Portaria n.º 45-D/95 — Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica

Tipo Portaria
Publicação 1995-01-19
Última atualização 2004-08-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2004-08-18, Lei n.º 42/2004 — Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica

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de 19 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, que estabelece as normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual, instituiu uma nova modalidade de apoio à produção cinematográfica - o sistema de apoio financeiro automático - destinado aos produtores cujas obras colheram excepcional receptividade junto do público nacional, em salas de cinema.

Pretende-se, assim, fomentar a criação de obras cinematográficas que associem à qualidade estética e artística a aceitação e o reconhecimento do público.

De sublinhar que o subsídio agora atribuído, integralmente a fundo perdido, é afectado unicamente a novas produções cinematográficas que obedeçam aos requisitos formais exigidos para o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º No ano de 1995 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento é prorrogado até 13 de Fevereiro.

3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação e é aplicável aos filmes nacionais ou equiparáveis, estreados comercialmente a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 18 de Janeiro de 1995.

O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.

ANEXO — Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Definição

O sistema de apoio financeiro automático à produção cinematográfica de longas metragens, a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), atende aos rendimentos obtidos com a exploração da obra anterior do mesmo produtor, nomeadamente à venda de bilhetes, durante o período de exibição em sala.

Artigo 2.º — Beneficiários

1 - Podem beneficiar de apoio automático os produtores cinematográficos, devidamente inscritos no IPACA, cujas obras anteriores tenham atingido um nível de audiência a fixar por referência ao número de bilhetes vendidos e tenham gerado um valor mínimo de receitas, a determinar anualmente.

2 - O apoio automático é acumulável com quaisquer outros apoios financeiros concedidos à mesma produção cinematográfica, quer pelo IPACA, quer por quaisquer organismos nacionais ou estrangeiros.

3 - O apoio automático destina-se a ser reinvestido directamente em novas produções cinematográficas de filmes de longa metragem falados em português, desde que os mesmos preencham os requisitos exigíveis para o apoio financeiro do IPACA.

Artigo 3.º — Publicitação

1 - Até 15 de Novembro de cada ano o IPACA publicita, por anúncio, mediante prévia homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, os seguintes valores a vigorar para o ano seguinte:

a)

O valor orçamentado para o apoio automático;

b)

O nível de audiência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;

c)

O valor da receita mínima, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

2 - O anúncio referido no número anterior será publicado num semanário de grande expansão nacional e em dois dos diários de maior expansão, um de Lisboa e outro do Porto.

Artigo 4.º — Forma

O apoio automático reveste a forma de subsídio a fundo perdido, o qual só é atribuído quando o valor determinado pelo nível de audiência seja igual ou superior ao valor mínimo de receitas exigido.

Artigo 5.º — Conta corrente

1 - Cada produtor terá no IPACA uma conta corrente onde serão lançadas as receitas e o número de espectadores, por cada filme produzido, de acordo com documentos apresentados pelo produtor e aceites pelo IPACA, nomeadamente a cópia dos registos de bilhetes relativos a cada filme estreado comercialmente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os eventuais beneficiários do apoio automático devem, estreado o filme, comunicar semestralmente ao IPACA os dados necessários ao cálculo do número de bilhetes vendidos.

3 - O produtor beneficiário de apoio automático pode canalizar para o mesmo projecto créditos que resultem de diversos filmes que tenha produzido.

4 - Serão extintos os créditos resultantes de um filme e não utilizados nos cinco anos subsequentes à sua estreia comercial em Portugal.

Artigo 6.º — Utilização para a escrita de argumento cinematográfico

1 - No caso de o apoio automático se destinar à escrita de um argumento cinematográfico deverá o produtor, no requerimento a entregar ao IPACA, fazer constar os requisitos do pedido, conforme estabelecido no Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica.

2 - O apoio automático destinado à escrita de um argumento cinematográfico é acumulável com os apoios especificamente criados para o efeito, não podendo o mesmo exceder o valor anualmente fixado pelo IPACA, no concurso correspondente.

3 - Caso seja atingido o limite previsto no número anterior, o remanescente do apoio automático poderá ser utilizado, no prazo de dois anos, num outro projecto.

Artigo 7.º — Utilização para a produção de uma longa-metragem

O produtor cinematográfico que pretenda beneficiar do apoio automático para aplicação na produção de uma longa-metragem deverá entregar no IPACA, durante os dois primeiros meses de cada ano, a respectiva candidatura, que deverá conter os documentos exigíveis nos termos do Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica, devendo o respectivo pedido explicitar:

a)

O montante solicitado;

b)

O filme ou filmes cujo crédito o produtor deseja utilizar;

c)

O projecto ou projectos a que o subsídio se destina.

Artigo 8.º — Apreciação pelo IPACA

1 - No termo do prazo referido no artigo anterior, os pedidos apresentados serão apreciados pelo IPACA no prazo de 15 dias.

2 - Serão liminarmente rejeitados os projectos que não contenham os elementos referidos no artigo anterior.

3 - As rejeições liminares, devidamente fundamentadas, são notificadas aos requerentes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a notificação, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente igualmente em cinco dias.

5 - Findo o prazo para reclamação e resposta, o IPACA notifica ao interessado a resolução definitiva.

CAPÍTULO II — Do apoio automático à produção

Artigo 9.º — Acordo de apoio financeiro

1 - A atribuição do apoio automático é formalizada por acordo entre o IPACA e o produtor.

2 - A componente do apoio automático directamente destinado à produção de longas metragens só é liquidada ao respectivo beneficiário depois de este ter comprovado a obtenção das restantes verbas necessárias à cobertura dos custos orçamentados do filme.

CAPÍTULO III — Sanções

Artigo 10.º — Falta de cumprimento de obrigações

1 - Salvo prorrogação expressa do IPACA, a não apresentação da obra beneficiada com o apoio automático no prazo previsto para a sua conclusão obriga o beneficiário à devolução do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data de percepção do mesmo.

2 - O disposto no número anterior não exclui que haja lugar a eventual procedimento criminal.

Artigo 11.º — Falsas declarações

1 - O beneficiário do apoio automático que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos, ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado, será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído de assistência financeira em causa.

2 - Se apenas se apurar a falsidade das declarações ou documentos, após a entrega de alguma prestação, fica o produtor obrigado a devolver o que tiver recebido acrescido de juros legais, e de 50% daquela quantia a título de indemnização, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

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