Portaria n.º 5-A/95 — Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos para a Região Autónoma da Madeira. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1995-01-04
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos para a Região Autónoma da Madeira. Revoga a Portaria n.º 490/94, de 5 de Julho

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de 4 de Janeiro

Tendo em vista a manutenção de iguais preços máximos de venda ao público na Região Autónoma da Madeira e no continente, importa proceder a uma actualização das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos naquela Região.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos de governo próprios daquela Região, o seguinte:

1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 89700$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 96700$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 59400$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.

6.º A presente portaria produz efeitos na Região Autónoma da Madeira desde o dia 1 de Janeiro de 1995.

7.º É revogada a Portaria n.º 490/94, de 5 de Julho.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 4 de Janeiro de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia.

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