Portaria n.º 469/95 — Autoriza a Escola Superior de Educação de Fafe a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Educação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Escola Superior de Educação de Fafe a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Educação Visual e Tecnológica e aprova o respectivo plano de estudos
de 17 de Maio
A requerimento da entidade titular da Escola Superior de Educação de Fafe, reconhecida como estabelecimento de ensino superior particular pelo Decreto-Lei n.º 441/88, de 30 de Novembro;
Tomando como quadro referencial a Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro;
Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro;
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto atrás referido;
Nos termos e ao abrigo do artigo 64.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizada a Escola Superior de Educação de Fafe a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Educação Visual e Tecnológica, conferindo, em consequência, o respectivo diploma.
2.º
Objectivos
O curso de estudos superiores especializados em Educação Visual e Tecnológica visa o aprofundamento e actualização dos conhecimentos dos professores em exercício, com o grau de bacharel, e qualifica para a docência.
3.º
Início de funcionamento
O curso iniciará as actividades escolares no ano lectivo de 1994-1995 e funcionará nas instalações afectas à Escola Superior de Educação de Fafe, sitas em Medelo, 4821 Fafe.
4.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso ora autorizado os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
Ser titular do grau de bacharel ou equivalente na área científica da Educação Visual e Tecnológica;
Ser titular de um curso superior ou equivalente;
Ter habilitação profissional para a docência;
Ter uma experiência mínima de 3 anos como docente profissionalizado ou 10 anos de exercício como professor da disciplina.
5.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição será apresentada em requerimento dirigido ao órgão directivo da Escola Superior de Educação de Fafe.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital a afixar anualmente pelo órgão competente daquela Escola.
6.º
Limites quantitativos
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limites quantitativos a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da Escola Superior de Educação de Fafe.
2 - Para o ano lectivo de 1994-1995, é fixado em 50 o limite quantitativo para matrícula e inscrição no CESE ora autorizado.
7.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 6.º serão distribuídas pelos seguintes contingentes:
Candidatos que satisfaçam cumulativamente o determinado nas alíneas a), c) e d) do n.º 4.º;
Candidatos que satisfaçam cumulativamente o determinado nas alíneas b), c) e d) do n.º 4.º
2 - As percentagens a afectar a cada contingente são as seguintes:
Da alínea a) do n.º 1 - 80%;
Da alínea b) do n.º 1 - 20%.
3 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão, se necessário, para o outro contingente.
8.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é publicado em anexo à presente portaria.
9.º
Duração
O curso tem a duração de dois anos lectivos.
10.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedência do curso serão fixados pela Escola Superior de Educação de Fafe, através do seu órgão competente.
11.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão competente da Escola Superior de Educação de Fafe, de modo a assegurar a uniformização de critérios entre os vários cursos.
12.º
Grau de licenciado
1 - Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de Educação Visual e Tecnológica que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos na área científica a que se refere a alínea a) do n.º 4.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e estes bacharelatos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 47/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Educação Visual e Tecnológica.
2 - Compete ao conselho científico da Escola Superior de Educação de Fafe verificar a coerência entre o diploma de estudos superiores especializados em Educação Visual e Tecnológica e o respectivo bacharelato de ingresso.
13.º
Classificação da licenciatura
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
14.º
Correcções ou adaptações
A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação dos processos, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Abril de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Curso de estudos superiores especializados em Educação Visual e Tecnológica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/114b00/29842985.pdf))
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