Portaria n.º 467/95 — Altera a Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às…
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1 ato modificativo · 1998-03-24, Portaria n.º 196/98 — Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas
Altera a Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas
de 17 de Maio
Considerando a Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas;
Considerando que importa incluir neste regime de ajudas os equinos, espécie que tem vindo a revelar uma importância crescente na economia das explorações agrícolas;
Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que a secção VIII do capítulo III do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, aprovado pela Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
SECÇÃO VIII — Equinos e bovinos autóctones
Art. 38.º No âmbito da presente secção, podem ser atribuídas ajudas a:
Aquisição de reprodutores masculinos testados ou aprovados em provas morfofuncionais, inscritos no Livro Genealógico (LG) ou do Registo Zootécnico (RZ), ou, no caso dos equinos, no Livro de Reprodutores (LR) do LG ou do RZ e utilizados na reprodução durante, pelo menos, um ano;
Manutenção de animais de raça brava inscritos no LG ou RZ.
Art. 39.º - 1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido nos seguintes valores:
50% do custo do reprodutor, quando se trate da ajuda referida na alínea a) do artigo anterior;
No caso da ajuda referida na alínea b) do artigo anterior, é atribuído um prémio anual no valor de:
10000$00/CN/ano - até 50 CN;
ii) 6000$00/CN/ano - mais de 50 CN e até 100 CN.
2 - A ajuda referida na alínea b) do número anterior é atribuída por um período máximo de cinco anos.
3 - No caso dos equinos, para efeitos da alínea a) do n.º 1, o custo máximo elegível é fixado em função da pontuação obtida por cada reprodutor aquando da inscrição no LR, de acordo com os seguintes valores:
10000$00 por ponto de inscrição para a raça Lusitana;
6000$00 por ponto de inscrição para a raça Sorraia;
4000$00 por ponto de inscrição para a raça Garrana.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Abril de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
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