Portaria n.º 568/95 — Aprova o Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos

Tipo Portaria
Publicação 1995-06-16
Última atualização 1997-06-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 94

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1 ato modificativo · 1997-06-27, Decreto-Lei n.º 164/97 — Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático

Aprova o Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos

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1 - As regras aplicáveis relativamente à competência para a instrução de processos de contra-ordenação, à fixação das coimas correspondentes, à realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos não autorizados ou à pesca profissional em áreas devidamente demarcadas e assinaladas em que tiver sido interdita são as dos artigos 76.º a 79.º, inclusive, do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.

2 - As sanções acessórias às coimas referidas no número anterior e o destino dos bens em razão delas eventualmente perdidos a favor do Estado, são regulados pelo disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.

Artigo 92.º — Destino das receitas

Os montantes das coimas, as cauções no todo ou em parte perdidas, as taxas e as receitas previstas nos artigos 61.º a 64.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, terão o destino fixado no artigo 84.º do mesmo diploma.

Disposições finais

Artigo 93.º — Modelos anexos

Os modelos a observar no inventário e classificação dos bens de valor cultural, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, serão os fixados pela Comissão de acordo com o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e o Instituto Português de Museus.

Artigo 94.º — Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor juntamente com a portaria de que é parte integrante.

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