Despacho Normativo n.º 50/95 — Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-11-22, Despacho Normativo n.º 67/95 — Altera o n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos do Instituto P…
Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança
Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, que serão publicados em anexo ao presente despacho.
Ministério da Educação, 14 de Agosto de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza jurídica
1 - O Instituto Politécnico de Bragança, adiante designado por IPB, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
2 - O IPB tem a sua sede em Bragança.
3 - No âmbito das suas actividades, o IPB pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
4 - O IPB, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, orientadas para projectos de ensino, pode participar em associações, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPB.
Artigo 2.º — Finalidades
O IPB é um centro de criação, transmissão e difusão de cultura, ciência, tecnologia e arte e tem por fins:
A formação humana, cultural, científica, pedagógica, técnica e artística;
A realização da investigação fundamental e aplicada;
A prestação de serviço à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;
O intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e para os países europeus;
A contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, da região em que se insere.
Artigo 3.º — Graus e diplomas
1 - O IPB confere os graus de bacharel e licenciado e atribui diplomas de estudos superiores especializados, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Lei de Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.
2 - O IPB poderá conferir outros graus e diplomas nos termos da lei, bem como títulos honoríficos.
3 - O IPB confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números anteriores.
Artigo 4.º — Democraticidade e participação
O IPB, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, tendo em vista:
Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
Garantir a liberdade de criação cultural, científica, tecnológica e artística;
Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação;
Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;
Estimular a participação de todo o pessoal docente e não docente, bem como de todos os alunos, nas actividades do IPB;
Assegurar transparência em todos os processos decisórios.
Artigo 5.º — Símbolos, insígnias e comemorações
1 - O IPB adopta emblemática própria, bem como cada uma das suas Escolas.
2 - Cada Escola pode alterar autonomamente a sua emblemática, insígnias e protocolos comemorativos.
3 - Sem prejuízo da respectiva especificidade, a emblemática e insígnias de cada uma das Escolas do Instituto têm como referência as que são próprias deste.
4 - O IPB adopta como Dia do Instituto o dia 28 de Janeiro.
CAPÍTULO II — Estrutura interna
Artigo 6.º — Constituição
1 - O IPB integra unidades orgânicas e dispõe de serviços centrais caracterizados, respectivamente, pelos fins que prosseguem e pelas funções que desempenham.
2 - As unidades orgânicas, quando orientadas para projectos de ensino, são escolas superiores e institutos superiores, que asseguram o ensino, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico, artístico ou cultural.
3 - Os serviços centrais são organizações permanentes, orientadas para o apoio às actividades do IPB.
Artigo 7.º — Unidades orgânicas e serviços
1 - O IPB integra as seguintes unidades orgânicas:
Escola Superior Agrária de Bragança;
Escola Superior de Educação de Bragança;
Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Bragança;
Serviços de Acção Social;
Biblioteca.
2 - Os serviços centrais, directamente dependentes do presidente do IPB, são os seguintes:
Serviços Administrativos;
Serviços Técnicos;
Serviços Académicos;
Serviços de Apoio ao Presidente.
3 - O IPB pode propor a criação e a integração de outras unidades orgânicas e ou serviços, bem como a modificação e ou extinção dos existentes.
4 - A criação, fusão e extinção de unidades orgânicas e ou serviços, previstos no artigo anterior, será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente.
Artigo 8.º — Serviços centrais do Instituto
1 - Os serviços centrais do Instituto, previstos no n.º 2 do artigo anterior, desenvolvem a sua actividade, designadamente, nas seguintes áreas:
Serviços Administrativos - expediente, gestão financeira e patrimonial, gestão do pessoal;
Serviços Técnicos - manutenção, apoio e vigilância a instalações e equipamentos, laboratórios e trabalhos de campo, reprografia, serviços gráficos e de imagem, serviços informáticos, gestão e controlo de obras;
Serviços Académicos - expediente e arquivo de todos os documentos respeitantes a alunos e à carreira académica dos docentes;
Serviços de Apoio ao Presidente - assessoria jurídica, assessoria de planeamento e gestão, assessoria técnica, relações com o exterior e secretariado, sendo este composto por dois elementos, aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
CAPÍTULO III — Órgãos do Instituto
Artigo 9.º — Órgãos do Instituto
São órgãos do IPB:
O presidente;
O conselho geral;
O conselho científico;
O conselho administrativo;
O conselho disciplinar.
