Portaria n.º 455/95 — Estabelece normas sobre receitas próprias da Direcção-Geral das Alfândegas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas sobre receitas próprias da Direcção-Geral das Alfândegas
de 15 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Constituem receitas da Direcção-Geral das Alfândegas:
O produto da venda de serviços aos utilizadores do Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira (STADA), nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho;
O produto da venda de bens e outros serviços.
2.º As receitas decorrentes das alíneas do número anterior são movimentadas nos termos da lei geral.
3.º Os saldos das verbas referidas nessas mesmas alíneas transitam para o ano seguinte.
Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Abril de 1995.
Pelo Ministro das Finanças: Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento - Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
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