Despacho Normativo n.º 46/95 — Altera o Despacho Normativo n.º 726-A/94, de 19 de Outubro (torna extensivo às culturas oleaginosas o regime de apoio…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 726-A/94, de 19 de Outubro (torna extensivo às culturas oleaginosas o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses)

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Verificando-se que a área declarada para efeitos de candidatura ao regime de apoio aos produtores de sementes oleaginosas estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, para a campanha de comercialização em curso (1995-1996) não excederá, previsivelmente, a superfície máxima garantida para Portugal, a que se refere o Regulamento (CE) n.º 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro;

Tendo em conta que deverão ser mantidas as disposições constantes do n.º 10 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 231/94, do Conselho;

Considerando que, a fim de não contrariar as expectativas criadas por vários produtores que semearam girassol, cujas áreas totalizam um elevado número de hectares, com sementes não inscritas no catálogo nacional ou comunitário, sem que tal facto lhes seja directamente imputável:

Ao abrigo do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, e 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Os n.os 6.1 e 6.2 do Despacho Normativo n.º 726-A/94 passam a ter a seguinte redacção:

6.1 - Na instalação da cultura oleaginosa devem ser utilizadas exclusivamente sementes certificadas das variedades inscritas no catálogo de variedades nacional ou comunitário, desde que não constem do anexo 2 ao Regulamento (CE) 243/94, de 28 de Janeiro, e num quantitativo que satisfaça as seguintes densidades mínimas de sementeira:

a)

Em sequeiro, 2,5 kg/ha para o girassol e 6 kg/ha para a colza;

b)

Em regadio, 4,5 kg/ha para o girassol, 8 kg/ha para a colza e 90 kg/ha para a soja.

6.2 - Excepcionalmente, para as áreas de sementeira de 1994-1995, serão elegíveis aquelas em que foram utilizadas sementes certificadas que não constem do anexo 2 referido no n.º 6.1

Ministério da Agricultura, 21 de Agosto de 1995. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

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