SECÇÃO I — Presidente
Artigo 10.º — Competências
1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
Representar o Instituto em juízo e fora dele;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;
Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação das actividades;
Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
Homologar os estatutos das unidades orgânicas e os regulamentos dos serviços que integram o Instituto;
Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto e empossar os seus membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;
Presidir aos júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às diversas categorias do pessoal docente;
Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;
Promover o processo eleitoral previsto nos artigos 11.º e 12.º
2 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam por lei ou por estes estatutos cometidas a outros órgãos.
3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes de sua escolha, de entre os elementos das unidades orgânicas do IPB, um dos quais é obrigatoriamente professor, e nos quais pode delegar competências.
4 - O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos dirigentes dos serviços centrais as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
5 - O presidente pode delegar a presidência dos júris referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, a qual deverá recair num vice-presidente, no presidente do conselho directivo ou no presidente do conselho científico da unidade orgânica a que respeitam, nos termos da lei.
Artigo 11.º — Eleição
1 - O presidente é eleito pelo colégio eleitoral, definido no artigo 12.º, de entre os professores-coordenadores das Escolas do Instituto e professores catedráticos.
2 - O presidente do Instituto é eleito para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
3 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.
4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao colégio eleitoral no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 16 docentes, 16 alunos e 6 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura, não podendo os subscritores pertencer, em percentagem superior a 40%, à mesma unidade orgânica.
5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo, no número anterior.
6 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor no topo de carreira ou coordenador do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral em efectividade de funções. Caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com 10% cada um dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até que seja verificada aquela condição, sendo o presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento referido no n.º 7.
9 - O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado da eleição ao Ministro da Educação, para efeitos de homologação.
10 - O novo presidente toma posse perante o presidente cessante ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do IPB, no prazo de 30 dias após a sua eleição.
Artigo 12.º — Colégio eleitoral
1 - O colégio eleitoral destina-se a eleger o presidente.
2 - O colégio eleitoral é assim constituído:
40 docentes do IPB;
30 alunos do IPB;
10 funcionários do IPB;
10 representantes dos presidentes das câmaras e dos presidentes das assembleias municipais do distrito de Bragança;
1 representante, legalmente credenciado para o efeito, de cada uma das actividades e sectores correspondentes às áreas de ensino do IPB, no distrito de Bragança, a saber:
Associações comerciais e industriais;
Associações culturais, desportivas e recreativas;
Cooperativas do sector agro-florestal e pecuário;
Associações do sector agro-florestal e pecuário;
Estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
Estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
Núcleos empresariais;
Organismos da administração central, relacionados com a dinamização empresarial;
Organismos da administração central, relacionados com a formação profissional;
Organizações sindicais.
3 - O colégio eleitoral, no que se refere aos docentes, funcionários e alunos, será constituído nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, tendo em conta dois factores:
O factor equilíbrio, com a ponderação de 40% dos votos;
O factor dimensão, com a ponderação de 60% dos votos.
4 - Os cálculos, quer para o factor equilíbrio, quer para o factor dimensão, incidem, no caso dos docentes e alunos, sobre as escolas integradas; no caso do corpo de funcionários sobre os serviços centrais e as unidades orgânicas.
5 - O número de elementos docentes e alunos a eleger no factor equilíbrio é o quociente da divisão de 40% do número de eleitores de cada corpo, conforme o n.º 2, pelo número de escolas integradas.
6 - O número de funcionários a eleger no factor equilíbrio é o quociente da divisão de 40% do número de eleitores, conforme o n.º 2, pelo número total de funcionários dos serviços centrais e das unidades orgânicas, no mínimo de 1 funcionário por cada.
7 - No caso de as divisões referidas nos n.os 5. e 6 não serem exactas, a(s) unidade(s)excedente(s) deve(m) ser transferida(s) para o factor dimensão.
8 - Para cada corpo, o número de elementos a eleger em cada Escola, no factor dimensão, é resultante da seguinte fórmula:
RC = (EC/NC) x TD
em que:
RC é o número de elementos a eleger em cada corpo, em cada Escola e, no caso dos funcionários, nos serviços centrais e unidades orgânicas;
EC é o número de pessoas existentes nesse corpo, em cada Escola e, no caso dos funcionários, nos serviços centrais e unidades orgânicas;
NC é o número total de pessoas existentes, nesse corpo, no IPB;
TD é o número total de pessoas que, em cada corpo, constituem o colégio eleitoral, conforme o disposto no n.º 2, menos os atribuídos no factor equilíbrio.
