, município de Sintra, com uma área de 757,8125 ha.
A planta anexa ao presente diploma substitui a anexa à Portaria n.º 558/94, de 12 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/01/015b00/02800280.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).