Despacho Normativo n.º 58/95 — Estabelece regras especiais de funcionamento das zonas de caça nacionais da Cabreira e Terras da Ordem

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece regras especiais de funcionamento das zonas de caça nacionais da Cabreira e Terras da Ordem

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Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as regras especiais de funcionamento das zonas de caça nacionais da Cabreira e Terras da Ordem:

Zona de caça nacional da Cabreira

A) Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho

1 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas freguesias de Cantelães, Pinheiro, Vilar Chão, Anjos, Campos e lugares de Agra, Espindro e Zebral pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à perdiz de salto - 500$00;

Caça ao coelho de salto - 350$00;

Batida ou montaria ao javali - 500$00.

2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Vieira do Minho pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à perdiz de salto - 1000$00;

Caça ao coelho de salto - 850$00;

Batida ou montaria ao javali - 1500$00.

3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à perdiz de salto - 2000$00;

Caça ao coelho de salto - 1600$00;

Batida ou montaria ao javali - 3000$00.

4 - As taxas devidas pelos caçadores não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à perdiz de salto - 4000$00;

Caça ao coelho de salto - 3000$00;

Batida ou montaria ao javali - 6000$00.

Zona de caça nacional das Terras da Ordem

A) Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho

1 - As taxas devidas pelos caçadores proprietários de terrenos situados na freguesia de Odeleite pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Batidas às raposas - 100$00;

Montaria ao javali - 500$00.

2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes na freguesia de Odeleite pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Batidas às raposas - 200$00;

Montaria ao javali - 1000$00.

3 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Castro Marim pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Batidas às raposas - 300$00;

Montaria ao javali - 2000$00.

4 - As taxas devidas pelos restantes caçadores, não englobados nas categorias anteriores, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Batidas às raposas - 500$00;

Montaria ao javali - 5000$00.

Ministério da Agricultura, 8 de Setembro de 1995. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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