Portaria n.º 578/95 — Fixa os indicadores de solvabilidade que permitem apurar da capacidade económica e financeira das empresas candidatas à…
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Fixa os indicadores de solvabilidade que permitem apurar da capacidade económica e financeira das empresas candidatas à concessão de alvará de certificação de conformidade dos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal
de 17 de Junho
O Decreto-Lei n.º 83/94, de 14 de Março, prevê que sejam fixados, por portaria, os indicadores de solvabilidade que permitam apurar da capacidade económica e financeira das empresas candidatas à concessão de alvará de certificação de conformidade dos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 83/94, de 14 de Março, o seguinte:
1.º A capacidade económica e financeira das empresas candidatas ao alvará de emissão de certificados de conformidade é verificada pelos seguintes indicadores de solvabilidade:
Solvabilidade total, correspondente ao quociente entre o total do activo e passivo exigível;
Financiamento do imobilizado, expressão do quociente entre os capitais permanentes e activo fixo;
Independência financeira a médio e longo prazos, resultante do quociente entre os capitais próprios e os capitais permanentes;
Realização de um capital social no valor mínimo de 5 milhões de escudos.
2.º Os valores a considerar nos indicadores descritos nas alíneas a), b) e c) do número anterior deverão ser superiores a 1,25, 1 e 0,4, respectivamente.
3.º Os indicadores e respectivos valores definidos na presente portaria serão igualmente adoptados para efeitos da manutenção do reconhecimento da capacidade económica e financeira das empresas já detentoras de alvará.
4.º Os valores a considerar para cálculo dos indicadores definidos no n.º 1.º são os constantes do balanço e da demonstração dos resultados referentes ao último exercício económico, elaborados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, em que:
Passivo exigível é o total das dívidas a terceiros de curto, médio e longo prazos;
Capitais permanentes é o somatório das dívidas a terceiros de médio e longo prazos e do capital próprio;
Activo fixo é o somatório do imobilizado líquido (imobilizações corpóreas e incorpóreas e investimento financeiro) e das dívidas de terceiros a médio e longo prazos, líquidas de provisões.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 29 de Maio de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
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