9 - No caso de o resultado obtido para cada Escola ou demais unidades orgânicas e serviços centrais (no caso do pessoal não docente) não ser um número inteiro, serão feitos arredondamentos pelas maiores partes decimais.
10 - As eleições têm como referência o processo eleitoral definido no Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, e são por corpos, listas e método de Hondt.
Artigo 13.º — Vice-presidentes
1 - Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, em regime de requisição ou comissão de serviço.
2 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente.
3 - Os vice-presidentes deixam de exercer funções com a tomada de posse do novo presidente ou quando exonerados.
Artigo 14.º — Regime de prestação de serviço e remuneração do presidente e vice-presidentes
1 - As funções de presidente e vice-presidentes são exercidas em regime de dedicação exclusiva.
2 - As remunerações do presidente e vice-presidentes são as que a lei estipular.
3 - Aos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente é reconhecido o direito de opção pelos vencimentos do lugar de origem.
Artigo 15.º — Incapacidade e destituição
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.
3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo conselho geral de incapacidade permanente do presidente, será organizado um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias.
4 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o conselho geral, convocado por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente e, após processo legal, a sua destituição.
5 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos do conselho geral.
Artigo 16.º — Administrador
1 - Para coadjuvar o presidente em matérias de natureza exclusivamente administrativa ou financeira o Instituto dispõe de um administrador.
2 - O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO II — Conselho geral
Artigo 17.º — Composição e funcionamento
1 - Constituem o conselho geral do Instituto:
O presidente;
Os vice-presidentes;
O presidente da associação de estudantes do IPB ou, na sua falta, um representante das associações de estudantes das Escolas que integram o Instituto;
Os presidentes dos conselhos directivos das Escolas que integram o Instituto;
Dois representantes dos docentes de cada uma das Escolas do Instituto;
Dois representantes dos alunos de cada uma das Escolas do Instituto;
Um representante dos funcionários do IPB.
Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do Instituto, em número não superior ao das escolas integradas no Instituto;
O administrador.
2 - A duração do mandato dos membros do conselho geral é de três anos para docentes, funcionários e representantes da comunidade e de um ano para os alunos.
3 - Os elementos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo são assim encontrados:
Os elementos referidos nas alíneas e), f) e g) serão eleitos por lista e por corpo, dentro de cada unidade orgânica, pelo método de Hondt;
Na ausência de candidaturas, o conselho directivo promoverá eleições por corpo, sendo eleitos os mais votados.
Os elementos referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo são indicados pelas Escolas, sob proposta da assembleia de representantes.
4 - O conselho geral elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 18.º — Competências
Compete ao conselho geral:
Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;
Aprovar os planos de actividade do Instituto;
Apreciar os relatórios anuais de execução;
Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
Aprovar os projectos de quaisquer alterações a submeter à tutela, sob proposta fundamentada da respectiva unidade orgânica, ou do presidente do IPB relativamente aos serviços centrais;
Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realizações ou repetições de exames;
Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;
Aprovar o logótipo do Instituto e pronunciar-se sobre o logótipo de cada uma das unidades orgânicas, de forma a preservar a identidade do Instituto;
Convocar a assembleia de representantes com a composição prevista no artigo 45.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, para a aprovação das propostas de revisão dos estatutos, de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º da mesma lei;
Definir os critérios de gestão do pessoal previstos no artigo 9.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
Aprovar, no âmbito da organização contabilística, os planos de contabilidade geral e sectoriais;
Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do IPB.
SECÇÃO III — Conselho científico do Instituto
Artigo 19.º — Composição e funcionamento
Constituem o conselho científico do IPB:
O presidente do IPB;
Os presidentes dos conselhos científicos das escolas integradas;
Os presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas;
Três membros dos conselhos científicos de cada uma das escolas eleitos pelos seus pares.
Artigo 20.º — Competências
1 - Compete ao conselho científico do IPB:
Harmonizar as políticas científicas, pedagógicas e de investigação das escolas integradas;
Apreciar as propostas de criação e extinção de cursos;
Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.
2 - O conselho científico reúne, pelo menos, duas vezes por ano e é convocado pelo presidente do IPB.
SECÇÃO IV — Conselho administrativo
Artigo 21.º — Composição e funcionamento
1 - Integram o conselho administrativo do Instituto:
O presidente;
Os vice-presidentes;
O administrador, que servirá de secretário.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
3 - No caso de empate na votação o presidente terá voto de qualidade.
