Portaria n.º 531/95 — Cria vários cursos profissionais de nível secundário e de nível básico e aprova os respectivos planos de estudos

Tipo Portaria
Publicação 1995-06-02
Última atualização 2007-03-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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20 atos modificativos · 2007-03-05, Portaria n.º 228/2007 — Cria o curso profissional de artes do espectáculo - luz, som e ef…

Cria vários cursos profissionais de nível secundário e de nível básico e aprova os respectivos planos de estudos

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de 2 de Junho

O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa desde logo promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º São criados os seguintes cursos profissionais de nível secundário:

a)

Animador Sócio-Cultural;

b)

Animador Social;

c)

Técnico de Animação Sócio-Cultural;

d)

Técnico de Comunicação;

e)

Técnico de Gestão;

f)

Técnico de Gestão e Organização de Empresas;

g)

Técnico de Organização e Gestão de Empresas;

h)

Técnico de Seguros;

i)

Técnico de Conservação e Restauro de Bens Culturais;

j)

Técnico de Museografia Arqueológica;

l)

Técnico de Construção Civil;

m)

Técnico de Fotografia;

n)

Técnico de Multimedia;

o)

De Instrumento;

p)

Música e Novas Tecnologias;

q)

Teatro;

r)

Química Tecnológica;

s)

Técnico de Design;

t)

Desenhador Projectista;

u)

Técnico de Electrónica.

2.º São criados os seguintes cursos profissionais de nível básico:

a)

Básico de Instrumento;

b)

Operador de Construção Civil.

3.º Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais:

3.1 - Animador Sócio-Cultural:

a)

Assistente Familiar;

b)

Técnico de Reinserção;

c)

Técnico Psicossocial;

d)

Organização e Planeamento;

e)

Assistente de Geriatria.

3.2 - Animador Social:

a)

Técnico Psicossocial;

b)

Assistente de Geriatria;

c)

Técnico de Desenvolvimento;

d)

Organização e Apoio nas Áreas Sociais.

3.3 - Técnico de Comunicação:

a)

Áudio-Visual;

b)

Marketing, Relações Públicas e Publicidade.

3.4 - Técnico de Gestão:

a)

Gestão de Recursos Humanos.

3.5 - Técnico de Conservação e Restauro de Bens Culturais:

a)

Pintura.

3.6 - Técnico de Construção Civil:

a)

Topografia;

b)

Medições e Orçamentos;

c)

Desenho;

d)

Condução de Obra.

3.7 - Música e Novas Tecnologias:

a)

Instrumento;

b)

Canto;

c)

Composição.

3.8 - Teatro:

a)

Luminotecnia.

3.9 - Química Tecnológica:

a)

Técnico Fabril;

b)

Técnico de Laboratório;

c)

Análises Químicas.

3.10 - Técnico de Electrónica:

a)

Telecomunicações.

3.11 - Operador de Construção Civil:

a)

Canalizações.

4.º Os cursos criados nos n.os 1.º e 2.º funcionam em regime diurno e ou pós-laboral, conforme consta do respectivo plano de estudos.

5.º Têm acesso aos cursos aprovados nos n.os 1.º e 2.º os alunos nas condições referidas nos artigos 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março.

6.º A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados nos n.os 1.º e 2.º confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário e um diploma de nível 2 de qualificação profissional equivalente ao ensino básico.

7.º Os planos de estudo dos cursos criados nos n.os 1.º e 2.º são os constantes dos mapas anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 10 de Maio de 1995.

A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/128b00/35353547.pdf))

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