Portaria n.º 448/95 — Cria no Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior Agrária, os cursos de bacharelato em…

Tipo Portaria
Publicação 1995-05-12
Última atualização 1997-10-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-10-21, Portaria n.º 1065/97 — Altera a Portaria n.º 448/95, de 12 de Maio (cria e regula os curs…

Cria no Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior Agrária, os cursos de bacharelato em Engenharia da Produção e em Engenharia da Gestão e Ordenamento e aprova os respectivos planos de estudos. Revoga as Portarias n.os 720/88, de 29 de Outubro, 730/88, de 4 de Novembro, e 453/91, de 28 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Maio

Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior Agrária;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharel em Engenharia da Produção e em Engenharia da Gestão e Ordenamento, ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Plano de estudos

Os planos de estudos dos cursos de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos desta portaria.

3.º

Opções

1 - O curso de bacharelato em Engenharia da Produção desdobra-se nas opções de:

a)

Produção Agrícola;

b)

Produção Animal;

c)

Produção Agro-Pecuária;

d)

Produção Hortofrutícola;

e)

Produção Agro-Pecuária Tropical;

f)

Protecção da Produção Agrícola.

2 - O curso de bacharelato em Engenharia da Gestão e Ordenamento desdobra-se nas opções de:

a)

Gestão Agrícola;

b)

Ordenamento Rural.

3 - A escolha de uma das opções é feita pelos alunos no acto da inscrição no 3.º ano.

4 - A abertura das opções referidas, bem como o número máximo e mínimo de alunos a admitir em cada uma delas e as regras e prazos de candidatura e selecção para a entrada nas mesmas, está sujeita a aprovação anual pelo conselho científico, sob proposta do director da Escola e à homologação pelo presidente do Instituto, nunca podendo contudo funcionar com menos de 20 alunos.

4.º

Disciplinas optativas

1 - O número de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos, como disciplina optativa, é de 20.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina, para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - As disciplinas optativas poderão ser comuns às várias opções, ou às obrigatórias de outras opções, e funcionarão em função das exigências tecnológicas do mercado de trabalho, da procura dos alunos e da disponibilidade em docentes da Escola Superior Agrária.

4 - A listagem das disciplinas optativas, por opção, é apresentada no anexo III.

5.º

Estágios

1 - A Escola organizará um estágio, a partir do 2.º ano de cada curso, estruturado em módulos, perfazendo um total mínimo de 12 semanas.

2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os alunos elaborarão relatórios parciais das actividades desenvolvidas em cada módulo de estágio.

4 - A realização e a avaliação do estágio obedecerão a regulamento proposto pelo director da Escola e aprovado pelo respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação do presidente do Instituto.

6.º

Relatório final

1 - Os alunos elaborarão um relatório global que abrangerá, de forma coerente, os aspectos técnicos mais relevantes diagnosticados durante o conjunto dos módulos dos estágios.

2 - Em alternativa ao relatório global, os alunos poderão realizar um trabalho de fim de curso, que se revestirá de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração cento e cinquenta horas em situação profissional.

3 - A realização e a avaliação do relatório global ou do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico, sob proposta do director da Escola.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 estará sujeito à homologação do presidente do Instituto.

7.º

Precedências e transições de ano

A tabela e regime de precedências, bem como o regime de transição de ano, são fixados pelo conselho científico.

8.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos, do estágio e do relatório global ou do trabalho de fim de curso, a que se referem os n.os 2.º, 5.º e 6.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

9.º

Condições para obtenção do grau

São condições para obtenção do grau de bacharel nas diferentes opções, cumulativamente:

a)

A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b)

A realização, com aproveitamento, do estágio a que se refere o n.º 5.º;

c)

A realização, com aproveitamento, do relatório global ou do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 6.º

10.º

Regime de transição

Os alunos inscritos nos cursos de Produção Agrícola e Produção Animal poderão transitar para os novos cursos mediante regras gerais e especiais, a definir pelo director da Escola, ouvido o conselho científico.

11.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1994-1995, inclusive.

12.º

Disposição revogatória

São revogadas as Portarias n.os 720/88, de 29 de Outubro, 730/88, de 4 de Novembro, e 453/91, de 28 de Maio.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Abril de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/110b00/27692773.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).