Decreto-Lei n.º 53/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro (estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1996-04-04, Decreto-Lei n.º 28-B/96 — Estabelece o regime de acesso ao ensino superior
Altera o Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro (estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior)
de 20 de Março
O Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior.
A natureza dos cursos tecnológicos dos novos planos curriculares do ensino secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, torna necessário que se lhes confira o tratamento de que beneficiam os cursos actualmente abrangidos pelo regime de acesso preferenciais ao ensino superior politécnico, constante do artigo 32.º do referido Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro.
Por outro lado, a experiência decorrente da aplicação no Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, aconselha a alteração da calendarização e simplificação de determinados procedimentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 6.º, 32.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º — Comunicação das vagas
1 - Até 15 de Março de cada ano, deve ser comunicado ao Ministério da Educação o número de vagas fixado ou proposto, consoante os casos, pelas instituições do ensino superior.
2 - ...
Artigo 32.º — Acessos preferenciais ao ensino superior politécnico
1 - Os candidatos oriundos dos cursos técnico-profissionais do ensino secundário, dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano, dos cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, dos cursos tecnológicos dos novos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e dos cursos das escolas profissionais previstos no Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, com equivalência ao 12.º ano, poderão beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30% das respectivas vagas.
2 - ...
Artigo 39.º — Regras
1 - ...
2 - ...
3 - As regras técnicas a que devem obedecer os concursos de candidatura à matrícula e inscrição nos cursos objecto de concurso local a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º são definidas por portaria do Ministro da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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