4 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.
5 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamentos serão assinadas pelo presidente e por qualquer dos outros membros.
Artigo 22.º — Competências
Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovados, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;
Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importância das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;
Promover a arrecadação de receitas;
Deliberar sobre a aquisição ou arrendamento dos bens imóveis indispensáveis ao funcionamento do IPB;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente artigo;
Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.
SECÇÃO V — Conselho disciplinar
Artigo 23.º — Composição e funcionamento
Integram o conselho disciplinar do IPB:
O presidente do IPB;
Os presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas;
Os presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas integradas;
Os presidentes das associações de estudantes das escolas integradas.
Artigo 24.º — Competências
Compete ao conselho disciplinar do IPB:
Definir as linhas orientadoras da acção disciplinar nas escolas integradas;
Julgar os recursos que lhe forem dirigidos nos termos do n.º 3 do artigo 37.º destes Estatutos.
CAPÍTULO IV — Unidades orgânicas
Artigo 25.º — Autonomia
1 - As unidades orgânicas referidas no artigo 7.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
2 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.
SECÇÃO I — Escolas
Artigo 26.º — Órgãos
1 - São órgãos das unidades orgânicas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º:
O conselho directivo;
O conselho científico;
O conselho pedagógico;
O conselho consultivo;
O conselho administrativo;
O conselho disciplinar;
A assembleia de representantes.
2 - No caso de alguma das unidades orgânicas prever nos seus estatutos o uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, no respeitante a matéria de natureza financeira, pode ser dispensado o órgão referido na alínea e) do número anterior.
3 - Nos respectivos estatutos, cada unidade orgânica pode prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma estreita ligação com a comunidade.
4 - A duração do mandato dos membros docentes e funcionários do conselho directivo é de três anos, sendo as reeleições do presidente limitadas nos termos do n.º 10 do artigo 27.º
5 - A duração do mandato dos membros docentes e funcionários dos órgãos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 é de dois anos.
6 - O mandato dos membros discentes dos órgãos referidos no n.º 1 é de um ano.
SUBSECÇÃO I — Conselho directivo
Artigo 27.º — Composição, eleição e mandato
1 - O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes e um representante, respectivamente, dos assistentes, dos alunos e dos funcionários.
2 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre os professores da Escola que exerçam funções em regime de exclusividade.
3 - A eleição dos docentes e do representante dos funcionários far-se-á trienalmente. A eleição do representante dos alunos será feita anualmente.
4 - As candidaturas serão formalizadas mediante a apresentação de listas, por corpos, até 15 dias após o início do processo eleitoral.
5 - A candidatura dos docentes será subscrita por 10% deles, a dos alunos por 10% e a dos funcionários por 5%.
6 - A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, directo e universal, havendo uma urna para cada corpo. Os assistentes votam em simultâneo com os professores para a eleição do presidente e dos vice-presidentes.
7 - Será eleita, à primeira volta, a lista que tenha obtido 50% mais um dos votos validamente expressos.
8 - No caso de nenhuma das listas concorrentes ter obtido a percentagem referida no número anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo declarada vencedora a lista que tiver obtido maior número de votos.
9 - Caso não sejam apresentadas candidaturas, proceder-se-á a uma eleição nominal, nos termos do n.º 6, em que será eleito o nome mais votado.
10 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 28.º — Competências e funcionamento
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:
Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
Propor e aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola, fazer a sua apreciação no conselho geral do Instituto e elaborar os respectivos relatórios de execução;
Zelar pelo cumprimento das leis;
Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior.
2 - O presidente representa a Escola em todos os actos públicos em que esta intervenha.
3 - Ao presidente cabe a condução das reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal do expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, remetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho. Nas deliberações do conselho, o presidente terá voto de qualidade.
4 - O presidente do conselho directivo pode convocar, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos pedagógico e científico para assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos, para além de outras pessoas que o conselho directivo entenda conveniente convocar.
5 - O conselho directivo terá reuniões ordinárias quinzenais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou por qualquer dos outros elementos do conselho. Todos os membros do conselho serão avisados pessoalmente da realização e ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias.
6 - As reuniões do conselho directivo serão secretariadas pelo secretário da Escola, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos membros presentes.
SUBSECÇÃO II — Conselho científico
Artigo 29.º — Composição e funcionamento
1 - Integram o conselho científico:
O presidente do conselho directivo;
Os professores em serviço na Escola.
2 - Sob proposta do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:
Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
Investigadores;
Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.
