Portaria n.º 527/95 — Aprova o Regulamento do Conselho Consultivo de Museus
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Conselho Consultivo de Museus
de 2 de Junho
O Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto, criou o Instituto Português de Museus, com o objectivo de superintender, planear e estabelecer um sistema nacional de museus, visando a coordenação e execução de uma política museológica integrada.
Nos termos do seu estatuto orgânico, dispõe aquele Instituto de um órgão consultivo, o qual, porém, mercê de circunstâncias excepcionais relacionadas com os primeiros tempos da sua actividade, não entrou ainda em funcionamento.
Torna-se assim necessário aprovar o regulamento do Conselho Consultivo de Museus, estabelecendo as suas normas de funcionamento em consonância com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Subscretário de Estado da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo de Museus, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 4 de Maio de 1995.
O Subscretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.
ANEXO — Regulamento do Conselho Consultivo de Museus
Artigo 1.º — Definição
O Conselho Consultivo de Museus é um órgão especializado ao qual incumbe emitir pareceres sobre matérias da competência do Instituto Português de Museus (IPM).
Artigo 2.º — Composição
1 - O Conselho Consultivo de Museus tem a seguinte composição:
O director do IPM, que preside;
O subdirector do IPM;
O director de serviços de Museus, Património Móvel e Imaterial do IPM;
O director do Museu Nacional de Arte Antiga;
O presidente da Associação Portuguesa de Museologia (APOM);
O presidente da Comissão Portuguesa do Conselho Internacional de Museus (International Comittee for Museums - ICOM);
Duas individualidades de reconhecida competência no domínio da museologia, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do IPM.
2 - O mandato das individualidades referidas na alínea g) do número anterior tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, por iniciativa do membro do Governo ou a pedido do IMP.
Artigo 3.º — Competência
Compete ao Conselho Consultivo de Museus emitir parecer sobre matérias da competência do IPM que, nos termos da lei ou de despacho do seu presidente, devam ser submetidas à sua apreciação, nomeadamente as previstas nas alíneas a), d), e), h), i), l) e s) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/94, de 12 de Janeiro.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - O Conselho Consultivo funciona em reuniões plenárias.
2 - As reuniões ordinárias do Conselho têm uma periodicidade semestral, ocorrendo nos meses de Janeiro e Julho, e as extraordinárias têm lugar sempre que o presidente as convocar, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Competência do presidente
Compete ao presidente do Conselho Consultivo;
Presidir às reuniões, delegando, por motivo e ausência ou impedimento, no subdirector do IPM;
Estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões;
Designar e distribuir a um relator, para efeitos de elaboração de parecer, os assuntos a submeter à apreciação do Conselho.
Artigo 6.º — Deliberações
1 - O Conselho Consultivo só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - Os membros do Conselho Consultivo presentes em cada reunião não podem abster-se de votar, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.
Artigo 7.º — Actas
1 - De cada reunião do Conselho Consultivo é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.
2 - Os membros do Conselho Consultivo podem emitir declarações de voto, que são ditadas ou juntas à acta.
3 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, por todos os membros presentes na reunião a que se refere.
Artigo 8.º — Secretário
As funções de secretário do Conselho Consultivo competem a um técnico superior do IPM, a designar pelo presidente.
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