Portaria n.º 536/95 — Regulamento do Serviço de Vales de Correios

Tipo Portaria
Publicação 1995-06-03
Última atualização 2002-01-27
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 19

Aprova o Regulamento do Serviço de Vales de Correios

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Portaria n.º 536/95

de 3 de Junho

Prevê-se no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, que as disposições respeitantes ao serviço de vales constam de regulamento próprio, aprovado por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.

No âmbito da reestruturação da tesouraria do Estado, constante do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, a movimentação de vales do correio deixou de se efectuar através dos cofres do Tesouro.

Torna-se, pois, necessário proceder aos ajustamentos que resultam das transformações operadas pelo citado Decreto-Lei n.º 275-A/93, aproveitando para introduzir alterações no sentido de conferir maior eficácia ao serviço de vales, sem perder de vista a necessidade de continuar a assegurar a sua aceitação pública.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento do Serviço Público dos Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Conceito

Os vales de correio, abreviadamente designados por vales, são ordens de pagamento especiais que permitem efectuar transferências de fundos.

Artigo 2.º — Classificação

1 - Os vales podem ser comuns ou de serviço.

2 - São comuns os vales remetidos por qualquer cliente dos CTT.

3 - São de serviço os vales que se destinam a pagamentos a efectuar pelos CTT.

Artigo 3.º — Competência

É da competência exclusiva dos CTT - Correios de Portugal, S. A., abreviadamente designados por CTT, a emissão, pagamento e movimentação de fundos através de vales.

Artigo 4.º — Emissão

1 - A emissão de vales efectua-se em impressos próprios definidos pelos CTT.

2 - Cabe aos CTT fixar a importância máxima na emissão de um vale.

Artigo 5.º — Requisitos

1 - O vale contém:

a)

A palavra «vale» inscrita no próprio texto;

b)

A importância a pagar;

c)

O nome e a morada do remetente;

d)

O nome e a morada do destinatário;

e)

A indicação do serviço emissor;

f)

A data de emissão e o prazo de validade.

2 - Em caso de divergência entre a importância expressa por extenso e em algarismos, prevalece a expressa por extenso.

Artigo 6.º — Prazo de validade

1 - Os vales são válidos durante o período que decorre desde a data da emissão até igual dia do mês imediato, inclusive; se no mês seguinte não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.

2 - Se o prazo terminar em domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 7.º — Revalidação

Findo o prazo referido no artigo anterior, os vales podem ser revalidados a pedido quer do remetente quer do destinatário, por uma ou mais vezes, por períodos de duração igual à inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º

Artigo 8.º — Alterações

1 - A importância constante dos vales, enquanto estes não forem pagos, pertence ao remetente.

2 - O cancelamento dos vales ou a introdução neles de alterações pelo remetente só produz efeitos decorridos 45 dias sobre a respectiva emissão, salvo se o remetente tiver o vale em seu poder.

3 - A importância representada pelos vales não pode ser alterada.

Artigo 9.º — Caducidade

1 - Os vales caducam decorrido o prazo de um ano a contar da data da sua emissão.

2 - Os vales que sejam objecto do processo em curso nos tribunais ou nos CTT só caducam findo o prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da decisão proferida no processo judicial ou da data da notificação ao interessado da decisão final dos CTT, desde que, antes de findo o prazo previsto no número anterior, qualquer interessado comunique aos CTT a pendência do processo.

3 - Após a caducidade do vale, o remetente pode pedir a restituição da importância nele inscrita.

4 - O pedido de restituição é dirigido aos CTT em impresso próprio.

Artigo 10.º — Vales perdidos, deteriorados ou destruídos

1 - Os vales extraviados, perdidos ou destruídos podem ser substituídos por segundas emissões após decurso do respectivo prazo de validade.

2 - Exceptuam-se do disposto na parte final do número anterior os vales cujo estado de conservação permita a respectiva identificação.

3 - É aplicável às segundas emissões, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º, contando-se o prazo de caducidade a partir da data da emissão dos vales a que respeitam.

Artigo 11.º — Endosso

1 - Os vales são transmissíveis por endosso.

2 - Só é permitido um endosso.

3 - O endosso é nominativo.

Artigo 12.º — Pagamento

1 - Os vales são pagos ao destinatário, remetente, endossado ou seus representantes legais ou voluntários.

2 - O pagamento efectua-se nas estações dos correios ou postos de correios autorizados.

3 - As instituições de crédito aceitam vales e efectuam o respectivo tratamento e arquivo, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, e segundo procedimentos a estabelecer com os CTT.

4 - O pagamento dos vales faz-se mediante recibo.

Artigo 13.º — Aviso de pagamento e outras operações acessórias

1 - O remetente pode pedir um aviso de pagamento.

2 - O pedido de aviso de pagamento é formulado no acto de emissão do vale, em impresso dos CTT, que o acompanha até ao pagamento.

3 - Os CTT podem efectuar outras operações acessórias ao serviço de vales, em condições a estabelecer em normas complementares de exploração pela empresa.

Artigo 14.º — Identificação

1 - As pessoas a quem é feito o pagamento dos vales são identificadas mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte ou outro documento que os CTT considerem idóneo para o efeito.

2 - Quando o pagamento é efectuado ao representante legal ou voluntário, deve ainda ser apresentado documento comprovativo dos poderes de representação.

3 - Quando o pagamento é feito ao endossado, este e o endossante são identificados nos termos dos números anteriores.

4 - Se a pessoa com direito ao pagamento não souber ou não puder assinar o recibo, depois de identificada, pode apor neste impressão digital do indicador direito, ou rogar a assinatura de terceiro, identificando-se o rogante e o rogado nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 15.º — Recusa de pagamento

1 - Não podem ser pagos:

a)

Os vales que não contenham os requisitos constantes no artigo 4.º;

b)

Os vales que estejam preenchidos de forma a suscitar dúvidas;

c)

Os vales que tenham excedido o prazo de validade.

2 - É ainda recusado o pagamento dos vales às pessoas que não se identificarem nos termos do disposto no artigo anterior.

3 - Os vales a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior poderão ser pagos após a sua regularização, nos casos e termos constantes de normas complementares de exploração a estabelecer pelos CTT.

Artigo 16.º — Tarifas

As tarifas dos vales, respectivas operações acessórias e as autorizações de pagamento constam do tarifário dos CTT.

Artigo 17.º — Arquivo

Os documentos referentes a vales mantêm-se arquivados até ao fim do prazo de caducidade dos vales a que respeitam.

Artigo 18.º — Normas complementares

1 - Os CTT podem elaborar normas de exploração complementares das constantes no presente Regulamento e em conformidade com este.

2 - As normas de exploração elaboradas nos termos do número anterior devem ser previamente notificadas ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e publicitadas de modo a assegurar o conhecimento explícito do cliente do serviço.

3 - É aplicável ao serviço de vales de correio, com as necessárias adaptações, o regime jurídico de guarda e arquivo, destruição, recolha de imagem, segurança e força probatória das cópias de documentos originais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 279/2000, de 10 de Novembro.

Artigo 19.º — Revogação

São revogadas as Portarias n.os 311/74, de 24 de Abril, 666/82, de 5 de Julho, e 578/84, de 8 de Agosto.

1.º

É aprovado o Regulamento do Serviço de Vales de Correios.

2.º

O Regulamento é publicado em anexo à presente portaria e desta faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 5 de Maio de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Anexo — Regulamento do Serviço de Vales de Correios

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