4 - O conselho científico funcionará em plenário, podendo também funcionar em comissão permanente, se o plenário do conselho científico assim o decidir, por maioria qualificada.
5 - O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
6 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os professores em serviço na Escola, em regime de exclusividade.
7 - O mandato do presidente do conselho científico é de dois anos, podendo ser renovado por mais um mandato consecutivo.
Artigo 30.º — Competências
1 - Compete ao conselho científico:
Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;
Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
Elaborar e aprovar projectos de criação, alteração e extinção de cursos;
Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo, previstas no n.º 3 do artigo 33.º dos presentes Estatutos.
2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
Elaborar as propostas de planos de estudo para cada curso a funcionar na Escola e fixação dos números máximos de matrículas anuais;
Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
SUBSECÇÃO III — Conselho pedagógico
Artigo 31.º — Composição
1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e alunos, eleitos pelos respectivos corpos, nos termos do estatuto de cada Escola.
2 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto, a escolher de entre os professores eleitos.
Artigo 32.º — Competências e funcionamento
1 - Compete ao conselho pedagógico:
Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
Promover acções de formação pedagógica;
Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.
2 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões.
3 - O conselho pedagógico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
SUBSECÇÃO IV — Conselho consultivo
Artigo 33.º — Composição e mandato
1 - São membros, por inerência, do conselho consultivo:
O presidente do conselho directivo, que preside;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente da assembleia de representantes;
O presidente da Associação de Estudantes;
O secretário.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois docentes, dois alunos e dois funcionários eleitos em assembleia de representantes, pelos respectivos pares.
3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as actividades da Escola, em número nunca superior a 50% ao conjunto dos restantes membros do conselho.
4 - O mandato dos membros eleitos e dos designados nos termos do número anterior será de três anos, com excepção do dos alunos, que será de um ano.
Artigo 34.º — Competências e funcionamento
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
Os planos de actividades a que se refere a alínea a) do artigo 22.º destes Estatutos;
A pertinência e validade dos cursos existentes;
A fixação do número máximo de matrículas para cada curso;
A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo conselho directivo da Escola;
A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.
3 - O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
SUBSECÇÃO V — Conselho administrativo
Artigo 35.º — Competências, composição e funcionamento
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da Escola.
2 - Integram o conselho administrativo:
O presidente do conselho directivo, que preside;
Um vice-presidente do conselho directivo;
O secretário.
3 - Nas deliberações do conselho administrativo o presidente terá voto de qualidade.
4 - Compete às Escolas autorizar e efectuar o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através do Instituto, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às referidas Escolas e até ao limite das verbas do orçamento privativo de cada uma.
SUBSECÇÃO VI — Conselho disciplinar
Artigo 36.º — Composição e funcionamento
1 - Compõem o conselho disciplinar:
O presidente do conselho directivo;
O presidente do conselho pedagógico;
Dois docentes;
Dois alunos.
2 - Os elementos referidos nas alíneas c) e d) são eleitos pelo conselho pedagógico de entre os seus membros.
3 - O conselho disciplinar elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 37.º — Competências
1 - Ao conselho disciplinar é atribuído o exercício da competência disciplinar, dispondo do poder de punir, nos termos da lei.
2 - A acção disciplinar cabe ao dirigente máximo dos respectivos serviços e unidades orgânicas.
3 - Das penas aplicadas cabe sempre direito de recurso para o conselho disciplinar do IPB.
SUBSECÇÃO VII — Assembleia de representantes
Artigo 38.º
A assembleia de representantes é constituída pelos elementos constantes das alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 44.º destes Estatutos.
Artigo 39.º — Competências
1 - São competências da assembleia de representantes:
Eleger os membros do conselho consultivo previstos no n.º 2 do artigo 33.º;
Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do mesmo artigo;
Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;
Eleger o seu representante no conselho consultivo;
Exercer a competência prevista no n.º 4 do artigo 15.º
2 - A assembleia de representantes elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
SECÇÃO II — Serviços de Acção Social
Artigo 40.º
Os Serviços de Acção Social são uma unidade orgânica autónoma e regem-se pelo Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.
SECÇÃO III — Biblioteca
Artigo 41.º — Estatuto
1 - A biblioteca é uma unidade orgânica à qual compete a recolha, o tratamento e a difusão de documentação científica, técnica e pedagógica.
2 - Esta unidade orgânica integra a biblioteca central e as bibliotecas periféricas situadas nas instalações das Escolas.
