Portaria n.º 5-C/95 — Renova a concessão da zona de caça associativa das Herdades da Mesquita, Azinhal e outras, abrangendo os prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a concessão da zona de caça associativa das Herdades da Mesquita, Azinhal e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Mesquita», «Azinhal», «Abonadeira», «Misericórdia» e «Costa», sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato
de 4 de Janeiro
Com fundamento no disposto nos artigos 81.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades da Mesquita, Azinhal e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Mesquita», «Azinhal», «Abonadeira», «Misericórdia» e «Costa», sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato, com uma área de 766,10 ha (processo n.º 29-IF), concedida ao Clube de Caçadores de Elmonfalegre pela Portaria n.º 8/89, de 4 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 402/91, de 13 de Maio, mantendo-se integralmente as disposições constantes desse diploma, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Janeiro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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