Decreto-Lei n.º 59/95 — Prorroga até 31 de Maio o prazo para apreciação das contas consolidadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-04-05
Última atualização 1995-12-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-12-09, Decreto-Lei n.º 328/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (aprova o Códi…

Prorroga até 31 de Maio o prazo para apreciação das contas consolidadas

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de 5 de Abril

As contas consolidadas constituem um complemento das contas individuais, contribuindo para melhorar a informação financeira prestada pelas empresas aos sócios e a terceiros.

Nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aquelas contas devem ser elaboradas e apresentadas para apreciação à assembleia geral no mesmo prazo (nos primeiros três meses do exercício seguinte) em que são apresentadas as contas anuais da empresa-mãe.

Ora, a complexidade técnica inerente à preparação do processo de consolidação e a consequente sobreposição que, em termos de prestação de contas, impende sobre as empresas consolidantes justificam o alargamento do prazo de aprovação das contas consolidadas, contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade da informação financeira proporcionada pelas mesmas.

Para permitir uma alteração mais abrangente do Código das Sociedades Comerciais, optou-se por consagrar em diploma avulso a questão do prazo de aprovação das contas consolidadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. As empresas obrigadas por lei à consolidação de contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, e do Código das Sociedades Comerciais, poderão apresentar e apreciar, até 31 de Maio, os documentos respeitantes à prestação das contas consolidadas relativamente ao exercício social do ano anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 4 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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