Artigo 42.º — Direcção e gestão
1 - A biblioteca tem um director, nomeado pelo presidente do IPB, e um conselho da biblioteca;
2 - O conselho da biblioteca é constituído por:
O director;
Um professor nomeado pelo presidente do IPB, ouvido o conselho científico do Instituto;
Um professor nomeado pelo conselho directivo de cada uma das Escolas, ouvido o respectivo conselho científico;
Um representante dos técnicos superiores de BD e de arquivo.
3 - Compete ao conselho da biblioteca:
Coordenar e aprovar os planos de aquisições das bibliotecas, tendo em conta as orientações dos conselhos científico e pedagógico de cada uma das Escolas;
Elaborar as propostas de orçamento da biblioteca;
Controlar a execução dos planos e orçamentos.
CAPÍTULO V — Estatutos
Artigo 43.º — Estatutos das Escolas
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as Escolas disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo presidente do IPB, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
2 - Os estatutos de cada Escola definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as actividades próprias.
Artigo 44.º — Aprovação dos estatutos
1 - Os estatutos de cada Escola serão aprovados nos 180 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, por uma assembleia com a seguinte composição:
O presidente do órgão de gestão em exercício;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico, caso exista;
O presidente da Associação de Estudantes;
O secretário ou o funcionário administrativo mais qualificado;
Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
Três assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
Oito alunos, eleitos pelo respectivo corpo;
Dois funcionários, eleitos pelos seus pares.
2 - Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea f), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea g).
3 - Compete aos órgãos de gestão promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.
4 - A revisão e alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos.
CAPÍTULO VI — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 45.º — Património do Instituto
1 - Constitui património do IPB o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectadas à realização dos seus fins.
2 - São receitas do Instituto:
As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham a fruição;
O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
O produto da venda de publicações;
As receitas provenientes do pagamento de propinas;
O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Os juros de contas de depósitos;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;
O produto de empréstimos contraídos;
Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pelo conselho geral.
Artigo 46.º — Instrumentos de gestão
1 - A gestão do Instituto, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos:
Planos de desenvolvimento estratégico;
Planos de actividade corrente;
Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
Orçamentos privativos;
Relatórios de execução material e financeira.
2 - Os planos de desenvolvimento estratégico, de base móvel e relativos a períodos nunca inferiores a cinco anos, serão actualizados anualmente, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.
Artigo 47.º — Organização contabilística
1 - A contabilidade do Instituto subordinar-se-á a esquema organizativo que assegure a informação necessária para:
Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores de qualquer natureza, integrantes do património activo do Instituto, bem como das suas obrigações perante terceiros;
Assegurar o controlo dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;
Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes é outorgada pela lei e por estes estatutos, as Escolas adoptarão planos sectoriais de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto.
3 - Os planos de contabilidade geral e sectoriais são aprovados pelo conselho geral, conforme previsto na alínea k) do artigo 18.º
Artigo 48.º — Relatório de actividades
1 - O Instituto elaborará anualmente um relatório de actividades do qual deverá constar, nomeadamente:
O desenvolvimento das actividades inerentes às suas finalidades, definidas no artigo 2.º;
A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico;
A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das escolas integradas;
A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente.
2 - O relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das unidades orgânicas.
Artigo 49.º — Contas anuais
1 - Em anexo ao relatório referido no artigo anterior serão apresentadas as contas do exercício anual.
2 - A apresentação das contas referidas no número anterior deve integrar as seguintes peças:
Balanço definidor da situação patrimonial do Instituto;
Conta de exercício;
Balanço de origem e aplicação de fundos.
Artigo 50.º — Divulgação
Ao relatório e às contas anuais será dada adequada divulgação.
Artigo 51.º — Isenções fiscais
O Instituto bem como as suas unidades orgânicas estão isentos, nos termos previstos na lei, de impostos, taxas, emolumentos e selos.
CAPÍTULO VII — Revisão e alteração dos Estatutos
Artigo 52.º — Período de revisão
Os Estatutos do IPB serão revistos ou alterados nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º — Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal docente do Instituto são organizados por Escolas.
2 - O pessoal não docente do Instituto integra um quadro único, sem prejuízo da sua afectação pelas diversas unidades orgânicas e serviços centrais.
3 - Os quadros a que se referem os números anteriores poderão ser revistos de dois em dois anos.
