Portaria n.º 594/95 — Altera a Portaria n.º 821/91, de 12 de Agosto (estabelece as advertências de nocividade e os teores de nicotina e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-02-04, Decreto-Lei n.º 25/2003 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/37/…
Altera a Portaria n.º 821/91, de 12 de Agosto (estabelece as advertências de nocividade e os teores de nicotina e de alcatrão que devem constar das embalagens dos produtos do tabaco que se destinem a ser comercializados em território nacional)
de 17 de Junho
O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de Dezembro, determinou a transferência das competências do Instituto do Consumidor, em matéria de prevenção do tabagismo, para a Direcção-Geral da Saúde.
Em consequência desta medida, impõe-se ajustar o regime de competências previsto nos n.os 7.º e 8.º da Portaria n.º 821/91, de 12 de Agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Os n.os 7.º e 8.º da Portaria n.º 821/91, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
7.º Os produtores e importadores de produtos do tabaco devem enviar anualmente, até ao dia 30 de Setembro, à Direcção-Geral da Saúde a lista dos teores de condensado e nicotina dos cigarros comercializados em território nacional.
8.º Compete à Direcção-Geral da Saúde, nos termos da lei, assegurar e promover as acções necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria, ouvido, designadamente, o Conselho de Prevenção de Tabagismo e socorrendo-se, para o efeito, da colaboração de serviços e entidades habilitados;
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 24 de Maio de 1995.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).