Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 5/95/A — Recomenda ao Governo Regional que providencie no sentido de que as ligações aéreas com Boston se efectuem através dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo Regional que providencie no sentido de que as ligações aéreas com Boston se efectuem através dos aeroportos das Lajes e Ponta Delgada
Ligações aéreas com Boston
A TAP - Air Portugal, como companhia de bandeira, tem por obrigação manter ligações regulares com todas as comunidades portuguesas e, em particular, com aquelas que nas suas deslocações não têm outra alternativa que não seja a utilização do transporte aéreo.
Porém, o conselho de administração da transportadora aérea nacional, ao cancelar os voos regulares Lisboa-Açores-Boston, demonstrou ser outro o seu entendimento, naturalmente por ser mais sensível aos lucros do que à prestação de um serviço público.
Competia ao Governo Regional protestar energicamente por esta decisão absurda e altamente lesiva dos interesses de toda a comunidade açoriana por forma que esse serviço público não fosse interrompido abruptamente e sem deixar outra alternativa que não fosse o do desenvolvimento da SATA - Air Açores.
Assim, a transportadora aérea regional, na impossibilidade de conseguir a melhor solução técnica e económica, que seria a efectivação dos voos circulares abrangendo o aeroporto das Lajes, viu-se forçada a optar pelas ligações exclusivas através do aeroporto de Ponta Delgada, no período de Inverno.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais, recomendar ao Governo Regional que providencie no sentido de que as ligações aéreas com Boston se efectuem através dos aeroportos das Lajes e Ponta Delgada.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).