Portaria n.º 550/95 — Cria nas escolas de artes e ofícios tradicionais os cursos de Mestre de Construção Civil Tradicional, Mestre de Fabrico…

Tipo Portaria
Publicação 1995-06-03
Última atualização 2006-11-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-11-21, Portaria n.º 1278/2006 — Cria o curso profissional de técnico de cantaria artística, visa…

Cria nas escolas de artes e ofícios tradicionais os cursos de Mestre de Construção Civil Tradicional, Mestre de Fabrico de Queijo e Mestre de Cantaria

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de 3 de Junho

O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa desde logo promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º São criados nas escolas de artes e ofícios tradicionais os seguintes cursos de nível secundário:

a)

Mestre de Construção Civil Tradicional (Técnico Empresário);

b)

Mestre de Fabrico de Queijo (Técnico Empresário);

c)

Mestre de Cantaria (Técnico Empresário).

2º Os cursos criados pela presente portaria funcionam em regime diurno.

3.º Têm acesso aos cursos aprovados pela presente portaria os alunos que reúnam as condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março.

4.º A conclusão dos cursos aprovados no n.º 1.º confere um diploma de nível 3 equivalente ao ensino secundário.

5.º Os planos de estudo dos cursos criados no n.º 1.º são os constantes dos mapas anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 10 de Maio de 1995.

A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Curso de Mestre de Construção Civil Tradicional (Técnico Empresário)

Plano curricular

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/129b00/35733575.pdf))

Curso de Mestre de Fabrico de Queijo (Técnico Empresário)

Plano curricular

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/129b00/35733575.pdf))

Curso de Mestre de Cantaria (Técnico Empresário)

Plano curricular

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/129b00/35733575.pdf))

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