4 - A revisão dos quadros de pessoal docente e não docente é proposta pelo Instituto ao ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os presidentes dos conselhos directivos das Escolas, os dirigentes das demais unidades orgânicas e o presidente do IPB, no caso dos serviços centrais.
Artigo 54.º — Aprovação de emblemática
1 - No prazo de um ano após a tomada de posse dos órgãos eleitos do Instituto, o presidente do IPB, consultadas as unidades orgânicas, deverá propor ao conselho geral, para aprovação, o conjunto de símbolos, insígnias e comemorações previsto no artigo 5.º dos presentes Estatutos.
2 - Durante o prazo previsto no número anterior serão mantidos todos os símbolos em uso, designadamente o selo e suas cores:
As cores do selo são:
Violeta-cardinalício para o Instituto Politécnico de Bragança;
Verde para a Escola Superior Agrária;
Castanho-sépia para a Escola Superior de Educação;
Vermelho para a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão.
Artigo 55.º — Eleições para o primeiro colégio eleitoral
1 - As eleições para a constituição do primeiro colégio eleitoral deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - No que diz respeito às Escolas em regime de instalação, as entidades referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º dos presentes Estatutos são indicadas pela comissão instaladora, ouvidos o conselho científico e a Associação de Estudantes.
Artigo 56.º — Eleição do primeiro presidente do Instituto
1 - A partir da data da constituição do primeiro colégio eleitoral inicia-se o prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º, para efeitos da eleição do presidente do Instituto.
2 - Compete ao presidente do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 57.º — Cessação de funções
O presidente do Instituto cessa funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito.
Artigo 58.º — Final do regime de instalação
1 - As Escolas Superiores do IPB, em regime de instalação, cessam esse regime nos termos da lei.
2 - Enquanto vigorar o regime de instalação em uma ou mais Escolas Superiores do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelo conselho administrativo do Instituto.
3 - Para os efeitos referidos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras das Escolas em regime de instalação integram, por inerência e enquanto esse regime permanecer, o conselho administrativo do Instituto.
4 - Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce perante as Escolas em regime de instalação as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos.
Artigo 59.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Símbolo do Instituto Politécnico de Bragança
Aspectos descritivos e simbologia inerente
O escudo de armas do Instituto Politécnico de Bragança pretende identificar a instituição na região do País onde está inserida.
O escudo de armas obedece às leis da heráldica portuguesa.
No timbre e nas suas cores naturais está representada uma cegonha, ave de visão imensa, ex-libris de muitas aldeias transmontanas, referência permanente à natureza e à liberdade, observando-se um pleno respeito das populações. O Instituto Politécnico de Bragança tem também esta visão de abertura permanente em relação à cultura e o respeito em relação a outras formas de cultura existentes e complementares.
No bico da cegonha aparece um pequeno ramo de carvalho, árvore preponderante na região, identificando o Instituto Politécnico de Bragança com os grandes espaços naturais perfeitamente conservados na região.
Por detrás do timbre observamos a divisa do Instituto «SCIENTIA ET LABOR» como grito de guerra, dada a sua colocação e segundo as leis da heráldica.
O elmo possui as cores convencionais, ouro e prata, sendo forrado a púrpura. Como símbolo honorífico que é, tem um penacho de plumas brancas, identificação do elmo usado nas instituições educativas.
O paquife ondolande, simulador dos montes e da preponderante floresta de carvalho da região, termina os seus oito braços em folhas de carvalho estilizadas. O paquife utiliza a cor principal do Instituto Politécnico de Bragança: o vermelho-púrpura. Esta cor simbólica identifica a instituição com a dignidade, a soberania e o poder cultural.
O escudo tem como fundo a segunda cor do Instituto: o negro, que simboliza ciência, fartura, fidelidade, modéstia e sofrimento.
Na parte superior aparece o escudo de Portugal decorado com dois ramos de oliveira, árvore comum da região. Pretende-se que o Instituto Politécnico de Bragança, na sua simbologia, e onde quer que esteja representado, se identifique com Portugal e Bragança.
Na parte lateral direita observamos um símbolo que se identifica com a revolução tecnológica e a agricultura: o arado transmontano.
Na parte lateral esquerda observa-se o símbolo mais comum à cultura e ao saber: o livro.
Na parte central aparece a mais bela fortificação portuguesa: o Castelo de Bragança, símbolo de resistência, liberdade e autonomia.
