Despacho Normativo n.º 59/95 — Estabelece que os trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas que pretendam transitar para os quadros de pessoal da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-10-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que os trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas que pretendam transitar para os quadros de pessoal da entidade operadora da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa terão direito à protecção na doença facultado pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), mediante o desconto de 1% do valor do respectivo vencimento pela entidade operadora

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, que aprova as bases da concessão, da concepção, do projecto, da construção, do financiamento e da exploração da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia, consagra, no n.º 3 da base XLV, que as condições de admissão dos trabalhadores deverão corresponder aos actuais direitos e regalias dos trabalhadores.

Entre essas condições conta-se o direito à protecção na doença através da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), com a obrigação do desconto de 1% do valor do respectivo vencimento.

Considerando o disposto na base XLV do contrato de concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - Os trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas que pretendam transitar para os quadros de pessoal da entidade operadora a que se refere o citado diploma legal têm o direito à protecção na doença facultado pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

2 - A entidade operadora descontará aos trabalhadores referidos no número anterior 1% do valor do respectivo vencimento, sendo responsável pela satisfação dos encargos de saúde nos precisos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.

Ministério das Finanças, 22 de Setembro de 1995. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).