Despacho Normativo n.º 47/95 — Determina as empresas, para além das apoiadas pelo PEDIP II e por outros sistemas de incentivos à indústria, nacionais…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina as empresas, para além das apoiadas pelo PEDIP II e por outros sistemas de incentivos à indústria, nacionais ou decorrentes de iniciativas comunitárias em vigor, que poderão ter acesso ao Regime de Apoio à Dinamização de Capital de Risco

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(IIDE0502)

O Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, criado pelo Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, integra vários sistemas de incentivos, entre os quais se inclui o SINFEPEDIP - Sistema de Engenharia Financeira para Apoio às Empresas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 562/94, de 29 de Julho.

Este sistema tem por objectivo conferir condições financeiras que facilitem a realização de determinadas acções promovidas por PME, designadamente através do Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 563/94, de 29 de Julho, que visa estimular a utilização do capital de risco em projectos empresariais apoiados por qualquer outra medida do Programa ou por qualquer outro sistema de incentivos à indústria, nomeadamente o SIR, bem como outros projectos que se insiram em iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial.

Considerando que se torna necessário clarificar quais os outros projectos que poderão ser considerados como inseríveis na política industrial, dando assim a conhecer às sociedades de capital de risco e aos agentes económicos as condições a que devem obedecer para o efeito;

Considerando o interesse de os projectos financiados no âmbito do subcapítulo II do SINPEDIP do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) poderem continuar a ser apoiados pelo Regime de Apoio ao Capital de Risco desde que tal apoio se destine ao reforço dos capitais próprios, visando o equilíbrio da sua estrutura financeira em função dos investimentos anteriormente realizados;

Considerando que se poderá verificar a conveniência de apoiar outros projectos já participados pelas SCR e cujo objecto é também e apenas o reforço dos capitais próprios das empresas com vista a assegurar o equilíbrio da sua estrutura financeira;

Considerando igualmente que haverá interesse em apoiar projectos de empresas industriais no âmbito de iniciativas definidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, nomeadamente as destinadas a aumentar a competitividade de alguns sectores;

Considerando, ainda, que poderão eventualmente ser apoiados outros projectos de empresas que comprovadamente requerem um reforço de capitais próprios para garantir a sua viabilidade a prazo:

Determino o seguinte:

1 - Para além das empresas apoiadas pelo PEDIP II e por outros sistemas de incentivos à indústria, nacionais ou decorrentes de iniciativas comunitárias em vigor, poderão ter acesso ao capital de risco co-financiado pelo PEDIP II no âmbito do n.º 2 do artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 563/94, de 29 de Julho (Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco):

a)

As empresas com projectos de investimento apoiados pelo PEDIP que necessitem de reforço dos capitais próprios para garantir o equilíbrio da sua estrutura financeira em função dos investimentos anteriormente realizados;

b)

As empresas que, tendo já sido participadas por sociedades de capital de risco financiadas pelo PEDIP, necessitam apenas de reforçar os seus capitais próprios para garantir o equilíbrio da sua estrutura financeira;

c)

As empresas com projectos que se insiram em iniciativas definidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia destinadas a dinamizar a competitividade de sectores ou agregados industriais específicos, nos termos aí definidos;

d)

Outras empresas que, não necessitando embora no curto prazo de efectuar investimentos corpóreos ou incorpóreos, demonstrem, através de um diagnóstico prévio do tipo previsto no Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, requererem reforço de capitais próprios para garantir a sua competitividade a prazo.

2 - Os projectos a que se refere a alínea d) do número anterior deverão ser objecto de uma decisão prévia de enquadramento no âmbito deste Regime e dos objectivos da política industrial, devendo, para o efeito, a sociedade de capital de risco propor ao organismo gestor o apoio a tais projectos, que serão apreciados pela comissão de selecção e submetidos a homologação ministerial.

Ministério da Indústria e Energia, 8 de Agosto de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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