Na parte inferior observa-se uma quadrícula a negro e púrpura, pretendendo simbolizar o salpicado de terrenos agrícolas da região que assumem um belo quadriculado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/205b00/56215631.pdf))
Símbolo-logótipo da Escola Superior Agrária
Memória descritiva
O símbolo da Escola Superior Agrária de Bragança apresenta um grupo de elementos contidos numa circunferência virtual. Esses elementos representam, em primeiro plano, uma aiveca sob a qual se distingue a textura linear das terras cultivadas e, em segundo plano, os relevos arredondados peculiares do Nordeste Transmontano.
Simbolicamente, exprime a actividade agrícola na sua componente fundamental de intervenção na terra por meios tecnológicos. Noutra leitura, a presença dominante dos montes sugere a estreita ligação com a realidade regional, confirmada pela integração dos elementos numa forma circular.
Visualmente, possuindo características levemente figurativas, esta unidade constitui o símbolo. No logótipo «Escola Superior Agrária de Bragança» é empregue um tipo de letra de personalidade afectiva, adequada para complementar o símbolo.
No seu conjunto, o símbolo-logótipo constitui uma identidade forte adequada à sua operacionalização em condições de aplicação variadas, desde papelaria corrente até utilizações em relevo.
Na maior parte das utilizações o símbolo e o logótipo deverão aparecer em conjunto, pelo que adiante se apresentam exemplos das relações de posição e peso com que cada um deve ser empregue, bem como a respectiva cor.
Dado que em todos os casos de utilização, exceptuando aplicações de uso interno, o conjunto símbolo-logótipo da Escola Superior Agrária deve comportar a referência ao Instituto Politécnico de Bragança, apresentar-se-ão também as respectivas relações de posição e peso.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/205b00/56215631.pdf))
Símbolo da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança
Aspectos descritivos e simbologia inerente
O símbolo da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança tem como base visual o cubo, forma geométrica que simboliza a perfeição e o rigor.
No seu significado formal e visual, o termo «perfeição» em educação quer significar execução ou acabamento perfeito, primor, mestria e requinte (do latim perfectiõne).
Embora de forma estilizada, o cubo facilmente identifica as letras iniciais dos termos: E de Educação, na parte anterior direita, S de Superior, na parte anterior esquerda, e B de Bragança, na parte posterior do símbolo.
Esta união das iniciais da instituição revela a perfeita integração das várias áreas do saber humano (letras, ciências e artes), num objectivo pedagógico comum: a formação inicial e contínua de docentes.
Sob o ponto de vista cromático, é preponderante o castanho, cor da terra transmontana no momento em que se lavra para lançar a semente, neste caso é nas consciências daqueles que brevemente exercerão a mais nobre das actividades humanas: ensinar.
Na parte posterior aparece a cor ouro, que inunda os campos transmontanos no Verão e as consciências maduras, prontas e desejosas de exercer a função educativa. O amarelo é sabedoria e luz.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/205b00/56215631.pdf))
Símbolo-logótipo da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão
Memória descritiva
O símbolo da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Bragança apresenta-se como uma disposição simétrica de formas geometricamente iguais sugerindo três cubos que por sua vez enquadram um outro cubo central.
Simbolicamente, representa uma entidade robusta e compacta, resultante do enquadramento e coordenação de saberes provenientes de várias origens. A multiplicidade de formas da ciência é proposta pela aparência do cubo central, o qual pode ser interpretado tanto como uma cavidade como uma saliência em relação ambígua com as formas que o definem e, por seu turno, configuram outros cubos. Noutro registo, o papel pedagógico e divulgador da Escola é proposto pelas formas exteriores, as quais sugerem a expansão do conhecimento. Complementarmente, para o logótipo «Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Bragança» foi escolhido um tipo de letra de aparência levemente clássica, o qual deverá estabelecer uma tensão óptica entre si e o grafismo do símbolo, declaradamente sintético.
Em termos de identidade visual, trata-se de um símbolo-logótipo forte que permite a sua operacionalização em condições de aplicação variadas, desde papelaria corrente até utilizações em relevo.
Na maior parte das utilizações o símbolo e o logótipo deverão aparecer em conjunto, pelo que adiante se apresentam exemplos das relações de posição e peso com que cada um deve ser empregue, bem como as respectivas cores.
Dado que em todos os casos de utilização, exceptuando aplicações de uso interno, o conjunto símbolo-logótipo da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão deve comportar a referência ao Instituto Politécnico de Bragança, apresentar-se-ão também as respectivas relações de posição e peso.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/205b00/56215631.pdf))
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