Portaria n.º 490/95 — Autoriza a Escola Superior de Educação de Fafe a ministrar o curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico…

Tipo Portaria
Publicação 1995-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Escola Superior de Educação de Fafe a ministrar o curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico, variante de Educação Visual e Tecnológica, e aprova o respectivo plano de estudos

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de 22 de Maio

A requerimento da entidade titular da Escola Superior de Educação de Fafe, reconhecida como estabelecimento de ensino superior particular pelo Decreto-Lei n.º 441/88, de 30 de Novembro;

Tomando como quadro referencial a Lei de Bases do Sistema Educativo, em conjugação com a legislação que sobre a matéria se encontra em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, e a Portaria n.º 212/93, de 19 de Fevereiro;

Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro;

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto atrás referido;

Nos termos e ao abrigo do artigo 64.º do mesmo Estatuto:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º É autorizada a Escola Superior de Educação de Fafe a ministrar o curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico, variante de Educação Visual e Tecnológica, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo à presente portaria.

2.º O curso ora autorizado funcionará nas instalações da Escola Superior de Educação de Fafe, sitas em Medelo, Fafe.

3.º Para o ano lectivo de 1994-1995 é fixado em 50 o limite máximo de vagas para matrícula e inscrição no curso referido no n.º 1.º

4.º As condições e habilitações mínimas que permitem o ingresso no curso atrás referido são as legalmente fixadas, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno daquele estabelecimento de ensino.

5.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso referido no n.º 1.º é reconhecida a habilitação a que se referem os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 212/93, de 19 de Fevereiro.

6.º A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento das correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação do processo, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 27 de Abril de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico

Educação Visual e Tecnológica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/118b00/31753176.pdf))

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